TJRN - 0856598-09.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:00
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2025 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2025 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2025 11:02
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:52
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 14:29
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 07:53
Expedição de Ofício.
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15/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:55
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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06/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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05/12/2024 09:45
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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05/12/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/12/2024 08:51
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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04/12/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/12/2024 08:35
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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04/12/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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06/11/2024 08:56
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: Nº 0856598-09.2021.8.20.5001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que até o momento não se chegou a satisfação do crédito.
Nesta trilha, veio o credor, em petitório carreado ao Id. 127438346, postulando medidas atípicas de constrição de direitos do devedor, com o fito de forçá-lo ao pagamento da dívida exequenda, isto é, requer deste juízo medidas fora do rol encartado pelo art. 835, do CPC/, no afã de conferir mais efetividade ao processo executivo. É cediço que é possível adotar, nos processos, atos que colaborem para a efetividade, respeitados os princípios corolários da cláusula geral do devido processo legal.
Ocorre que a adoção de meios executivos atípicos (exs: suspensão dos cartões de crédito do devedor) apenas é cabível quando se verificar a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário.
Dessa maneira, se não houver no processo sinais de que o devedor está ocultando patrimônio, não será possível adotar meios executivos atípicos, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas.
Não se pode confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica – que são apenas medidas executivas indiretas – com sanções civis de natureza material, capazes de ofender a garantia da patrimonialidade, por configurarem punições pelo não pagamento da dívida.
Tudo isso está em conformidade com o que decidiu o STJ no Recurso Especial que segue: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTIA CERTA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 10/6/2011.
Recurso especial interposto em 25/5/2018.
Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2.
O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 6.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8.
Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9.
De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados.
Precedentes.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) Nesse sentido, vislumbro a impossibilidade de suspensão dos cartões de crédito do executado.
INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CENSEC, eis que indisponível atualmente para uso por este Juízo INDEFIRO o pedido em relação ao SREI uma vez que se trata de sistema de busca de bens perante os cartórios de registro imobiliários, onde necessita o pagamento das custas cartorárias pelo requerente.
Assim, o Exequente pode realizar a busca diretamente nos cartórios competentes.
No tocante ao pedido de pesquisa no CCS-BACEN, INDEFIRO-O, uma vez que essa pesquisa é abarcada pela pesquisa no SISBAJUD, que já foi realizada nestes autos e restou infrutífera.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/RN, também indefiro ante a ausência de utilidade para a demanda vez que a penhora do bem só pode ser efetuada após a concretização da compra e venda e a respectiva transferência.
Em relação aos pedidos de ofícios às empresas aéreas e à Multiplus e Livelo, INDEFIRO-OS uma vez que, embora exista expressão econômica dos pontos e milhas, não há legislação específica regulatória de venda.
A ausência de mecanismos à disposição do Juízo para a conversão em pecúnia dos pontos/milhas viola o princípio da efetividade, não trazendo qualquer benefício econômico ao credor.
Por fim, DEFIRO o pedido de ofício à SUSEP para que informe sobre eventuais ativos financeiros investidos pelos executados no âmbito de seguros privados, quais sejam, DROGACENTER LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 19.***.***/0002-56 e DROGACENTER LTDA - ME, CNPJ sob o nº 19.***.***/0001-75.
P.I.C NATAL /RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
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30/07/2024 03:53
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:53
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0856598-09.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o exequente, através de seu advogado, para se pronunciar sobre os resultados das consultas ao INFOJUD e RENAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entende de direito.
Natal, aos 26 de junho de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:03
Juntada de Certidão
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16/06/2024 19:30
Juntada de Certidão
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856598-09.2021.8.20.5001 Parte autora: RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda Parte ré: DROGACENTER LTDA e outros D E C I S Ã O Recebidos hoje, DEFIRO o pleito do Exequente ao Id. 113941990 para realização de pesquisa de bens, valores e ativos do Executado, via INFOJUD, como praxe, com destaque para o sigilo bancário que recai sobre a referida consulta, devendo a secretaria inserir o documento no processo como “sigiloso”, com acesso livre apenas para as partes e patronos habilitados nos fólios (lei complementar n.° 105/2001).
DEFIRO, ainda, o pleito para que sejam realizadas as pesquisas de veículos do devedor via RENAJUD, momento em que a secretaria deve inserir o impedimento de transferência do veículo.
INTIME-SE o credor para se pronunciar sobre os resultados das consultas ao INFOJUD em 15 (quinze) dias, requerendo o que entende de direito, sobretudo a possibilidade de penhora e consequente expropriação do bem localizado.
Requeridas novas diligências, retornem conclusos para caixa de cumprimento de sentença, em ordem cronológica.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2024 20:43
Conclusos para despacho
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07/03/2024 19:34
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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07/03/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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07/03/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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29/01/2024 15:10
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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29/01/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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29/01/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0856598-09.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento do RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, acostado aos autos, como também, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Natal, aos 23 de janeiro de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
23/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0856598-09.2021.8.20.5001 Autor: RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda Réu: DROGACENTER LTDA e outros D E S P A C H O À SECRETARIA, PARA CUMPRIR OS TERMOS DA DECISÃO INAUGURAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA quanto ao bloqueio de bens, acaso decorrido o prazo de pagamento a contar da publicação do decisum no PJE, diante da desnecessidade de intimação pessoal do réu revel, conforme já esclarecido.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:27
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0856598-09.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o exequente, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a diligência negativa ID n. 103710346, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 21 de julho de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
21/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 06:09
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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06/07/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 08:36
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0856598-09.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o exequente, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a diligência negativa ID n. 102186698, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 4 de julho de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 09:57
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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27/03/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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17/03/2023 04:42
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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17/03/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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07/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2023 20:14
Conclusos para despacho
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26/02/2023 20:13
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2023 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 11:58
Decorrido prazo de A parte requerida em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:45
Decorrido prazo de DROGACENTER LTDA em 11/11/2022 23:59.
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21/10/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 12:17
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 18:33
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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06/07/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 14:21
Decorrido prazo de parte autora em 01/06/2022.
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01/06/2022 03:19
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 03:19
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 31/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2022 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2022 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2022 03:34
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 26/04/2022 23:59.
-
27/03/2022 19:54
Juntada de Certidão
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21/03/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:46
Conclusos para despacho
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27/01/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 16:33
Outras Decisões
-
25/11/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 08:57
Conclusos para despacho
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22/11/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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