TJRN - 0805627-40.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:57
Determinado o arquivamento
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02/09/2025 14:10
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:13
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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15/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ROSA MARIA SIMPLICIO LOPES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805627-40.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO EXECUTADO: SERVULO LOPES NETO, ROSA MARIA SIMPLICIO LOPES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que (1) houve erro de premissa fática, pois a execução foi ajuizada em 28/11/2023, ou seja, antes do falecimento do executado, ocorrido em 31/01/2024, o que afastaria a conclusão de que a parte exequente agiu de forma indevida; (2) a sentença foi omissa quanto à interrupção do prazo prescricional nos termos do art. 240, §1º, do CPC, o que é relevante para eventual nova execução; e (3) foi indevida a aplicação do princípio da causalidade, já que o Município não deu causa à extinção da ação, tendo ajuizado a demanda contra parte viva.
Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos, com o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais e o reconhecimento da interrupção da prescrição.
Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos não demonstram a existência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença.
Sustenta também que a pretensão do embargante é meramente infringente, buscando reanálise do mérito, o que é vedado pela via eleita.
Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados integralmente.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à execução fiscal ajuizada pelo Município de Caicó em face de Sérvulo Lopes Neto, falecido após o ajuizamento da demanda e antes da efetivação da citação.
O espólio apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ilegitimidade passiva e requerendo a extinção do feito.
O ato embargado acolheu a exceção e extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
A análise dos autos confirma que a execução fiscal foi regularmente ajuizada em 28/11/2023, antes do óbito do executado (31/01/2024), sendo que a citação não ocorreu apenas em razão da demora na tramitação interna da Secretaria Judiciária.
Conforme o art. 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação.
Trata-se de questão de ordem pública, que efetivamente não foi enfrentada na sentença.
Assim, reconhece-se a omissão, que ora se supre, consignando-se que a prescrição foi interrompida em 28/11/2023.
Quanto à condenação em honorários, embora a sentença tenha seguido o princípio da causalidade, entendo que, diante da atuação diligente do Município, que indicou parte viva no momento da propositura, sem qualquer traço de má-fé ou erro grosseiro, e considerando que a extinção decorreu de fato superveniente (óbito) somado à demora no cumprimento do despacho citatório por parte do juízo, impõe-se a revisão do critério adotado.
O art. 85, §10 do CPC autoriza, em caráter excepcional, que o juiz deixe de condenar em honorários quando a parte vencida não tiver dado causa à extinção e não tiver litigado de má-fé.
Ambas as condições estão presentes no caso concreto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para: Sanar omissão, consignando que, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, o despacho citatório proferido em 28/11/2023 interrompeu o prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação; Rever a condenação imposta na sentença quanto aos honorários advocatícios, com o seu afastamento, nos termos do art. 85, §10 do CPC, tendo em vista a boa-fé processual do exequente, a regularidade do ajuizamento e a ausência de culpa pelo insucesso da citação.
Mantenho os demais termos da sentença.
P.R.I.
Caicó/RN, 14 de maio de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
26/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:49
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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05/12/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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03/12/2024 13:18
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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03/12/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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12/11/2024 10:52
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805627-40.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO EXECUTADO: SERVULO LOPES NETO, ROSA MARIA SIMPLICIO LOPES SENTENÇA I - Relatório O espólio de Sérvulo Lopes Neto, representado por Rosa Maria Simplício Lopes, interpôs Exceção de Pré-executividade no âmbito da execução fiscal promovida pelo Município de Caicó.
Alega, entre outros pontos, a ilegitimidade passiva, uma vez que a execução foi proposta após o falecimento do executado, ocorrido antes de sua citação, o que impediria o redirecionamento da execução ao espólio.
O exequente, Município de Caicó, não apresentou manifestação em relação à Exceção de Pré-executividade interposta.
II - Fundamentação A Exceção de Pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública, que possam ser verificadas de plano e não dependam de dilação probatória, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Neste caso, a alegação de ilegitimidade passiva do espólio se enquadra como uma dessas matérias, pois trata da ausência de pressuposto processual essencial.
O artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) faculta ao magistrado conhecer de ofício matérias de ordem pública, incluindo a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Segundo entendimento pacificado do STJ, a execução fiscal proposta contra pessoa falecida antes de sua citação impede o redirecionamento ao espólio, uma vez que a relação processual não foi angularizada.
Veja: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1832608 PR 2019/0244565-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) Ainda, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, garante o direito ao contraditório e à ampla defesa, direitos que foram diretamente afetados pela continuidade da execução contra o espólio sem que o de cujus tenha sido citado em vida.
No presente caso, o falecimento do executado ocorreu em 31/01/2024, conforme informado, enquanto o Aviso de Recebimento (AR) foi entregue em 20/02/2024, ou seja, após a morte do devedor.
Dessa forma, não houve sequer a constituição válida da relação processual.
Diante desses fatos e do entendimento jurisprudencial reiterado, resta clara a ilegitimidade passiva do espólio e, consequentemente, a nulidade dos atos executórios praticados após o falecimento do executado sem que houvesse citação válida.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 3º, do CPC, julgo procedente a Exceção de Pré-executividade, para: Reconhecer a nulidade do redirecionamento da execução ao espólio de Sérvulo Lopes Neto; Declarar a ilegitimidade passiva do espólio; Extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida, com base no artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
P.R.I.
Caicó/RN, 9 de outubro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
13/10/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
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01/10/2024 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:05
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 30/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805627-40.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO EXECUTADO: SERVULO LOPES NETO, ROSA MARIA SIMPLICIO LOPES DESPACHO Intime-se o Município de Caicó para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da Exceção de Pré-Executividade de ID 121194306.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
08/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:14
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:05
Decorrido prazo de SERVULO LOPES NETO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:05
Decorrido prazo de SERVULO LOPES NETO em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:47
Conclusos para decisão
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15/04/2024 08:46
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:47
Juntada de Petição de procuração
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29/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de SERVULO LOPES NETO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de SERVULO LOPES NETO em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
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05/02/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 14:56
Outras Decisões
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28/11/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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