TJRN - 0804653-34.2014.8.20.6001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0804653-34.2014.8.20.6001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: AUTOR: JONATAS SABATINI FABIANO, TATIANNE LIMA DA SILVA SABATINI Executada:REU: CONSTRUTORA ENCASA LTDA DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, registre-se, desconsidero a petição de ID 158013624 - contestação apresentada após o trânsito em julgado da demanda.
Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação de fazer e líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) JONATAS SABATINI FABIANO, TATIANNE LIMA DA SILVA SABATINI e como executado(s) CONSTRUTORA ENCASA LTDA. (2) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 177.567,89, o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora on line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804653-34.2014.8.20.6001 Polo ativo CONSTRUTORA ENCASA EIRELI - ME Advogado(s): FRANCISCO MAGALHAES SOBRINHO Polo passivo JONATAS SABATINI FABIANO e outros Advogado(s): YGOR WERNER DE OLIVEIRA, LEONARDO OLIVEIRA DANTAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CORREÇÃO DE ERRO material quanto ao termo inicial de incidência da multa fixada na cláusula penal. impositivo ajuste na fundamentação do acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reconheceu a falha na prestação do serviço decorrente da mora na entrega de itens essenciais do empreendimento imobiliário, determinando o pagamento da multa contratual prevista na cláusula 9º, §2º do contrato de promessa de compra e venda.
O embargante alegou erro material quanto à data inicial fixada para a incidência da penalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em erro material ao fixar a data de início da incidência da multa contratual, e se esse vício pode ser sanado por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes parciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ainda que impliquem modificação pontual da fundamentação, sem alteração do mérito da decisão. 4.
Constatado erro material na fixação da data inicial da incidência da multa prevista contratualmente — originalmente indicada de forma incorreta no acórdão — impõe-se o ajuste para constar o marco temporal correto: setembro/2011. 5.
A correção do erro material limita-se à fundamentação da decisão e não interfere na conclusão de mérito já firmada, razão pela qual se justifica o acolhimento parcial dos aclaratórios com efeitos infringentes apenas para integração da fundamentação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. É cabível a correção de erro material por meio de embargos de declaração, com efeitos infringentes parciais, quando não houver alteração do mérito da decisão. 2.
A multa contratual por mora na entrega de itens essenciais do empreendimento incide a partir da data expressamente prevista no contrato, devendo constar corretamente na fundamentação do acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, art. 421-A.
Jurisprudência relevante citada: Não consta citação expressa de precedentes no voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração manejados, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por JONATAS SABATINI FABIANO e TATIANNE LIMA DA SILVA SABATINI, em face de acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, conheceu e proveu parcialmente o apelo da parte ré para reformar em parte a sentença recorrida, no sentido de minorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada litigante, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos (id 30369000).
Como razões (id 27250317), aduzem os Embargantes, em síntese, a ocorrência de erro material quanto à data para incidência da multa, sendo o termo inicial correto setembro de 2011, conforme já reconhecido expressamente pelo juízo de primeiro grau ao acolher os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
Pugna a correção do erro, retificando a data incorretamente lançada, sem alteração do mérito do julgado.
Contrarrazões colacionadas ao id 30729029. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Os Embargos Aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora.
Na hipótese, de fato, observo a necessidade de ajuste em parte da fundamentação, sem que isso implique em alteração do mérito do acórdão, a fim de corrigir erro material quanto à menção da data inicial (setembro/2011), para incidência da multa mensal fixada na cláusula 9º, §2º do contrato.
Assim, os seguintes trechos do julgado devem ser ajustadas no sentido de constar: “...
Assim, ante a falha na prestação do serviço (mora na entrega de itens essenciais do empreendimento onde inserido o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda sob exame), é inegável que a empresa ré deve arcar a multa contratual prevista na cláusula 9º, §2º, correspondente a 0,5% do importe total pago pelo autor em cada mês de incidência, a partir de setembro/2011 até a entrega do habite-se...”.
Ante o exposto, conheço e ACOLHO os embargos opostos pela parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes, no sentido de sanar o erro material apontado, integrando o teor de parte da fundamentação empregada no acórdão vergastado, nos moldes acima, mantendo hígido o julgado no demais. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804653-34.2014.8.20.6001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804653-34.2014.8.20.6001 Polo ativo CONSTRUTORA ENCASA EIRELI - ME Advogado(s): FRANCISCO MAGALHAES SOBRINHO Polo passivo JONATAS SABATINI FABIANO e outros Advogado(s): YGOR WERNER DE OLIVEIRA, LEONARDO OLIVEIRA DANTAS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS.
ENTREGA PARCIAL DA UNIDADE HABITACIONAL.
FALTA DE ATENDIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO E DO MEMORIAL DESCRITIVO.
CHAVES DA UNIDADE ENTREGUES, TODAVIA SEM INSTALAÇÃO DE ITENS ESSENCIAIS AO EMPREENDIMENTO.
PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE HABITE-SE, ELEVADORES E SISTEMA DE COMBATE A INCÊNDIO, BEM ASSIM A AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA OBRA.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO INVOCADO.
VIOLAÇÃO QUE NÃO DECORREU DE INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES.
VALOR ÍNFIMO EM FACE DA DIMENSÃO DO ILÍCITO CONTRATUAL APURADO.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO AJUSTADO POR CULPA DA CONSTRUTORA EM MAIS DE 01(UMA) DÉCADA.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR.
CONDENAÇÃO DA APELANTE NA MULTA CONTRATUAL PREVISTA (CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA).
DANOS MORAIS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDIMENSIONADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
INSURGÊNCIA ACOLHIDA NESTE PONTO.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DEFERIDA.
MANUTENÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO MONTANTE ESTIPULADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, CAPUT, DO CPC.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, determinando a conclusão de itens essenciais do empreendimento habitacional e a regularização da edificação, além da aplicação de multa contratual e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a responsabilidade da construtora pelo atraso na conclusão do empreendimento e a adequação das condenações impostas, especialmente quanto à incidência da cláusula penal, dos danos morais e da multa cominatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O atraso na entrega do empreendimento, sem a instalação de itens essenciais como elevadores e sistema de combate a incêndio, configura descumprimento contratual e falha na prestação do serviço, ensejando a aplicação da multa moratória prevista na cláusula penal. 4.
A exceção do contrato não cumprido, arguida pela construtora, não se aplica na hipótese, pois o eventual inadimplemento de pequena monta por parte dos adquirentes não justifica o descumprimento integral da obrigação principal. 5.
O descumprimento do prazo contratual e a entrega parcial do imóvel em condições inadequadas violam a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, justificando a condenação por danos morais, os quais, no caso concreto, são reduzidos para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
A multa cominatória diária, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), é adequada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer, não cabendo sua redução, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada litigante, mantendo-se a sentença nos demais pontos.
Tese de julgamento: "O atraso na conclusão de obras essenciais para o funcionamento de empreendimento habitacional, impossibilitando a sua plena utilização, configura inadimplemento contratual, ensejando a aplicação de cláusula penal, indenização por danos morais e a imposição de multa cominatória para compelir a obrigação de fazer." Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 18; Código Civil, arts. 389, 405, 406, 421, 478 e 480; Código de Processo Civil, art. 537.
Jurisprudência citada: STJ, Tema 970; TJ-RN, Apelação Cível, 0801717-97.2017.8.20.5106; TJ-SP, Apelação Cível, 0009357-53.2011.8.26.0152.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA ENCASA EIRELI - ME (CONSTRUTORA ENCASA LTDA), em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0804653-34.20214.8.20.6001, ajuizada por JONATAS SABATINI FABIANO e outra, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para (id 27378645): "...
I) Condenar o réu, em caráter definitivo, a retomar e concluir a obra contratada, realizando os serviços necessários ao cumprimento integral do contrato e do memorial descritivo, providenciando, em seguida, os registros e licenças necessários à regularização da incorporação; II) Declarar a nulidade parcial da cláusula 9º, §2º, do contrato de ID 5868888, apenas em relação ao condicionamento da incidência da cláusula penal à realização de notificação prévia; III) Condenar o réu a pagar, em favor do autor, a multa mensal fixada na cláusula penal inserta na cláusula 9º, §2º, do contrato de ID 5868888, correspondente a 0,5% do importe total pago pelo autor em cada mês de incidência, a partir de setembro/2021 até a entrega do habite-se, devendo esse montante ser atualizado na forma do item 5, parágrafo primeiro, do quadro resumo do contrato; IV) Condenar o réu ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil Reais) em favor dos autores, sendo R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) em favor de cada um, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data da publicação deste sentença, observados os índices fixados nos art. 389 e 406 do CC, redação atual; e V) Determinar a compensação entre as obrigações pecuniárias ora fixadas, e o valor do saldo devedor imputável ao autor, que, por simetria, deverá ser atualizado na forma do item 5, parágrafo primeiro, do quadro resumo do contrato, ficando o contrato declarado quitado caso, realizados os cálculos, o montante seja integralmente absorvido.
Em relação a obrigação fixada no item I, confirmo parcialmente a decisão de ID 38247536, excluindo do comando a parte que condiciona o cumprimento da tutela de urgência ao depósito judicial do saldo devedor atualizado.
Fixo prazo de noventa (90) dias para o cumprimento das obrigações, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil Reais), para a hipótese de descumprimento...” (id 10615092 – p 416).
Outrossim, a parte ré foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Embargos declaratórios acolhidos para corrigir erro material na parte dispositiva da sentença, devendo o item III do dispositivo constar com a seguinte redação: “III) Condenar o réu a pagar, em favor do autor, a multa mensal fixada na cláusula penal inserta na cláusula 9º, §2º, do contrato de ID 5868888, correspondente a 0,5% do importe total pago pelo autor em cada mês de incidência, a partir de setembro/2011 até a entrega do habite-se, devendo esse montante ser atualizado na forma do item 5, parágrafo primeiro, do quadro resumo do contrato” (id 27378661).
Em suas razões (id 27378652), a parte ré, alega, em suma, inexistência de mora, porquanto os adquirentes não quitaram o valor ajustado na avença, embora vencido há 10(dez) anos, não podendo exigir multa pelo atraso já que “... comprou a unidade 802, pagou sinal de R$ um sinal de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), recebeu as chaves, sabia da situação do imóvel que, embora comprado, mas faltava instalar o elevador social que já havia sido comprado e pago...”.
Argumenta que “... o prédio é composto por 2O (vinte) unidades e só duas unidades que estão inadimplente acionaram o poder judiciário para não liquidar os seus débitos junto a Construtora Encasa Ltda, que são estes a unidade 802 pertencente aos autores, inclusive Excelência devem o IPTU de todo período em fase de Execução Fiscal no 0882039-94.2018.8.20.5001...”.
Defende que o contrato prevê no “quadro de resumo 5” o prazo de conclusão da obra para maio/2011, e que em 26/02/2010 o ajuste foi assinado contrato e houve pagamento do sinal com entrega das chaves ao comprador, ocasião na qual houve vistoria no apartamento, sem nenhuma anotação de vícios, sendo que “... todos os apartamentos entregues já estavam concluídos faltava instalar o elevador social que já estava pago e parte das peças já entregue para a Síndica ... e falta também o quadro de incêndio...”.
Sustenta ser patente a inadimplência dos adquirentes, que adquiriram a unidade por R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), pagaram sinal de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e parcelaram o saldo devedor até maio/2011, estando o débito vencido há 12 anos, o qual, atualizado, “... deve está na casa de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais)...”.
Assevera que o prazo de conclusão da obra (maio/2011) não se referia ao apartamento, já que vistoriado e entregue no ato da assinatura da compra e venda.
Pontua acerca da impertinência de cobrar cláusula penal moratório (multa contratual), repisando a tese de inocorrência de atraso na obra, “... pois os autores receberam as chaves do imóvel e vistoriaram no ato da assinatura e passaram inclusive a residir no imóvel...”.
Questiona a multa diária pelo descumprimento, a redundar em enriquecimento ilícito.
Pugna, ao cabo, a concessão de efeito suspensivo, bem assim seja conhecido e provido o recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes todos os pedidos da inicial.
Contrarrazões colacionadas ao id 27378664, onde a parte autora aduz confusão fática nas razões recursais, requerendo “... que o tribunal considere a desorganização como um fator prejudicial ao recurso...”, No mérito, pede o desprovimento do apelo.
Instado a se pronunciar, a Recorrente esclarece que “solicita a reforma da sentença a manutenção da multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a atualização do saldo devedor, compensado a multa de R$ 40.000,00 (quarenta miI reais) e pagamento da diferença para a parte ré.
Não existe desorganização, nas exposições da verdade, o que existe e desonestidade por parte dos autores, em adquiriram um imóvel e querer apossar-se do mesmo sem pagar o saldo devedor do imóvel...” (id 27829284).
Complementa que no contrato de compra e venda foi especificado e detalhado tudo o que o comprador e o vendedor combinaram sobre aquela compra e venda, sendo que “... no ato da assinatura do contrato e o pagamento do sinal o comprador recebeu as chaves do imóvel, vistoriou e passou a residir não sendo colocado qualquer cláusula no Contrato Particular de Compra e venda a existência de obras A SEREM CONCLUÍDAS NO PRÉDIO, portanto, Excelência, nos parece que o comprador quer enriquecer ilicitamente dando calote...”.
Defende que o elevador social foi comprado e pago, tendo a Síndica assinado declaração assumindo a responsabilidade de cobrar da empresa a instalação deste e também do sistema de combate a incêndio, bem assim “...
Em relação aos materiais adquiridos polos autores, todos foram entregues direto a Síndica adquirente da unidade 601, se há dúvida sobre o paradeiro dos materiais tem que pedir explicação da síndica...”.
Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC 2° GRAU, a conciliação restou frustrada (id 28959775).
Certificado o julgamento do paradigma de repercussão geral (id 18829863), importando no encerramento da suspensão. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão exordial em relação aos pleitos indenizatórios em decorrência de atraso na conclusão de obras (entrega dos itens previstos no material descritivo do empreendimento no qual adquirida a unidade habitacional transacionada), condenando a parte ré ao pagamentos de multa contratual pelo descumprimento, bem como danos morais, fixando, ainda prazo de noventa (90) dias para o cumprimento das obrigações, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil Reais), para a hipótese de não atendimento.
Como cediço, nos termos da Legislação Consumerista (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável.
Assim, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC).
Para além disso, convém grifar, a responsabilidade contratual da Apelante é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 e 18, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
Estabelecidas tais premissas, passo a analisar as questões controvertidas.
Do contexto probatório, verifico que de acordo com o Instrumento Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel (id 27378449), a parte autora assinou a avença em 26/02/2010, referente ao apartamento 802, Condomínio Ponta Negra Brasil, tendo como alienante a Empresa Recorrente, com entrega das chaves da unidade na assinatura da avença e prazo “de conclusão do Empreendimento” previsto para maio/2011, consoante descrito no ITEM 5 do QUADRO RESUMO, e na Cláusula Nona, ressalvada a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias (Cláusula 9ª, § 1º), o que prorrogaria o termo final para agosto/2011.
Todavia, o atraso na entrega do empreendimento ficou evidente porquanto, a despeito de toda retórica do Apelante de que os Compradores anuíram em receber as chaves no estágio em que as obras estavam (quando da assinatura do contrato), o arcabouço fático-probatório produzido aponta que, de fato, os elevadores sociais e de serviço, bem assim o sistema de combate a incêndio na edificação não foram instalados, assim como não fora expedido “habite-se” ou registrado o empreendimento em cartório, consoante reportado na prova pericial técnica produzida em juízo (id 27378623).
Neste respeitante, inafastável a conclusão adotada pelo Juízo Sentenciante de que a Construtora descumpriu com a obrigação de finalizar as obras do empreendimento na data prevista (maio/2011), descurando-se de providenciar sistema absolutamente fundamentais aos pleno funcionamento do prédio (id 27378645): “...
Conforme o laudo pericial de ID 98294751, elaborado em abril/2023 – mais de uma década desde que as unidades foram entregues aos compradores –, tem-se a seguinte situação: I) Ausência de registro de habite-se junto a SEMURB, e inexistência de registro do empreendimento em cartório.
Esse ponto, por si só, já explicita a grave ilicitude da conduta do réu; a qual é contrária a determinação inserta no art. 32 da Lei nº 4.591/1964 – circunstância esta, é de se consignar, que ensejaria inclusive a nulidade do negócio jurídico existente entre os litigantes; o que apenas não será reconhecido nesta sentença em razão de extrapolar os limites objetivos da demanda.
Ademais, antes mesmo do exame dos demais itens do laudo pericial, tem-se que a inexistência do habite-se, por si só, é forte indicativo de que o empreendimento não estava pronto à época que foi entregue – e ainda não está.
O fato de o réu ter permitido o ingresso dos adquirentes antes da conclusão das obras, antecipe-se, não implica em cumprimento da cláusula nona do contrato de ID 5868888; até porque essa condiciona a entrega do imóvel ao cumprimento integral das obrigações imputáveis a ambos os contratantes, e, no presente caso, o réu claramente descumpriu a sua parte da avença.
II) Inexistência de instalação de elevadores social e de serviço e de sistema de combate a incêndios.
Especialmente em relação a segunda dessas características, fica definitivamente evidenciado que as obras do empreendimento não foram concluídas, não havendo, mesmo atualmente, condições de ser ocupado pelos condôminos.
A ausência do sistema de combate a incêndios apresenta risco concreto aos moradores do local; e a conduta do réu, de permitir o ingresso dos adquirentes em local com essas condições, é eivada de grave má-fé – fato este que será abalizado quando na análise da pretensão indenizatória.
Também constitui situação de risco, conforme o laudo pericial, a não conclusão da instalação dos elevadores; eis que o documento do perito aponta que os poços não estão vedados – o que tem aptidão de viabilizar a ocorrência de acidentes, inclusive fatais.
Isso estabelecido, e volvendo ao contrato de ID 5868888, vê-se que o item 5 do quadro resumo estabelece que a data de conclusão do empreendimento é maio/2021.
Já a cláusula 9º, §1º, fixa que esse prazo pode ser estendido em até 90 (noventa) dias – o que resulta em termo final para conclusão em agosto/2021...”.
Noutro vértice, conquanto a Apelante tenha arguido a exceção do contrato não cumprido (arts. 476 e 477 do CC), como meio coercitivo indireto de adimplemento, fundada na ausência de cumprimento de contraparte da Recorrida diante da suspensão de pagamento das parcelas ajustadas, observo se tratar de montante ínfimo diante das obrigações assumidas contratualmente pela Consumidora Apelada.
Isso porque os pagamentos foram obstados quando a própria Construtora Recorrente não cumpriu sua parte na avença (entrega do empreendimento e seus equipamentos em agosto/2011), não sendo crível acolher a escusa, sobretudo em vista do atraso desarrazoado de mais de 10 (dez) anos para conclusão das obras, ao qual os Apelados não deram causa.
Ou seja, no caso foi a construtora que descumpriu o contrato inicialmente.
Noutro vértice, ao meu sentir, não justificaria o atraso na entrega em razão do alegado descumprimento contratual pelos compradores, pois muito mais vantajoso para a Construtora receber quase a totalidade do valor do imóvel, ou seu valor integral, a reter a instalação de elevadores e sistemas de segurança alegando eventual inadimplemento de pequena monta relativo a uma única unidade habitacional, prejudicando toda a coletividade de moradores do prédio.
E se assim fosse, deveria ter ingressado com a demanda cabível para cobrar eventual débito.
Outrossim, malgrado a empresa Apelante aponte genericamente que o apartamento em si estava finalizado e pronto para habitação quando da entrega das chaves, é de fácil dedução a valorização de um imóvel com tais equipamentos, a praticidade e conforto do acesso de um apartamento em prédio com elevadores e a segurança do sistema de combate a incêndio não instalado.
A propósito, colhe-se da jurisprudência pátria: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RECURSOS DA PARTE RÉ: ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O ADQUIRENTE DA UNIDADE HABITACIONAL E A QUALI ENGENHARIA LTDA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO.
AFERIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INAPLICABILIDADE.
RESCISÃO POR CULPA DAS PROMITENTES VENDEDORAS CONFIGURADO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR QUASE DOIS ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE ENSEJAM A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO AO PARÂMETRO ADOTADO PELO COLEGIADO (R$ 5.000,00).
RECURSO DA PARTE AUTORA: CLÁUSULA PENAL NÃO ESTABELECIDA EM VALOR EQUIVALENTE AO LOCATIVO (TEMA 970, STJ).
ABUSIVIDADE.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE ARBITRAMENTO DE LUCROS CESSANTES EM VALOR EQUIVALENTE AO LOCATIVO.
APELOS DA PARTE RÉ DESPROVIDOS.
APELO DA PARTE AUTORA (APELAÇÃO CÍVEL, 0801717-97.2017.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2022); APELAÇÃO CÍVEL – Compromisso de compra e venda – Ação cominatória c. c. indenizatória – Atraso na entrega do bem – Cláusula de tolerância de reconhecida validade – Entrega do bem para além deste prazo – Dever de indenizar – Mera expedição do habite-se que não afasta a mora da vendedora – Exceção de contrato não cumprido inaplicável na espécie, tendo em vista o valor ínfimo devido pelos compradores e devidamente confessado em instrumento particular, passível de execução – Inversão de multa moratória – Descabimento – Sentença reformada em parte – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00093575320118260152 SP 0009357-53.2011.8.26.0152, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 07/06/2016, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2016).
Para além disso, necessário grifar que fora determinada “... a compensação entre as obrigações pecuniárias ora fixadas, e o valor do saldo devedor imputável ao autor, que, por simetria, deverá ser atualizado na forma do item 5, parágrafo primeiro, do quadro resumo do contrato, ficando o contrato declarado quitado caso, realizados os cálculos, o montante seja integralmente absorvido...” (id 27378645).
Destarte, inconteste a morosidade e ilícito contratual, agiu acertadamente o Juízo a quo ao fixar a obrigação da empresa ré em retomar e concluir a obra contratada, realizando os serviços necessários ao cumprimento integral do contrato e do memorial descritivo do empreendimento, providenciando, em seguida, os registros e licenças necessários à regularização da incorporação.
Assim, ante a falha na prestação do serviço (mora na entrega de itens essenciais do empreendimento onde inserido o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda sob exame), é inegável que a empresa ré deve arcar a multa contratual prevista na cláusula 9º, §2º, correspondente a 0,5% do importe total pago pelo autor em cada mês de incidência, a partir de setembro/2021 até a entrega do habite-se.
A propósito, como bem destacou a Magistrada Processante “...
A cláusula penal referenciada, no que menciona a obrigatoriedade da “entrega da unidade”, deve ser interpretada de forma não literal – abrangendo não apenas a obrigação de permitir o ingresso do comprador no bem; mas condicionando essa à obrigação prévia de efetivamente concluir a obra.
Essa conclusão, ressalte-se, leva em conta não apenas as determinações do sistema consumerista acima transcritas; mas também a interpretação sistemática do contrato apresentado nos autos – o caput da própria cláusula 9ª, na qual está inserta a cláusula penal, estabelece que a vendedora concluirá o empreendimento, e a entrega deve ser realizada em seguida; do que se dessume que as obrigações não podem ser dissociadas...” (id 27378645).
E, conquanto almejada a reciprocidade entre as punições impostas para manutenção do equilíbrio da avença, tem-se que a cláusula moratória possui a mesma função dos lucros cessantes, qual seja, indenizar o adquirente pela prática de ato ilícito perpetrado pela construtora.
O STJ já tem tema sobre o assunto, senão vejamos: Tema 970: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
No que diz respeito aos danos morais, o simples fato do construtor ter descumprido prazo contratual não acarreta por si só a correlata indenização, salvo em situações peculiares, verbi gratia, quando evidenciada violação a direito inerente à personalidade (AgInt no REsp 1.870.773, 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sansenverino, j. 26.03.21; AgInt no REsp 1684398/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.03.18; AgInt no REsp 1693221/SP, 3ª Turma, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 20.03.18).
In casu, não se pode negar que o atraso na conclusão do empreendimento além de desvalorizar o bem, gera frustração para os compradores, acompanhada de ansiedade e incerteza quanto à entrega dos equipamentos não instalados (elevadores e sistema de combate a incêndio), e segurança e regularização da obra junto a órgãos públicos.
Afinal, fora adquirido um bem imóvel, confiando, evidentemente, que o investimento empregado seria compensado pelo cumprimento das obrigações contraídas pela promitente vendedora.
Transpondo ao quantum indenizatório, é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pelas vítimas do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular o ofensor que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Nesse passo, a conduta da Construtora Apelante, ao não concluir parcela fundamental do empreendimento, gerou aos Apelados perturbação de ordem moral e desconforto, de maneira que é devida a reparação por tais danos, nos termos do que fundamentou a Magistrado Sentenciante.
Porém, conquanto indiscutível a demora reportada e o inadimplemento contratual, observando a casuística, entendo premente minorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devido a cada autor, o que se revela adequado a reparar o dano imaterial experimentado, tendo em vista a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica da empresa, não ensejando enriquecimento ilícito em favor dos Apelados.
Transpondo ao exame das astreintes, para além de não se confundir com a multa contratual, pertinente sua fixação à luz do art. 537, do CPC, porquanto patente a inércia da Empresa Apelante em cumprir a decisão judicial que fixou a obrigação de fazer (confirmada na sentença hostilizada), no sentido de que “... o réu retome a obra contratada, realizando os serviços necessários ao cumprimento do contrato e do memorial descritivo, para conclui-la no prazo de noventa (90) dias, providenciando, também, os registros e licenças necessários à regularização da incorporação...” (decisão interlocutória de id 27378563), inexistindo justificativa plausível para o descumprimento.
Quanto à retórica de desproporcionalidade da multa cominatória arbitrada, estipulada em periodicidade diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), entendo também não merecer reparo, uma vez que fixada visando exclusivamente o cumprimento da decisão judicial pela parte ré, sendo o valor instrumento processual hábil ao atendimento do comando judicial, sem gerar o enriquecimento da parte adversa.
A partir dessa noção, e com o objetivo de evitar que a multa se torne uma fonte de enriquecimento indevido, desvirtuando seu propósito, o legislador no art. 537, §1º, do CPC de 2015, anotou que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou, ainda, quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
No caso concreto, o valor fixado pelo Juízo a quo, a princípio, mostra-se adequado, não se justificando a redução nesta instância, já que compatível com a morosidade e conduta da parte ré, na forma descrita acima, e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso da Apelante, para reformar, em parte, a sentença recorrida no sentido de minorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada litigante, com incidência de correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados desde a citação (art. 405, CC)., e a com a vigência da Lei nº 14.905/2024, sejam os juros calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Em virtude do êxito recursal para redução do quantum indenizatório, porém considerando a reforma da sentença em parte mínima, mantenho os ônus na forma fixada na origem. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804653-34.2014.8.20.6001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
23/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 10:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/01/2025 09:30 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 10:59
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
20/12/2024 01:57
Decorrido prazo de YGOR WERNER DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 01:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ENCASA EIRELI - ME em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO MAGALHAES SOBRINHO em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 09:32
Juntada de informação
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804653-34.2014.8.20.6001 Gab.
Des(a) Relator(a): Amaury Moura Sobrinho - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro APELANTE: CONSTRUTORA ENCASA EIRELI - ME Advogado(s): FRANCISCO MAGALHÃES SOBRINHO APELADOS: JONATAS SABATINI FABIANO, TATIANNE LIMA DA SILVA SABATINI Advogado(s): YGOR WERNER DE OLIVEIRA, LEONARDO OLIVEIRA DANTAS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28345788 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 23/01/2025 HORA: 9h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:21
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/01/2025 09:30 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro, #Não preenchido#.
-
02/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 09:13
Recebidos os autos.
-
02/12/2024 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro
-
02/12/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ENCASA EIRELI - ME em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:59
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ENCASA EIRELI - ME em 11/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 03:46
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível n° 0804653-34.2014.8.20.6001 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Apelante: CONSTRUTORA ENCASA LTDA Advogado: Francisco Magalhães Sobrinho Apelada: JONATAS SABATINI FABIANO e TATIANNE LIMA DA SILVA SABATINI Advogado: Leonardo Oliveira Dantas Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no art.10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 -
23/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:17
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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