TJRN - 0809001-07.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0809001-07.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSÉ MÁRCIO DONIZETE CHALEGRE DE GOUVEIA Advogado(s): AMANDA MARIA SALES DO NASCIMENTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0809001-07.2024.8.20.0000 Recorrente: José Márcio Donizete Chalegre de Gouveia Advogada: Amanda Maria Sales do Nascimento (OAB/RN 12.150) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FEMINICÍDIO TENTADO (ARTS. 121, §2º-A, I E II C/C 14, II DO CP E 5º, 7º DA LEI 11.340/06).
ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O SUMÁRIO DA CULPA, APTA A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO (PARA LESÃO CORPORAL), FULCRADO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
SUBSTRATO COESO DENOTANDO ANIMUS NECANDI (CONTIDO POR POPULARES NA POSSE DE ARMA BRANCA EM PUNHO, ENQUANTO RESTRINGIA A LIBERDADE DA VÍTIMA COM GOLPE “MATA-LEÃO” E A FACA EM SEU PESCOÇO).
PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por José Márcio Donizete Chalegre de Gouveia em face do decisum do Juízo da 2ª VCrim da Capital, o qual, na AP 0105217-36.2019.8.20.0001, lhe pronunciou como incurso nos arts. 121, §2º-A, I e II c/c 14, II, do CP e 5º e 7º da Lei 11.340/06 (ID 25766407). 2.
Sustenta, em resumo: 2.1) fragilidade probatória; e 2.2) desclassificação para o tipo do art. 129 do CP, porquanto ausente o elemento subjetivo do delito de homicídio (ID 25766404). 3.
Pugna, com fundamento no art. 414, do CPP, pela despronúncia. 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 25766397). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 26034352). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do RESE. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Como cediço, o Decisum de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se de forma restrita com a existência do crime e indicativos da responsabilidade do Pronunciado. 10.
Afinal, há um considerado distanciamento entre as teses de dúvidas (levantada pela defesa - elemento subjetivo) e arrepsia de indícios de autoria e prova da materialidade, sendo apenasmente esta última capaz de atrair o preceito do in dubio pro reo, como bem explicitado no seguinte precedente da Corte Cidadã: “...
Deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria - a qual, se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa – da dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria (meta dúvida, dúvida de segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia (STJ - REsp 2.091.647 DF 2022/0203223-1, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, j. em 26/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023). 11.
Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed, 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… O aforismo in dubio pro societate que malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza de autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido.
O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento.
A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal…” 12.
No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRESENÇA DE VERSÕES DIVERGENTES.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM A 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Itonieres Silva de Lima, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante. (TJRN - RESE 0808441-36.2022.8.20.0000 RN, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. em 15/12/2022, Câmara Criminal). 13.
Isso porque, embora a pauta retórica se ache estribada em uma possível desistência voluntária, as provas até então coligidas não isentam o Recorrente, em absoluto, da respectiva autoria ou do dolo de matar. 14.
Na hipótese, a carga cognitiva extraída dos autos aponta a outro norte, conforme com esmero, fundamentou o Juízo a quo (ID 25766407): “...
Na situação sob análise, a materialidade delituosa se mostra presente nos autos por meio do Atestado Médico (Id 77244091 - Págs. 17-33), segundo o qual a vítima Kayana Angélica de Sousa Coelho precisou de 7 (sete) dias de afastamento de seu trabalho, por força do diagnóstico recebido com fundamento no CID W50 “Golpe, pancada, pontapé, mordedura ou escoriação infligidos por outra pessoa - residência”.
Rematada essa detecção, quadra a perscrutação nos autos da existência de indícios suficientes de autoria da conduta em relevo pelo acusado, mediante análise da prova oral coletada no sumário de culpa.
Nota-se, inicialmente, o destaque à locução da testemunha Anderson Yeide da Silva, o qual asseverou estar no momento da ocorrência e haver presenciado o momento em que o acusado José Márcio estava “agarrado” com a vítima Katyana Angélica.
O discurso de Anderson Yeide da Silva satisfaz o requisito da decisão de pronúncia expresso no artigo 413 do Código de Processo Penal, a saber, a presença nos autos de indícios suficientes de autoria, no pertinente ao acusado no corrente feito.
Com efeito, o cabedal indiciário apontado não se faz composto por elementos colhidos na investigação policial, nem por testemunhos indiretos, de quem não presenciou a ocorrência e dela soube apenas por meio de comentários...”. 15.
E continuou, ressaltando a congruência dos relatos coligidos: “...
Os indicativos da autoria no entrecho sob estudo resultam do relato realizado no sumário de culpa de quem se disse testemunha presencial do evento delituoso e de quem afirmou haver visto o acusado com a arma branca em punho e em confronto físico com a vítima.
A narrativa da ofendida no sumário de culpa, a propósito, harmoniza-se, em essência, com o testemunho de Anderson Yeide da Silva, no tocante ao embate físico entre a vítima e o acusado, que portava uma faca.
Não se faz passível de pronto acolhimento a postulação defensiva de reconhecimento do fenômeno da desistência voluntária, porquanto a conduta do agente, em princípio, não cessou por sua iniciativa, mas pela intervenção da testemunha Anderson Yeide e de outro rapaz não identificado, conforme os depoimentos sintetizados supra, o que caracteriza a figura da tentativa prevista no artigo 14, II, do Código Penal.
A conjugação de tais relatos fáticos com as lesões sofridas pela vítima na data dos fatos, consignadas no Atestado Médico de Id 77244091 - Págs. 17-33, obsta o imediato acatamento da tese de autodefesa, qual seja, a negativa pelo acusado de intenção homicida contra a ofendida...”. 16.
Na mesma linha intelectiva, disse a Douta 1ª PJ (ID 26034352): “...
Da análise acurada dos autos, não merece prosperar o pleito sob apreciação.
No caso vertente, depreende-se que a materialidade delitiva restou provada de forma inconteste através do Atestado nº 11671/2019 (Id 25925690, p. 16) e do Atestado Médico (Id 25925690, p. 19), os quais comprovaram que a vítima Katyana Angélica de Souza Coelho sofreu lesão corporal de natureza leve, consistente em “solução de continuidade de 6mm de comprimento em palma da mão esquerda, sangrante, de bordas regulares”.
Por sua vez, o Auto de Exibição e Apreensão (Id 25925690, p. 05) atesta a apreensão, em poder do acusado, de “01 (uma) faca com o cabo branco”.
Além disso, os elementos probatórios colacionados aos autos permitem a conclusão de que existem indícios contundentes da autoria por parte do recorrente.
Em Juízo, a vítima corroborou a versão apresentada em sede extrajudicial, informando que ao chegar em casa o réu a abordou e a chamou para conversar.
Informou que o réu a segurou pelo braço, deu um “mata-leão” e começou a gritar dizendo que a mataria.
Afirmou que o réu estava na posse de uma faca, colocando esta em direção ao seu pescoço.
Ao ser questionada se o réu em algum momento tentou desferir uma cutilada em seu corpo, respondeu que sim, tendo, inclusive, afirmado que ao tentar segurar a faca e lesionou a mão (cf. mídia audiovisual anexa)...”. 17.
Em linhas pospositivas, acrescentou: A testemunha Edval Alves Pereira, policial responsável pela ocorrência, o ser ouvido em Juízo (cf. mídias audiovisuais anexas), afirmou que ao chegar ao local o réu já se encontrava detido pela população.
Narrou ter tomado conhecimento que o acusado tentou esfaquear a vítima, chegando, inclusive, a colocar a arma branca no pescoço da ofendida (cf. mídia audiovisual anexa).
Ressalte-se, ainda, o relatado pela testemunha Anderson Yeide da Silva, o qual afirmou que ser vizinho da vítima.
Afirmou que, no dia dos fatos, estava na rua quando ouviu gritos de socorro.
Diante disso, dirigiu-se até o local e verificou que o réu estava na posse de uma faca, agarrando a vítima, razão pela qual desferiu um mata-leão e tomou a faca das mãos do acusado (cf. mídia audiovisual anexa).
Ao ser ouvido em sede extrajudicial, a citada testemunha foi enfática ao afirmar que “avistou o ACUSADO com uma faca no pescoço da VÍTIMA”, além de ter constatado que “a VÍTIMA estava tentando impedir que o ACUSADO lhe cortasse o pescoço empurrando o braço do ACUSADO” (Id 25925690, p. 06)...”. 18.
Para, ao final, concluir: “...
O próprio acusado, em seu interrogatório judicial (cf. mídia audiovisual anexa), embora tenha afirmado não ter a intenção de matar a vítima, assumiu que se encontrava na posse de uma faca.
Não obstante a defesa pleiteie a desclassificação, restou evidenciado, no caso em apreço, o animus necandi do denunciado, sobretudo pelo fato de a vítima ter relatado que o réu a todo momento colocava a arma branca em seu pescoço.
Ressalte-se que, ao contrário do alegado pela defesa, não se observa, nesta fase processual, hipótese de desistência voluntária (art. 15 do CP), uma vez que o acusado somente cessou a conduta diante da intervenção do vizinho da ofendida.
Logo, frente as provas contundentes acerca da materialidade e que apontam indícios da autoria do recorrente, não merece prosperar o pleito desclassificatório, devendo os autos serem encaminhados ao Tribunal do Júri...”. 19.
Como se vê, malgrado a argumentativa, os elementos produzidos não indicam, com segurança, a inocorrência do propósito homicida e, por conseguinte, desclassificar a conduta para o delito de lesão corporal. 20.
Daí, não é possível extrair prova induvidosa para afastar o escopo de atentar contra a vida da ex-companheira, sobretudo, pela dinâmica reportada, repito, onde o Insurgente precisou ser contido por populares, quando mantinha a vítima sob seu domínio mediante uma “faca” em punho apontada para seu pescoço, causando os ferimentos descritos alhures (ponto 14 e 16). 21.
Logo, havendo indícios do envolvimento do Irresignado, eventuais dúvidas serem dirimidas pelo julgo popular, como vem decidindo esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
PRETENSA DESPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE INCONTESTE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI.
PROVAS SEGURAS PARA DEMONSTRAR A TIPIFICAÇÃO DO DELITO CITADO NA DENÚNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
QUESTÕES QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI.
SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE À PRONÚNCIA.
DECISÃO CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RESE 0805677-24.2023.8.20.5600, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, j. em 08/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024). 22.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809001-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
25/07/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 10:37
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:15
Juntada de termo
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18/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:51
Juntada de termo
-
11/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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