TJRN - 0802719-74.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 01:18
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 03/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:03
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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05/12/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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05/12/2024 10:35
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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05/12/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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28/11/2024 12:50
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Telefone/WhastApp: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0802719-74.2023.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: MARIA JOSE DA SILVA CRUZ Parte Requerida: JOZENIR DA SILVA CRUZ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Interdição/Curatela De ordem do(a) Doutor(a) THIAGO LINS COELHO FONTELES, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi , na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida por este Juízo nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo nº 0802719-74.2023.8.20.5112, foi decretada a Interdição da pessoa abaixo nominado(a), DECLARANDO a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador(a), tais como, "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", sendo-lhe nomeado(a) Curador(a) abaixo informado, a quem foi outorgado poderes para, em nome do(a) interditando(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, assim como representar os interesses do(a) curatelando(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos bancários, judiciais e aqueles relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)".
Interditando(a): JOZENIR DA SILVA CRUZ Curador(a) Nomeado(a): MARIA JOSE DA SILVA CRUZ E, para constar, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe e no átrio do Fórum.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 12 de novembro de 2024.
Eu, FABIANA GOMES MAXIMINO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FABIANA GOMES MAXIMINO Analista Judiciário -
12/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:05
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802719-74.2023.8.20.5112 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA CRUZ REQUERIDO: JOZENIR DA SILVA CRUZ S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA JOSÉ DA SILVA CRUZ, parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com o presente Procedimento Especial de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória cuja parte interessada é JOZENIR DA SILVA CRUZ, igualmente qualificada.
Consta na inicial que a interditanda está acometida de Retardo Mental Moderado, Comprometimento significativo do comportamento (CID 10 F 73), Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID 10 F71.1) e Esquizofrenia paranoide CID 10 F 20.0, conforme atestado médico acostado aos autos, necessitando, para tanto, de curador especial para auxiliá-lo nas tarefas diárias.
Este Juízo nomeou a autora como curadora provisória da interessada (ID 106515583).
Estudo social concluindo que a autora é a pessoa indicada para representá-la (ID 116104852).
Laudo Pericial realizado perante profissional cadastrado no Núcleo de Perícias do TJRN concluindo que a interditanda padece de retardo mental moderado, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e esquizofrenia paranoide, conforme ID 129370176.
Em 09/10/2024 foi realizada Audiência de Entrevista com o interditando (ID 133133307).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência total do feito (ID 133133307).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do Código de CPC.
A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009.
Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da CF/88.
Todavia, decorridos vários anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada.
Diante deste cenário, foi promulgada a Lei nº 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei nº 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando: o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º, do CPC); c) Proporcionalidade: limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto.
Cuidam os autos de demanda envolvendo pedido de nomeação de curador a assistir a Sra.
JOZENIR DA SILVA CRUZ, haja vista doença mental incapacitante que lhe acomete.
Cediço que a interdição é um instituto jurídico protetivo da pessoa interditada e, para administrar os seus interesses econômicos e patrimoniais, é nomeado um curador, a quem incumbe a proteção e cuidados com a pessoa do interditado.
Trata-se de pessoa responsável pelos cuidados e gestão do patrimônio e dos recursos financeiros do interditando, cabendo-lhe exercer tal múnus sempre em favor do curatelado de forma a preservá-los.
A análise da curatela deve, na maioria das vezes, observar as peculiaridades de cada caso, devendo ser deferida àquele que possua melhores condições de cuidar dos interesses do interditado.
Desse modo, se a deficiência impede que a pessoa tenha qualquer tipo de discernimento, a melhor forma de protegê-la é outorgando a opção de escolha ao curador, nos termos do art. 755, I, do CPC.
Em caso de abusos ou contradições de interesses do próprio Interditado, caberá a qualquer interessado pugnar pela remoção do curador ou redução das limitações impostas ao Interditando, caso apresente melhora futura.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que a interessada é portadora de retardo mental moderado (CID 10 F71.1), episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID 10 F32.3) e esquizofrenia paranoide (CID 10 F 20.0), com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, em quadro permanente e irreversível, tornando-a incapaz para administração de seus bens e para a prática de atos negociais, conforme concluiu o Sr.
Clóvis Bandeira, médico psiquiátrico, inscrito no CRM/RN nº 5.423 (ID 129370176).
Ademais, em parecer social, a assistente social nomeada por este Juízo concluiu que a atual curadora provisória do presente feito é a pessoa mais indicada para exercer o encargo de curador definitivo do interditando (ID 116104852).
Ressalte-se que a pretensa curadora definitiva já exerce, inclusive, a função de curadora provisória há anos, sendo responsável por ministrar os cuidados com a parte interessada, ora interditanda, fato este comprovado pelas provas produzidas nos autos.
Ademais, não houve nenhuma impugnação do interessado ou do Ministério Público com relação à nomeação da curadora, razão pela qual entendo cabível a nomeação ora pleiteada para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do CC/02 e art. 755, § 1º, do CPC.
Vale salientar os deveres do curador com relação ao Interditando, notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) e o art. 758 do CPC: Estatuto da Pessoa com Deficiência Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil Art. 758.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, ratifico a tutela de urgência proferida no ID. 106515583, no mesmo ato DECRETO a interdição da Sra.
JOZENIR DA SILVA CRUZ (CPF nº *14.***.*70-39), nomeando como sua curadora a Sra.
MARIA JOSE DA SILVA CRUZ (CPF nº *78.***.*90-68), que deverá ser intimada da nomeação, resolvendo no mérito o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Advirto que esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO E CERTIDÃO DE CURATELA, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte interditanda, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do CPC e art. 9º, III, do Código Civil.
Isento do pagamento de custas processuais, ante ao deferimento da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Vista ao Ministério Público Estadual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Areia Branca/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:53
Audiência Entrevista realizada para 09/10/2024 09:45 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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09/10/2024 10:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 09:45, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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03/10/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 19:10
Juntada de diligência
-
24/09/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 - Fone/WatsApp: (84) 3673-9757 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802719-74.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA INTIMO a(s) parte(s)/Advogado(s) para participar(em) de Audiência de Entrevista, aprazada para 09/10/2024 09:45h, no Fórum local (endereço acima).
Apodi/RN, 20 de setembro de 2024.
CIMENDES JOSE PINTO Analista Judiciário -
20/09/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:06
Audiência Entrevista designada para 09/10/2024 09:45 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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09/09/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
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06/09/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/08/2024 14:41
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802719-74.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca dos Laudos Técnicos (ID's 116104852 e 129370176) apresentados pelos peritos e juntados aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 26 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) CARLOS EDUARDO DE MORAIS GURGEL Servidor(a) -
26/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:45
Juntada de laudo pericial
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15/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
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16/04/2024 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 07:53
Juntada de diligência
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08/03/2024 07:30
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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08/03/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802719-74.2023.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: MARIA JOSE DA SILVA CRUZ Parte Requerida: JOZENIR DA SILVA CRUZ INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 22 de abril de 2024, a partir das 15:00h, para realização de perícia técnica designada no presente processo, tendo como perito médico o Dr.
Clóvis Luiz Bandeira de Araújo.
Endereço da perícia: Fórum de Apodi, situado na BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000.
Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 29 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
29/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 11:24
Juntada de laudo pericial
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29/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:27
Juntada de termo
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04/12/2023 10:10
Juntada de Certidão
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08/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:06
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 07:35
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:16
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802719-74.2023.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA CRUZ REQUERIDO: JOZENIR DA SILVA CRUZ D E S P A C H O Defiro o pleito de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Com fulcro no art. 87 da Lei nº 13.146/15 c/c art. 178, II, do CPC, determino vista dos autos ao Representante Ministério Público Estadual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido de curatela provisória, requerendo o que entender oportuno, fazendo-me os autos conclusos para decisão interlocutória de urgência em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
03/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria José da Silva Cruz.
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30/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
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30/06/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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