TJRN - 0800934-68.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800934-68.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de novembro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800934-68.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de setembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800934-68.2023.8.20.5600 Polo ativo ROBSON EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS, ANDRE DANTAS DE ARAUJO Polo passivo ROBSON EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): ANDRE DANTAS DE ARAUJO, ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0800934-68.2023.8.20.5600.
Origem: Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim.
Apte/Apdo: Ministério Público.
Apte/Apdo: Robson Eduardo Oliveira do Nascimento.
Advogados: Dr.
André Dantas de Araújo- OAB/RN 8822-A Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos - OAB/RN 8770-A.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
LAVAGEM DE DINHEIRO. (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003 E ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO DEFENSIVO: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER AFERIDA NA FASE DA EXECUÇÃO DA PENA.
CONSONÂNCIA COM PARECER ORAL DA PROCURADORIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS QUE CONSUBSTANCIARAM OS PEDIDOS DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, DA DECISÃO QUE DEFLAGROU AS MEDIDAS, DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DAS PROVAS DECORRENTES.
REJEIÇÃO.
DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS COLHIDOS EM VASTA INVESTIGAÇÃO POLICIAL.
VALIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
BENS E VALORES ADQUIRIDOS A PARTIR DA TRAFICÂNCIA.
DISSIMULAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS.
RÉU QUE NÃO APRESENTA RENDA COMPATÍVEL COM OS VALORES, JOIAS E VEÍCULOS APREENDIDOS.
RECURSO MINISTERIAL: REFORMA DA DOSIMETRIA.
NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS QUE NÃO CONFIGURA FUNDAMENTO PARA VALORAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE, MAS SIM DE VETOR ESPECÍFICO PREVISTO NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS.
QUANTIDADE DE CRIMES COMETIDOS QUE FOI RECONHECIDA PARA CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM.
FUNDAMENTO MINISTERIAL DE QUE O RÉU PERTENCE À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE IMPLICARIA EM CONDENAÇÃO EM TIPO PENAL ESPECÍFICO.
RECURSO DO RÉU ROBSON EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer oral Procuradoria de Justiça, acolher a preliminar de não conhecimento do pedido de justiça gratuita suscitada de ofício.
No mérito, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público e por Robson Eduardo Oliveira do Nascimento contra sentença prolatada pela UJUDOCrim, que o condenou pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, posse irregular de arma de fogo e lavagem de dinheiro, em concurso material (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 e art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal), ao cumprimento de pena de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 01 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, além de 702 (setecentos e dois) dias-multa, em regime inicial fechado.
A defesa de Robson Eduardo Oliveira do Nascimento, ID 24623070, pleiteou a concessão da justiça gratuita, a declaração de ilicitude do acervo probatório colhido a partir do mandado de busca e apreensão, com o seu desentranhamento dos autos e consequente absolvição quanto a todos os delitos.
Subsidiariamente, requereu a absolvição quanto ao delito de lavagem de dinheiro por ausência de provas da materialidade delitiva.
Em contrarrazões, ID 25117846, o Órgão Ministerial de primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso da defesa.
Nas razões recursais, ID 23920058, o Ministério Público requereu a valoração negativa do vetor judicial da culpabilidade quanto aos delitos de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e lavagem de dinheiro, com a elevação das penas-bases fixadas na condenação.
A defesa do réu, em contrarrazões, ID 23920060, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso da acusação.
Instada a se manifestar, ID 25156904, a 4ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e não provimento de ambos os recursos. É o relatório.
VOTO RECURSO DO RÉU ROBSON EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO RELATOR.
O recorrente requereu a concessão da Justiça Gratuita, com isenção das custas processuais, sob o argumento de ser pobre na forma da lei.
Sem embargo, a situação de pobreza do réu não constitui óbice à condenação nas custas processuais, pois a realização do pagamento encontra-se condicionada à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pleito deve ser dirigido ao Juízo das Execuções, o qual é o competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal benefício. À vista do exposto, suscito a presente preliminar, no sentido de não conhecer do recurso nessa parte, uma vez que se trata de matéria afeta à competência do Juízo da Execução.
Peço parecer oral da Procuradoria de Justiça.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS QUE CONSUBSTANCIARAM OS PEDIDOS DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, DA DECISÃO QUE DEFLAGROU AS MEDIDAS, DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DAS PROVAS DECORRENTES.
A defesa pleiteou a nulidade das provas que consubstanciaram a representação pelas medidas cautelares de busca e apreensão domiciliar e prisão preventiva cumpridos no dia 17 de março de 2023, bem como da decisão que deferiu as medidas e do mandado de busca e apreensão, com o desentranhamento das provas e a consequente absolvição quanto a todos os delitos.
Argumenta que ao cervo probatório existente nos autos advém de informações anônimas desprovidas de indícios suficientes e contemporâneos da autoria da autoria delitiva, o que teria acarretado a ilegalidade da decisão que deferiu as medidas, bem como do mandado de busca e apreensão e das provas enfim produzidas.
Não merece acolhimento o pleito defensivo.
No caso, o réu foi preso em flagrante delito, decorrente do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedidos no processo n.º 915717-61.2022.8.20.5001, o qual foi precedido de vasta investigação de uma cédula da organização denominada “Sindicato do Crime”, contando com informações de colaboradores, quebra de sigilo de aparelhos celulares e relatórios de informações de Polícia Judiciária.
Conforme exposto em sentença, a decisão que embasou o mandado de busca e apreensão encontra-se devidamente fundamentada, tendo pormenorizado a atuação de Robson Eduardo Oliveira do Nascimento na prática criminosa, destacando que o apelante participava de grupos de Whatsapp pertencentes à estrutura da organização criminosa do Sindicato do Crime, ID 94501199 dos autos de n. 0915717-61.2022.8.20.5001.
Para tanto, segue trecho da sentença condenatória: “Diante da definição apresentada, in casu, não se verifica desvio de finalidade probatório ou especulação, para fins de identificar o paciente, pois não se identificou excesso na medida de busca e apreensão efetivada.
Ademais, as referências à provável posição do acusado na organização criminosa, advêm da quebra de sigilo telemático do celular apreendido em poder de Thiago Jonatas Silva Medeiros de Oliveira.
Além disso, a decisão de busca e apreensão encontra-se devidamente fundamentada e pormenoriza a possível atuação do acusado dentro da organização criminosa supracitada (ID nº 94501199 dos autos de nº 0915717-61.2022.8.20.5001).
Dessa forma, este Colegiado entende que não se tratou de pretensão meramente especulativa, muito pelo contrário, mostra-se necessária para apuração e elucidação da prática delitiva cometida por ROBSON EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO.
Ora, ao representar pela medida, a autoridade policial tem por objetivo produzir provas para apurar o crime de integrar organização criminosa, e não para buscar evidências sobre prática de futuros crimes, como alegado a defesa, inexistindo, portanto, a prática de fishinng expedition ou ilegalidade na autorização de busca e apreensão expedida por este colegiado”, Sentença de ID 109928125 – p. 05/06.
A sentença foi, portanto, irretocável na análise de ilegalidade da prova, razão pela qual não há falar em ilicitude da prova.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
O recorrente requereu a absolvição do delito de lavagem de dinheiro, por ausência de provas suficientes a comprovar a materialidade delitiva, na forma do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal.
A defesa argumentou que não existem provas suficientes do crime antecedente, qual seja, o de tráfico ilícito de drogas, restando ausente, portanto o nexo de causalidade entre ele e o crime acessório, bem como ausente o dolo específico do dissimular a proveniência dos valores.
O apelante não tem razão.
Narra a denúncia que, no dia 17 de março de 2023, por volta das 05h, no imóvel situado na Rua Japão, n. 130, apt. 202, bloco 16, Condomínio Esplanada III, bairro Parque das Nações, Natal/RN, Robson Eduardo Oliveira do Nascimento, conhecido por “chiclete/babalu”, tinha em depósito 10,890 kg (dez quilogramas e oitocentos e noventa gramas) de cocaína, além de possuir um revólver calibre .38, 25 (vinte e cinco) munições do mesmo calibre e 11 (onze) munições calibre .40, e ocultar a posse e a propriedade de bens provenientes da prática de infração penal.
Continua relatando que, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no processo n.º 0101972-73.2017.8.20.0102, em desfavor do réu, a autoridade policial encontrou no imóvel supracitado uma caixa contendo 10 (dez) tabletes de entorpecente com características de cocaína, pesando pouco mais de 10kg (dez quilogramas), uma porção de cerca de 120g (cento e vinte gramas) do mesmo entorpecente, além de duas balanças de precisão, envelopes plásticos, e a quantia de R$ 49.043,00 (quarenta e nove mil e quarenta e três reais), além de três veículos em nome de terceiros, avaliados em R$ 229.000,00 (duzentos e vinte nove mil reais), joias avaliadas em R$ 20.951,69 (vinte mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), encontrando também revólver calibre .38, marca ROSSI, modelo Cyclops.
A materialidade e a autoria dos delitos encontram-se devidamente demonstradas pelo Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação, ID. 23919587 – p. 9-10, Termo de Apreensão, ID. 23919587– p. 11-12, Laudo n. 272/2023-SETEC/SR/PF/RN, ID. 23919618, Laudo de Perícia Federal Balística, Laudo de Perícia Criminal Federal (exames de joias), ID 98595443 – p. 4, e os depoimentos dos policiais Jair de Araújo e Silva, ID. 23920017, e Morvan Francisco Borges, ID. 23920018.
Extrai-se que o réu foi preso em flagrante no dia 17/03/2023, diante do cumprimento de busca e apreensão no processo de n. 0915717-61.2022.8.20.5001, sendo apreendidos, na ocasião, o valor de R$ 49.043,00 (quarenta e nove mil e quarenta e três reais) em espécie, joias avaliadas em R$ 20.951,63 (vinte mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos) conforme Laudo de perícia Criminal Federal n. 272/2023-SETEC/SR/PF/RN, ID 98595443, e, 03 (três) veículos que somam o importe de R$ 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais) conforme Laudos de n. 261/2023, 244/2023 e 235/2023, todavia, em juízo, a defesa não apresentou qualquer prova da origem lícita do dinheiro e dos objetos.
Chama a atenção, portanto, o fato do réu, mesmo sem renda formal, possuir, em sua residência, um patrimônio incompatível com a alegada atividade de motorista de aplicativo de transporte.
A apreensão de objetos como veículos, joias e dinheiro, somado à ausência de demonstração de rendimentos lícitos, bem como o réu ter sido preso em flagrante com 10,890 kg (dez quilogramas e oitocentos e noventa gramas) de cocaína, droga de alto valor financeiro, consubstanciam elementos probatórios suficientes do delito de lavagem de dinheiro.
Logo, não restam dúvidas de que o réu adquiriu os referidos bens a partir da prática do delito de tráfico de drogas, ocultando sua origem ilícita, como se depreende, por exemplo, do fato dos três veículos estarem registrados em nomes de terceiros.
Considerando que a configuração delitiva se dá com a prática de ato de mascarar o capital proveniente de crime antecedente, restou comprovada a tipicidade da conduta descrita no delito de lavagem de dinheiro, razão pela qual deve ser mantida a condenação.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Conforme relatado, o Ministério Público de primeiro grau requer a reanálise da circunstância judicial da culpabilidade para que seja valorada em desfavor do réu e, por consequência, redimensionada a pena imposta aos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e lavagem de dinheiro.
O Ministério Público fundamentou pela comprovação de maior censurabilidade na conduta do réu, por integrar organização criminosa conhecida por Sindicato do Crime do RN, por ter sido condenado por três crimes (tráfico de droga, posse ilegal de arma de fogo e lavagem de dinheiro) e por ter sido apreendido com ele elevada quantidade de entorpecentes, qual seja, 10,890 kg (dez quilogramas e oitocentos e noventa gramas) de cocaína.
Razão não lhe assiste.
Na sentença, o magistrado aplicou como neutra a culpabilidade do réu quanto aos três crimes praticados, justificando que, “no caso, a parte ré agiu com culpabilidade normal à espécie, de modo que não excede os parâmetros do tipo penal”.
Em que pese o argumento ministerial, sabe-se que a quantidade e natureza da droga é fundamento para exasperar o vetor previsto no art. 42 da Lei de Drogas, e não a culpabilidade, como pretende o parquet.
No mais, o fato do réu supostamente pertencer a uma organização criminosa não pode ser valorado negativamente em relação aos crimes cometidos, pois, caso configurada a elementar factual, o apelante também seria condenado pela prática do delito previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013, o que não ocorreu.
Igualmente, a quantidade de crimes cometidos foi questão apreciada na terceira fase da dosimetria, para configurar o concurso material previsto no art. 69 do CP, não podendo ser utilizado para recrudescer a pena-base, sob pena de bis in idem.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual mantenho a dosimetria descrita na sentença.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, acolho a preliminar de não conhecimento do pleito de concessão de justiça gratuita, suscitada ex officio e, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, nego provimento aos apelos do réu e do Ministério Público, mantendo incólumes todos os termos da sentença. É o meu voto.
Natal, na data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 22 de Agosto de 2024. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800934-68.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
30/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
06/06/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 12:08
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:12
Juntada de despacho
-
03/05/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
03/05/2024 11:01
Juntada de termo de remessa
-
03/05/2024 10:36
Juntada de Petição de razões finais
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ROBSON EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ROBSON EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:00
Decorrido prazo de ROBSON EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ROBSON EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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