TJRN - 0802823-91.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802823-91.2022.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ADAIAN LIMA DE SOUZA Polo passivo ANTONIO MARLUCIANO DA ROCHA LIMA JUNIOR e outros Advogado(s): ADAIAN LIMA DE SOUZA Apelação Criminal n. 0802823-91.2022.8.20.5600 Apte/Apdo: Antônio Marluciano da Rocha Lima Júnior Advogado: Dr.
Adaian Lima de Souza – OAB/RN 1.359-A Apte/Apdo: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
RECURSO MINISTERIAL.
PRETENSO AFASTAMENTO DA MINORANTE RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
POSSIBILIDADE.
EXORBITANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
RÉU PRESO ANTERIORMENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES.
MATERIAL ESCONDIDO EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO DENTRO DO VEÍCULO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DEFENSIVO.
PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso ministerial, afastando a incidência da minorante do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e fixando a pena concreta e definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, restando prejudicada a análise do apelo de Antônio Marluciano da Rocha Lima Júnior, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público e por Antônio Marluciano da Rocha Lima Júnior contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaíba/RN, que, na Ação Penal n. 0802823-91.2022.8.20.5600, condenou o réu pela prática de tráfico ilícito de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena concreta e definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 487 (quatrocentos e oitenta e sete) dias-multa.
O Ministério Público, nas razões do apelo, ID. 25275398, requereu o afastamento da minorante relativa ao tráfico privilegiado, em razão da quantidade de drogas apreendidas com o réu.
Contrarrazões do acusado pelo desprovimento do apelo ministerial, ID. 25275409.
Por sua vez, o réu, nas razões de seu recurso, ID. 25275410, pleiteou a aplicação da fração utilizada no tráfico privilegiado em 2/3 (dois terços).
Consequentemente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo defensivo, ID. 25275413.
A 5ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID. 25629369, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos, para manter íntegra a sentença recorrida. É o relatório.
VOTO RECURSO MINISTERIAL.
O apelante possui razão.
No caso, o magistrado a quo justificou a incidência da figura do tráfico privilegiado por entender que a quantidade de droga apreendida - 2.04kg (dois quilogramas e quarenta gramas) de cocaína –, isoladamente considerada, não tem o condão de afastar a incidência da minorante.
Contudo, em análise ao processo, verifico que restou demonstrado que o apelante se dedica às atividades criminosas, fator impeditivo para a concessão da benesse.
Em juízo, as testemunhas Edmundo Pereira da Silva e Erickson Ferreira da Gama Mello, policiais rodoviários federais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente, relataram que, durante patrulhamento de rotina no trevo da BR-226 com a BR-304, perceberam a passagem do veículo conduzido pelo recorrente, que diminuiu drasticamente a velocidade ao perceber a presença dos policiais.
Durante a abordagem, fizeram consulta nos sistemas disponíveis, ocasião em que viram que o veículo circulou pelo Estado do Ceará, e que o réu já foi preso anteriormente pelo crime de tráfico de drogas, razão pela qual fizeram a revista no carro, que resultou na apreensão de dois tabletes de cocaína.
No interrogatório, o próprio réu confirmou que foi contratado para fazer o transporte dos entorpecentes.
Informou, ainda, que o pacote foi escondido num local de difícil acesso dentro do carro, entre o encosto do banco traseiro e o cilindro de gás veicular, embaixo do forro.
Diante deste contexto, entendo incabível a figura do tráfico privilegiado.
Isso porque, tais circunstâncias (exorbitante quantidade de entorpecentes apreendidos; réu que já foi preso anteriormente pelo crime de tráfico de drogas; transporte interestadual de entorpecentes; material escondido em local de difícil acesso dentro do veículo) permitem concluir que o apelante não se encaixa na figura do “pequeno traficante”, mas, pelo contrário, se dedica às atividades criminosas.
Em caso similar, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS QUALITATIVA E VIOLAÇÃO À SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
INOCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONSTARAM DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS.
TENTATIVA DE LUDIBRIAR A FISCALIZAÇÃO.
QUANTIDADE VULTUOSA DE ENTORPECENTES.
INFORMAÇÕES DE ENVOLVIMENTO PRÉVIO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA.
PRIVILÉGIO AFASTADO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Considerando-se que não foram feitas, no decisum atacado, quaisquer referências a fatos ou provas que não tenham sido considerados pelo Tribunal de Justiça, tampouco foram valoradas circunstâncias que não tenham constado do acórdão em apelação, não há falar-se, pois, em reformatio in pejus qualitativa, tampouco na incidência da Súmula n. 7 deste STJ. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça local reconheceu o ardil empregado pelo agravante para esconder as drogas, o que, aliado à expressiva quantidade (uma barra com 1.026g de crack, além 51 pedras de crack com 20g) e à existência de informações acerca do envolvimento anterior do recorrente com o transporte de substâncias ilícitas, autorizam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 2.095.535/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Por tais motivos, deve ser afastada a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Passo à dosimetria da pena.
Considerando que a pena intermediária foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, e reconhecida a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), resulta a pena concreta e definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Mantenho o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto, tendo em vista o quantum de pena fixado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Acolhida a pretensão ministerial, resta prejudicada a análise do recurso defensivo.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar provimento ao recurso ministerial, afastando a incidência da minorante do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e fixando a pena concreta e definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, restando prejudicada a análise do apelo de Antônio Marluciano da Rocha Lima Júnior. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802823-91.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2024. -
05/08/2024 15:27
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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30/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (por devolução) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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24/07/2024 17:37
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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05/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2024 12:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 16:08
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:12
Juntada de termo
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13/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:00
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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