TJRN - 0807396-20.2022.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807396-20.2022.8.20.5004 RECORRENTE: BTN - BRAX TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACAO LTDA RECORRIDO: MARIA DOS SANTOS MACEDO PRADO DECISÃO Vistos em correição.
Em petição acostada aos autos (id. 156723715), a parte BTN - BRAX TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACAO LTDA suscita a nulidade de intimação do Despacho para pagamento voluntário proferida em 16.04.2025 (id. 148911028), bem como de todos os atos de execução.
Para tanto, aduz que a intimação foi direcionada ao advogado de nome DANIEL MONTEIRO DA SILVA, OAB/RN 5835, sem a observância do pedido de habilitação exclusiva em favor do patrono Dr.
ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, OAB/RN nº 6395 ( id. 142840312).
Alega por fim, que o equívoco na intimação ocasionou o desconhecimento do teor do Despacho para pagamento voluntário, bem como de todos os atos subsequentes da execução.
Requer a declaração de nulidade da intimação, e a concessão do novo prazo para pagamento voluntário.
Verifica-se que foi proferido Despacho no ID 148911028, no qual determinou a intimação do devedor para pagamento voluntário dos honorários sucumbenciais no prazo de 15 dias.
Analisando objetivamente a pretensão encartada na presente petição, verifica-se que esta merece ser acolhida, decretando-se a nulidade da intimação decorrente do pagamento voluntário, uma vez que direcionada a patrono diverso do pedido de habilitação exclusiva.
Na petição anexada ao ID 142840312, havia solicitação de habilitação exclusiva em nome do patrono Dr.
ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, OAB/RN nº 6395.
Constata-se também que o novo causídico não foi habilitado, de modo que a intimação expedida para a empresa ré acerca do Despacho para cumprimento voluntário foi direcionada a Patrono diverso.
Agora, implementada a penhora de valores com vistas a dar cumprimento ao pagamento do valor dos Honorários sucumbenciais, o BTN - BRAX TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACAO LTDA solicita que seja reconhecida a nulidade da intimação, vez que o atual advogado da embargante não foi regularmente intimado acerca do teor do Despacho para pagamento voluntário.
Certo é que, de fato, o novo patrono da empresa BTN - BRAX TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACAO LTDA, que anexou substabelecimento SEM ERSERVAS ao ID142840312, deveria ter sido habilitado nos autos de modo que as intimações expedidas deveriam lhes ter sido enviadas.
Desse modo, não podem ser consideradas válidas as intimações remetidas para a mencionada parte após a data de 15.04.2025, pois que se trata de vício, devendo ser reconhecida a nulidade da imitação do Despacho exarado no ID 148911028, bem como o bloqueio perpetrado (ID 156361888).
Diante deste quadro, certo é que a continuidade da representação da peticionante pelo causídico primeiramente habilitado trata-se de vício, devendo ser reconhecida a nulidade da intimação do Despacho proferido no ID 148911028, tendo os atos processuais praticados a partir de então transcorrido a sua revelia.
Assim sendo, vê-se que sequer houve intimação do Despacho que determinou o pagamento voluntário, e, por esta razão, impõe-se ao juízo o reconhecimento da nulidade existente no processo, a qual somente nesta oportunidade foi constatada.
Isso Posto, DECRETO a nulidade da intimação expedida em 22.04.2025, (expediente de intimação nº 22830472), bem como a penhora de valores realizada através do sistema SISBAJUD (ID 156361888), a qual desconstituo desde já.
A secretaria providencie a imediata habilitação exclusiva do advogado da parte embargante BTN - BRAX TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACAO LTDA, Dr.
ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, OAB/RN nº 6395, constantes na petição protocolada ao ID 142840312, e a exclusão do patrono anterior, que até então figura como representantes da empresa BTN.
Ato contínuo, intime-se a parte Embargante (BTN - BRAX TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACAO LTDA, através do novo patrono habilitado, para, no prazo de 15 dias, adimplir voluntariamente o valor da condenação (R$ 3.211,13 apontado na planilha do ID 148349438), observando os índices de correção e juros estipulados, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Desde já, solicite-se o desbloqueio da quantia captada junto ao SISBAJUD, nos termos da ordem de bloqueio anexada ao ID 156361888.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 29 de agosto de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:04
Outras Decisões
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20/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:13
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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19/08/2025 10:30
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:30
Juntada de decisão
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21/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807396-20.2022.8.20.5004 REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS MACEDO PRADO REQUERIDO: BTN - BRAX TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACAO LTDA DECISÃO Em petição acostada ao ID 156723715, a parte ré suscita nulidade de intimação decorrente de equívoco quando da intimação do patrono do Réu cadastrado junto ao PJE.
Para tanto é esclarecido que as intimações para parte Executada, durante o trâmite dos autos na Turma Recursal, foram direcionadas para advogado, Dr.
DANIEL MONTEIRO DA SILVA, OAB/RN 5835.
Registra porém, porém, que desde 01.12.2023, no ID 142840312, consta juntada de substabelecimento sem reserva para o patrono Dr.
ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, OAB/RN 6395, petição protocolada quando dos autos se encontravam na Terceira Turma Recursal. É o que importa mencionar.
Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a procuração sem reserva de poderes foi acostado pelo advogado do Réu quando os autos ainda se encontravam na Egrégia Turma Recursal, de modo que, tratando-se de pedido de decretação de nulidade de atos processuais ocorridos enquanto os autos estavam lá localizados, não cabe a este juízo analisá-lo.
Desse modo, objetivando evitar outras arguições de nulidades, chamo o feito à ordem para determinar sejam os autos novamente remetidos a Terceira Turma Recursal com vistas à análise da alegação de nulidade ( ID 156723715).
Intimem-se as partes acerca do teor deste despacho.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] -
17/07/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:32
Outras Decisões
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14/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 11:24
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807396-20.2022.8.20.5004 REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS MACEDO PRADO REQUERIDO: BTN - BRAX TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACAO LTDA DECISÃO Converto em penhora o bloqueio da quantia de R$ 3.532,24 realizado através do sistema Sisbajud.
Intime-se a parte executada para, caso queira, no prazo de 15 dias, apresentar embargos à execução.
Acaso transcorra o prazo sem embargos, certifique-se e, após, retornem os autos para solicitação de transferência.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
02/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:46
Outras Decisões
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02/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BTN - BRAX TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACAO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:44
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807396-20.2022.8.20.5004 RECORRENTE: BTN - BRAX TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACAO LTDA RECORRIDO: MARIA DOS SANTOS MACEDO PRADO DESPACHO Diante do trânsito em julgado do acórdão e do pedido de execução formulado pelos advogados da embargada Maria dos Santos Macedo Prado, em decorrência da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, determino o desarquivamento e que seja intimada a embargante BTN - Brax Terra Nossa Empreendimentos Imobiliários e Incorporação LTDA para, no prazo de 15 dias, adimplir voluntariamente o valor da condenação observando os índices de correção e juros estipulados, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Registre-se que, diante do erro material verificado, o acórdão foi objeto de correção por meio da decisão exarada no ID 148117148, a qual reconheceu que de fato houve condenação em honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da causa valor da causa atribuído aos embargos de terceiro.
Acaso decorrido tal prazo sem manifestação, certifique-se e inicie-se a execução remetendo os autos para providências de penhora on-line observando-se o valor de R$ 3.211,13 apontado na planilha do ID 148349438, sobre o qual deve ser acrescida a multa acima mencionada.
Natal/RN, 15 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 10:42
Processo Reativado
-
16/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 13:26
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
09/04/2025 09:31
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:31
Juntada de decisão
-
19/02/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/02/2025 08:50
Processo Reativado
-
19/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:34
Outras Decisões
-
17/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 11:58
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
13/02/2025 11:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:32
Juntada de petição
-
07/06/2023 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/06/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 06:46
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:05
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2023 15:24
Decorrido prazo de RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 08:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/04/2023 15:52
Outras Decisões
-
27/04/2023 15:31
Conclusos para decisão
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18/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/10/2022 11:08
Conclusos para decisão
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25/10/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:16
Conclusos para decisão
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05/07/2022 13:39
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS MACEDO PRADO em 17/05/2022.
-
20/05/2022 14:44
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS MACEDO PRADO em 17/05/2022 23:59.
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09/05/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2022 09:23
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2022 09:11
Outras Decisões
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08/04/2022 12:16
Conclusos para decisão
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08/04/2022 12:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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