TJRN - 0800501-77.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
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24/10/2023 23:16
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 04:31
Decorrido prazo de RITA GABRIELE JULIAO DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 05:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 04:34
Decorrido prazo de JAYCE BRUNO DANTAS MOURA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 04:33
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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30/09/2023 03:55
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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30/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800501-77.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS JACOME DE LIMA REU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Cuida-se o feito de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA envolvendo as partes em epígrafe, as quais, antes da sentença, formularam acordo e pedem a homologação judicial. É sucinto relato.
DECIDO.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação a indicar prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, homologo, por sentença, o acordo firmado nestes autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Condeno as partes, em partes iguais, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC) em relação ao autor, o que faço com fundamento no entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1880944.
Honorários advocatícios a serem arcados por cada parte com relação ao seu respectivo causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Face a renúncia ao prazo recursal, cobradas as custas pelo requerido, arquivem-se os autos com baixa no PJE após ciência da sentença pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:27
Homologada a Transação
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29/08/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:33
Decorrido prazo de RITA GABRIELE JULIAO DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:50
Decorrido prazo de RITA GABRIELE JULIAO DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:47
Decorrido prazo de RITA GABRIELE JULIAO DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:46
Decorrido prazo de RITA GABRIELE JULIAO DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:46
Decorrido prazo de RITA GABRIELE JULIAO DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:46
Decorrido prazo de RITA GABRIELE JULIAO DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:53
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800501-77.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JONAS JACOME DE LIMA Requerido: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 103825172, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 24 de julho de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
24/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 08:18
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 00:38
Decorrido prazo de JAYCE BRUNO DANTAS MOURA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 05:47
Publicado Citação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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07/07/2023 05:42
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800501-77.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS JACOME DE LIMA REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por JONAS JACOME DE LIMA em face do Banco do Brasil S/A.
Relata que possuía apenas uma conta poupança junto à requerida, a qual abriu alguns anos atrás, porém sequer movimentava esta, razão pela qual desconhece a dívida inscrita.
Ao final requer seja concedida a tutela de urgência a fim de que a ré retire o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, e no mérito o julgamento procedente do pleito.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, apesar de restar comprovada a existência da inscrição, este Juízo tem diversos precedentes onde entende por privilegiar, em análise perfunctória, a legitimidade do cadastro dos inadimplentes, pois, apesar de ser entidade privada, é de essencial interesse público a consulta desse registro e, deve ser pautada pela respectiva validade, não podendo concluir pelo contrário a simples alegação da parta autora.
Outrossim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente o autor não contraiu o empréstimo alegado, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Ainda, considerando o não cadastramento prévio pela parta autora, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e as Resoluções nsº 22/2021 e 28/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação expressa acerca do interesse ou não de que a presente ação tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos das resoluções acima mencionadas.
Ato contínuo, anuindo a parte autora pelo Juízo 100% Digital, a parte contrária poderá informar até a contestação, ou na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos, se concorda com a implementação.
Em caso de anuência das duas partes ou silêncio, desde logo, deve a Secretaria providenciar a retificação dos autos, com a implementação do Juízo 100% Digital no presente feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2023 21:18
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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