TJRN - 0801421-09.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801421-09.2021.8.20.5600 Polo ativo HELENILSON DA SILVA FIRMINO Advogado(s): DURVALDO RAMOS VARANDAS DE CARVALHO NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0801421-09.2021.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Embargante: Helenilson da Silva Firmino Advogado: Durvaldo Ramos Varandas de Carvalho Neto (OAB/RN 5.550) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que rejeitou, por unanimidade, embargos declaratórios anteriormente interpostos pela defesa no bojo de apelação criminal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, previstos no art. 619 do CPP, a justificar a sua integração ou eventual modificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. 4.
A pretensão do embargante visa rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites do recurso de embargos de declaração, não se tratando de vício sanável pela via eleita. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há obrigatoriedade de manifestação sobre todas as teses quando a decisão apresentar fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, ainda que para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
A fundamentação suficiente no acórdão afasta a obrigatoriedade de análise de todas as teses recursais, ainda que para fins de prequestionamento. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, II, V e VII; 619.
CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC n. 164.616/GO, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 17.04.2023.
STJ, EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Des.
Conv.
TJDFT), 3ª Seção, j. 23.11.2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Criminal, opostos por Helenilson da Silva Firmino, em face do acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Criminal (ID 30602156), que, à unanimidade de votos, conheceu e rejeitou os embargos de declaração anteriormente interpostos pela defesa.
Nas razões recursais constantes do ID 30722777, o Embargante sustentou a existência de omissão, contradição e obscuridade.
Para tanto, alegou que: “O acórdão ora impugnado: a) deixou de reconhecer a ausência de interrogatório judicial do acusado, embora tenha afirmado que “a confissão teria sido ratificada em juízo”; b) omitiu-se quanto à ausência de qualquer perícia nas imagens utilizadas como prova de autoria; c) ignorou completamente a nulidade do reconhecimento informal, não reiterado judicialmente e realizado à margem da legalidade; d) e, por fim, não enfrentou o fato incontestável de que o corréu Nikael foi absolvido com base nas mesmas provas em que o embargante restou condenado, criando uma contradição lógica-jurídica insuperável no seio do próprio julgamento.”.
Ao final, pleiteou “(...)a) O conhecimento e o provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas no acórdão que julgou os primeiros embargos, bem como dos erros materiais na avaliação da prova; b) A atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, com o reconhecimento da nulidade do procedimento de reconhecimento; da ilicitude da prova audiovisual por violação da cadeia de custódia e ausência de perícia; da imprestabilidade da confissão extrajudicial não ratificada; e da ausência de provas suficientes e válidas de autoria, culminando na absolvição do embargante, com fulcro no artigo 386, incisos II, V e VII, do CPP; c) Subsidiariamente, caso não sejam atribuídos efeitos infringentes, que essa Colenda Câmara Criminal se digne sanar e todos os vícios apontados, promovendo o expresso prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados;(...)”.
Em sede de impugnação, o embargado (ID 30907036), pugnou pelo não conhecimento ou rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchido os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada.
Ainda, admite-se para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Destaco, desde já, que não há erros a serem sanados no acórdão combatido.
Explico melhor.
No caso em análise, o acórdão embargado não deixou de observar a ausência de interrogatório judicial do acusado.
Ao contrário, consignou que, inicialmente, a vítima reconheceu como suspeito o Sr.
Wellingon de Oliveira Ferreira e que, posteriormente, o ora embargante compareceu espontaneamente à delegacia, ocasião em que confessou a prática delitiva, realizada em conjunto com o corréu Nikael Gemyson Dias da Silva.
Ressaltou-se, ademais, que a condenação não se baseou unicamente na confissão extrajudicial, mas em um conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o ordenamento jurídico.
A confissão, embora realizada na esfera extrajudicial, foi corroborada por outros elementos de prova constantes nos autos, não sendo, portanto, isoladamente determinante para a condenação.
Ainda conforme o acórdão embargado, a manutenção da condenação do embargante fundamenta-se, de forma robusta, nos seguintes elementos: (a) apreensão do bem subtraído na residência da sogra do réu; (b) declaração de Wellington de Oliveira, cunhado do acusado, apontando-o como a pessoa que deixou o veículo no local — versão confirmada, em juízo, por Emanuele de Oliveira; e (c) confissão extrajudicial do réu, harmônica com os depoimentos prestados por seus cunhados.
Ressalte-se que a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento apto a infirmar tais declarações, tampouco demonstrou eventual falsidade nos testemunhos colhidos.
Por fim, o acórdão bem assinalou que a eventual irregularidade no reconhecimento informal não conduz, por si só, à absolvição do acusado, especialmente quando o conjunto probatório é harmônico e suficiente para a formação do juízo condenatório, como ocorre na hipótese em exame.
Nessa ordem de considerações, evidencia-se que a condenação do embargante não se deu exclusivamente com base na palavra da vítima ou em elementos frágeis, mas sim em um conjunto probatório consistente, distinto daquele existente em relação ao corréu Nikael Gemyson, cuja participação foi indicada apenas na seara policial, não sendo confirmada por outros meios de prova, o que justificou sua absolvição.
De mais a mais, no tocante à alegada ausência de perícia nas imagens utilizadas como prova de autoria, verificou-se que tal questão sequer foi apreciada pelo juízo de origem, razão pela qual não deve ser analisada de forma inaugural em sede recursal, inexistindo, ademais, demonstração de prejuízo manifesto que justifique o reconhecimento da nulidade de ofício.
Deste modo, o que se verifica é que o acórdão atacado foi claro ao expor seus fundamentos.
O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado colidir com a tese do embargante configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher referida tese.
No mais, já assentou o Colendo STJ que "(...) O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito prequestionatório) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos pela defesa, ante a inexistência dos vícios contidos no art. 619 do CPP, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801421-09.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0801421-09.2021.8.20.5600 Embargante: Helenilson da Silva Firmino Advogado: Durvaldo Ramos Varandas de Carvalho Neto (OAB/RN 5.550) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801421-09.2021.8.20.5600 Polo ativo HELENILSON DA SILVA FIRMINO Advogado(s): DURVALDO RAMOS VARANDAS DE CARVALHO NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0801421-09.2021.8.20.5600 Embargante: Helenilson da Silva Firmino Advogado: Durvaldo Ramos Varandas de Carvalho Neto (OAB/RN 5.550) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do réu pelo crime de roubo majorado, sob o argumento de que a decisão colegiada teria incorrido em omissão e contradição quanto à análise da tese defensiva relativa à nulidade do reconhecimento do acusado.
O embargante sustenta que a identificação do réu foi irregular e que a prova seria insuficiente para amparar a condenação, pleiteando, assim, sua absolvição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado — notadamente omissão e contradição — no tocante à análise da alegada nulidade do procedimento de reconhecimento do acusado e à suficiência do conjunto probatório para a condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
A decisão colegiada expõe de forma clara e fundamentada sua ratio decidendi, abordando expressamente a tese defensiva relativa à nulidade do reconhecimento do acusado, razão pela qual não há omissão ou contradição a ser sanada.
A nulidade arguida confunde-se com o próprio mérito da causa e foi devidamente enfrentada, sendo registrado que o reconhecimento do acusado foi seguro e ratificado em juízo, não se tratando de prova exclusiva da fase inquisitorial.
A condenação não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial, mas em provas produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo o depoimento firme da vítima, imagens de câmeras de segurança e registros do rastreamento da motocicleta subtraída.
Não é exigido que o julgador enfrente todas as teses da defesa, bastando que fundamente adequadamente a decisão, conforme jurisprudência consolidada.
Os embargos, portanto, buscam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão embargada enfrenta adequadamente a tese defensiva e apresenta fundamentação clara e coerente.
A nulidade do reconhecimento do acusado deve ser arguida e analisada no mérito, não configurando vício sanável por embargos quando já enfrentada no acórdão.
A condenação penal é válida quando fundamentada em provas produzidas sob o contraditório, mesmo que existam elementos inicialmente colhidos na fase inquisitorial.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO).
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HELENILSON DA SILVA FIRMINO, em face do acórdão desta Câmara Criminal (Id. 29793317), que em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu do recurso e negou provimento.
Nas razões recursais (Id. 29884171), o embargante alega omissão e contradição quanto ao exame da tese defensiva acerca da nulidade do procedimento de reconhecimento do acusado.
Em sede de impugnação (Id. 30057741), o Ministério Público rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Afirmam os embargos que o acórdão incorreu em omissão e contradição quanto ao exame da tese defensiva acerca da nulidade do procedimento de reconhecimento do acusado.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
Como é sabido, “1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.625.172/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.) E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexistem quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
Isso porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode inferir do acórdão.
Aqui, destaco que a despeito da defesa alegar omissão e contradição quanto ao exame da tese defensiva acerca da nulidade do procedimento de reconhecimento do acusado, tem-se que no curso da fundamentação do voto elaborado por este Relator, consignou-se expressamente (Id. 29318043): Na hipótese, verifica-se que a nulidade suscitada confunde-se com o mérito e como tal será analisada.
A insurgência defensiva no sentido de desqualificar o reconhecimento efetuado pela vítima carece de amparo nos autos.
Primeiramente, porque o apelante foi identificado de forma segura e sem hesitação por FRANCISCO CAVALCANTI FERREIRA NETO, conforme registrado no Id. 28332467, a partir do minuto 03:55.
Em segundo lugar, é assente na jurisprudência pátria que eventuais irregularidades formais ocorridas na fase inquisitorial não maculam, por si sós, a validade da prova, mormente quando esta é ulteriormente ratificada em juízo, como efetivamente ocorreu no caso em apreço.
Outrossim, não prospera a alegação da Defesa quanto à suposta afronta ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação do réu HELENILSON DA SILVA FIRMINO não se amparou exclusivamente em elementos colhidos na fase extraprocessual.
Pelo contrário, o decreto condenatório fundamentou-se em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consoante determina o ordenamento jurídico.
Ressalte-se, ademais, que, no curso da investigação policial, a vítima inicialmente reconheceu como suspeito o Sr.
Wellingon de Oliveira Ferreira (Id. 75710629 - fls. 10/13), ex-cunhado de HELENILSON DA SILVA FIRMINO.
No entanto, esse indício de autoria restou superado à luz das diligências investigativas subsequentes, as quais demonstraram, de forma inequívoca, que os verdadeiros autores do crime de roubo majorado em apuração foram HELENILSON DA SILVA FIRMINO e NIKAEL GEMYSON DIAS DA SILVA.
Por fim, impende destacar que a condenação do réu não se alicerçou unicamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial.
Pelo contrário, a sentença condenatória repousa sobre um conjunto probatório consistente, colhido em juízo, o qual afastou qualquer dúvida acerca da autoria delitiva.
Assim, diferentemente do que se apontara preliminarmente, restou cabalmente demonstrado nos autos que os denunciados nesta ação penal foram os verdadeiros responsáveis pelo delito, ao passo que o Sr.
Wellingon de Oliveira Ferreira, por não ter participado da empreitada criminosa, sequer foi denunciado, tendo prestado depoimento tanto na fase policial quanto na fase judicial.
O apelante sustenta a insuficiência do conjunto probatório coligido na instrução processual para embasar a sua condenação, pleiteando, assim, sua absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
Todavia, tal pretensão não se sustenta diante do arcabouço probatório constante dos autos, o qual conduz à certeza de que, em 13 de outubro de 2021, por volta das 14h48min, na Rua Alexandre Câmara, bairro Capim Macio, nesta capital, o recorrente, em concurso de vontades e conjugação de esforços com um terceiro, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, a motocicleta HONDA/NXR 160 BROS, ano 2021, cor vermelha, placa RGJ-8E37, bem como um aparelho celular SAMSUNG, cor azul, pertencente à vítima FRANCISCO CAVALCANTE FERREIRA NETO, conforme delineado na peça acusatória (Id. 28332349).
Não obstante a insurgência defensiva, a autoria delitiva restou cabalmente demonstrada pelas declarações prestadas pela vítima em Juízo (Id. 28332467), ocasião em que ratificou, sem hesitações, o reconhecimento efetuado na fase inquisitorial (Id. 28332334 - páginas 10-13), afirmando, de forma categórica, que HELENILSON DA SILVA FIRMINO foi o indivíduo que portava a arma de fogo e que lhe subtraiu a motocicleta.
Ademais, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a Polícia, no curso das diligências investigativas, obteve registros audiovisuais que corroboram a materialidade e autoria do delito.
As imagens captadas por câmeras de segurança do condomínio onde residia HELENILSON evidenciaram, com clareza, a presença do recorrente e de seu comparsa, NIKAEL GEMYSON DIAS DA SILVA, instantes antes da apreensão da motocicleta roubada, ambos de rosto descoberto e na posse do veículo subtraído (Id. 75710629 - fls. 14/171). (Contrarrazões, Id. 29214758 - página 9).
Dessa forma, a tese absolutória sustentada pelo apelante não passa de uma tentativa infundada de desconstituir a robusta prova colhida na fase de instrução criminal, que, de forma irrefutável, evidencia sua participação no crime imputado.
Destaco, ainda, que as imagens captadas por câmeras de segurança, localizadas na Av.
Batista Barros, nº 120, em Parnamirim/RN — endereço vinculado ao acusado HELENILSON —, registraram, às 16h12min, a chegada de dois indivíduos em duas motocicletas, sendo uma BROSS vermelha e uma FAN preta.
Apesar da baixa resolução das imagens, os rostos dos ocupantes são compatíveis com os dos acusados.
As declarações do mecânico JANDEILSON SILVA SOUSA, proprietário da mencionada oficina, corroboram a informação de que os indivíduos ali estiveram conduzindo os referidos veículos.
Em sede policial, o mecânico reconheceu inicialmente os acusados como HELENILSON e NIKAEL, embora, em juízo, não tenha mantido tal identificação.
Segundo o próprio réu HELENILSON, dirigiram-se à oficina para tentar remover o sistema de rastreamento da motocicleta subtraída, o que não foi plenamente eficaz, em razão da existência de bateria interna oculta.
Após a saída da oficina, o rastreamento indica que a motocicleta foi deslocada até uma vila situada entre as Ruas Mahatma Gandi e Presidente Eurico Dutra, local onde permaneceu até ser apreendida, cerca de 37 minutos após sua chegada, na residência da sogra de HELENILSON.
Registre-se, ainda, que embora os acusados não estivessem presentes no momento da apreensão do veículo, a narrativa apresentada por HELENILSON — no sentido de que apenas guardara o bem no local e em seguida retornara à residência onde se encontrava NIKAEL — apresenta coerência com os demais elementos informativos.
Demais disso, “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo órgão colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: o fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado diferir da tese defensiva configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a esse propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024.
Nessa ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801421-09.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0801421-09.2021.8.20.5600 Embargante: Helenilson da Silva Firmino Advogado: Durvaldo Ramos Varandas de Carvalho Neto (OAB/RN 5.550) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801421-09.2021.8.20.5600 Polo ativo HELENILSON DA SILVA FIRMINO Advogado(s): DURVALDO RAMOS VARANDAS DE CARVALHO NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0801421-09.2021.8.20.5600 Apelante: Helenilson da Silva Firmino Advogado: Durvaldo Ramos Varandas de Carvalho Neto (OAB/RN 5.550) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO DO ACUSADO NA FASE INQUISITORIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por HELENILSON DA SILVA FIRMINO contra sentença condenatória pelo crime de roubo majorado, ocorrido em 13 de outubro de 2021, consistente na subtração de uma motocicleta e um aparelho celular, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo.
A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial e a insuficiência de provas para a condenação, pleiteando a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento do acusado na fase inquisitorial, sem observância dos requisitos do art. 226 do CPP, acarreta nulidade da condenação; e (ii) verificar se o conjunto probatório produzido em juízo é suficiente para manter a condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pátria entende que eventuais irregularidades formais ocorridas na fase inquisitorial não invalidam a prova, desde que esta seja ratificada sob o crivo do contraditório, o que ocorreu no caso concreto.
O reconhecimento realizado pela vítima foi confirmado em juízo, de forma segura e sem hesitação, afastando qualquer dúvida quanto à autoria delitiva.
A condenação não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento realizado na fase policial, mas em um conjunto probatório consistente, incluindo registros audiovisuais e depoimentos colhidos na fase judicial.
As imagens captadas por câmeras de segurança corroboram a presença do réu no local dos fatos e sua participação na empreitada criminosa, reforçando a materialidade e autoria do delito.
Diante da robustez da prova produzida, inexiste margem para aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois não há dúvida razoável quanto à autoria do crime.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O reconhecimento do acusado na fase inquisitorial não gera nulidade da condenação quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A condenação pode se fundamentar em conjunto probatório robusto, ainda que contenha elementos colhidos na fase extraprocessual, desde que confirmados em juízo.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu do recurso e negou provimento, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por Helenilson da Silva Firmino (Interposição, Id. 28332539 −, e Razões, Id. 28987246) em face de Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal (Id. 28332520) que, julgando procedente a Denúncia, os condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa (Id. 28332520 - páginas 17) pela prática de crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e por emprego de arma de fogo (157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).
Nas razões recursais (Id. 28987246), o apelante busca reformar a sentença para obter sua absolvição sob a tese de ausência de provas de autoria, alegando, em síntese, que a condenação exarada pelo Juízo Sentenciante se sustentou somente nos elementos existentes no inquérito policial, entre os quais no reconhecimento fotográfico supostamente viciado Em sede de contrarrazões (Id. 29214758), o Ministério Público rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 29256738). É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso quanto aos demais pedidos.
Conforme relatado, a defesa alega nulidade do reconhecimento do acusado, alegando que não foram observados os requisitos do art. 226 CPP.
Contudo, incabível a referida alegação, pois o reconhecimento não foi a única prova produzida em desfavor do apelante, mas apenas uma delas, cuja conclusão foi reforçada por outros elementos de prova produzidos na marcha processual.
Na hipótese, verifica-se que a nulidade suscitada confunde-se com o mérito e como tal será analisada.
A insurgência defensiva no sentido de desqualificar o reconhecimento efetuado pela vítima carece de amparo nos autos.
Primeiramente, porque o apelante foi identificado de forma segura e sem hesitação por FRANCISCO CAVALCANTI FERREIRA NETO, conforme registrado no Id. 28332467, a partir do minuto 03:55.
Em segundo lugar, é assente na jurisprudência pátria que eventuais irregularidades formais ocorridas na fase inquisitorial não maculam, por si sós, a validade da prova, mormente quando esta é ulteriormente ratificada em juízo, como efetivamente ocorreu no caso em apreço.
Outrossim, não prospera a alegação da Defesa quanto à suposta afronta ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação do réu HELENILSON DA SILVA FIRMINO não se amparou exclusivamente em elementos colhidos na fase extraprocessual.
Pelo contrário, o decreto condenatório fundamentou-se em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consoante determina o ordenamento jurídico.
Ressalte-se, ademais, que, no curso da investigação policial, a vítima inicialmente reconheceu como suspeito o Sr.
Wellingon de Oliveira Ferreira (Id. 75710629 - fls. 10/13), ex-cunhado de HELENILSON DA SILVA FIRMINO.
No entanto, esse indício de autoria restou superado à luz das diligências investigativas subsequentes, as quais demonstraram, de forma inequívoca, que os verdadeiros autores do crime de roubo majorado em apuração foram HELENILSON DA SILVA FIRMINO e NIKAEL GEMYSON DIAS DA SILVA.
Por fim, impende destacar que a condenação do réu não se alicerçou unicamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial.
Pelo contrário, a sentença condenatória repousa sobre um conjunto probatório consistente, colhido em juízo, o qual afastou qualquer dúvida acerca da autoria delitiva.
Assim, diferentemente do que se apontara preliminarmente, restou cabalmente demonstrado nos autos que os denunciados nesta ação penal foram os verdadeiros responsáveis pelo delito, ao passo que o Sr.
Wellingon de Oliveira Ferreira, por não ter participado da empreitada criminosa, sequer foi denunciado, tendo prestado depoimento tanto na fase policial quanto na fase judicial.
O apelante sustenta a insuficiência do conjunto probatório coligido na instrução processual para embasar a sua condenação, pleiteando, assim, sua absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
Todavia, tal pretensão não se sustenta diante do arcabouço probatório constante dos autos, o qual conduz à certeza de que, em 13 de outubro de 2021, por volta das 14h48min, na Rua Alexandre Câmara, bairro Capim Macio, nesta capital, o recorrente, em concurso de vontades e conjugação de esforços com um terceiro, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, a motocicleta HONDA/NXR 160 BROS, ano 2021, cor vermelha, placa RGJ-8E37, bem como um aparelho celular SAMSUNG, cor azul, pertencente à vítima FRANCISCO CAVALCANTE FERREIRA NETO, conforme delineado na peça acusatória (Id. 28332349).
Não obstante a insurgência defensiva, a autoria delitiva restou cabalmente demonstrada pelas declarações prestadas pela vítima em Juízo (Id. 28332467), ocasião em que ratificou, sem hesitações, o reconhecimento efetuado na fase inquisitorial (Id. 28332334 - páginas 10-13), afirmando, de forma categórica, que HELENILSON DA SILVA FIRMINO foi o indivíduo que portava a arma de fogo e que lhe subtraiu a motocicleta.
Ademais, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a Polícia, no curso das diligências investigativas, obteve registros audiovisuais que corroboram a materialidade e autoria do delito.
As imagens captadas por câmeras de segurança do condomínio onde residia HELENILSON evidenciaram, com clareza, a presença do recorrente e de seu comparsa, NIKAEL GEMYSON DIAS DA SILVA, instantes antes da apreensão da motocicleta roubada, ambos de rosto descoberto e na posse do veículo subtraído (Id. 75710629 - fls. 14/171). (Contrarrazões, Id. 29214758 - página 9).
Dessa forma, a tese absolutória sustentada pelo apelante não passa de uma tentativa infundada de desconstituir a robusta prova colhida na fase de instrução criminal, que, de forma irrefutável, evidencia sua participação no crime imputado.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso, negando-lhe provimento, mantendo todos os capítulos da sentença combatida, nos termos do voto acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801421-09.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 10:25
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
10/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 09:03
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:18
Juntada de intimação
-
27/01/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
27/01/2025 09:35
Juntada de termo de remessa
-
24/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 09:14
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
14/12/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0801421-09.2021.8.20.5600 Apelante: Helenilson da Silva Firmino Advogado: Durvaldo Ramos Varandas de Carvalho Neto (OAB/RN 5.550) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
11/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:17
Juntada de termo
-
09/12/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/11/2024 14:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/11/2024 13:02
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:54
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:54
Distribuído por sorteio
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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