TJRN - 0801007-08.2022.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801007-08.2022.8.20.5137 Polo ativo IGOR BARBOSA BRANDAO & CIA LTDA Advogado(s): HIRAM FERNANDES CAMPOS FILHO Polo passivo MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I – PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO CONHECIMENTO.
II – MÉRITO.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 035/2021 PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/RN.
CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – ARP.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE ADVERTÊNCIA, IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR, DESCREDENCIAMENTO E INSCRIÇÃO DA VENCEDORA NO CADASTRO DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS DO TCU.
PARCIAL INADEQUAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 7º DA LEI 10.520/02.
INAPLICABILIDADE DO SISTEMA SANCIONADOR DISCIPLINADO NO ART. 87 DA LEI Nº 8.666/93.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente da Apelação Cível para, nesta extensão, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Campo Grande/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801007-08.2022.8.20.5137, contra si movida por Igor Barbosa Brandão & CIA LTDA, foi prolatada nos seguintes termos (Id 22082815): Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para DECLARAR nulas as penalidades de suspensão de licitar com o município por 2 anos e de descredenciamento do sistema próprio de cadastramento de fornecedores do município por 2 anos e, bem como para CONDENAR o Município de Campo Grande a excluir a inscrição da empresa demandante no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas do Tribunal de Contas da União.
Condeno o réu, por fim, ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil.
Irresignado, o ente federativo persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 22082817), defende: i) incorreção no valor da causa; ii) “regular processamento do certame e da apuração”; e iii) “legalidade na aplicação das penalidades”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para declaração de total improcedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 22082820, requerendo a manutenção do julgado veredicto.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção (Id 22467618). É o relatório.
VOTO Consoante se verá ao longo desse voto, a presente Apelação Cível é digna de parcial conhecimento.
I – Da preliminar de incorreção do valor da causa Em antecipação ao mérito, assevera o apelante que há incorreção no valor da causa, requerendo a adequação “conforme permissivo legal, desde que não em prejuízo ao ente público”.
Pois bem. É sabido que a parte, inconformada com o teor da sentença de mérito, possui a prerrogativa legal de combatê-la por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009[1] do Código de Processo Civil.
Para tanto, deve-se observar os requisitos elencados no supracitado diploma legal, quais sejam: cabimento, legitimidade, tempestividade, preparo e regularidade formal; e ainda se constantes as razões do pedido de reforma do pronunciamento judicial impugnado (art. 1.010, inciso II[2], do CPC).
Sobre o tema, leciona a doutrina: "O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos, de acordo com a conhecida classificação de Barbosa Moreira: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal".[3] A exposição das razões do pedido de reforma constitui requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, inciso II, c/c art. 932, inciso III, ambos do CPC.
Assim, o recurso que não atacar, no todo ou em parte, de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida, não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Por oportuno: "Essa relativa liberdade formal não significa que inexistem requisitos para o cumprimento satisfatório do princípio da dialeticidade. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual.
Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, "é necessária impugnação específica da decisão agravada".[4] Além disso, ressalta-se que por meio da interpretação do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, cabe a este E.
Tribunal de Justiça, por força do efeito devolutivo do apelo, apenas a apreciação de teses apresentadas e debatidas na origem, sendo vedada a análise daquelas manifestadas somente em sede recursal.
In casu, o apelante se limita a afirmar que há incorreção no valor da causa, sem indicar onde reside a aludida inadequação, tampouco aponta o que entende devido.
Por essa razão, não se conhece da mencionada matéria, ficando, via de consequência, o tópico recursal prejudicado em relação a esse assunto.
II – Mérito Para melhor inteligibilidade da demanda, imperativo edificar pequeno resumo processual.
Na espécie, a autora (recorrida) sagrou-se vencedora de parte das rotas de transporte escolar licitadas pelo Município de Campo Grande/RN (apelante) no Pregão Eletrônico nº 035/2021.
Todavia, por não ter atendido a convocação para assinatura da Ata de Registro de Preços – ARP, o ente público lhe aplicou as penalidades de: a) advertência; b) impedimento de licitar e contratar com o Município de Campo Grande/RN pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data do ato convocatório; c) descredenciamento no sistema próprio de cadastramento de fornecedores do Município de Campo Grande/RN, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data do ato convocatório (07 de janeiro de 2022); d) inscrição da empresa no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas do TCU.
Assim, cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando valorou por nulas as penalidades constantes nos itens “b” e “c”, bem como determinou a exclusão da elencada no item “d”.
Adianto que a aspiração recursal prospera em parte.
Dispõe o art. 7º da Lei nº 10.520/2002[5] (vigente à época da licitação) que: Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. (destaques acrescidos) Ademais, o Tribunal de Contas da União já decidiu que as sanções listadas no art. 7º não dependem da comprovação de dolo ou má-fé.
Confira-se: A aplicação de sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, estados, Distrito Federal ou municípios, em face de irregularidade elencada no art. 7o da Lei 10.520/02, não depende da comprovação de dolo ou má-fé.
Requer tão somente a evidenciação da prática injusficada de ato ilegal tipificado nesse dispositivo legal. (TCU, Acórdão 754/2015-Plenário, TC 015.239/2012-8, relator Ministra Ana Arraes, 8.4.2015) Contrastando com o valorado na origem, todavia, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a expressão "sem prejuízo [...] das demais cominações legais", constante do art. 7º da Lei n. 10.520/2002 não enseja a aplicação do art. 87 da Lei nº 8.666/93 (também vigente à época), eis que a lei especifica prevê sistema sancionatório próprio.
Por oportuno: ADMINISTRATIVO.
PREGÃO.
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI ESPECIAL.
SANÇÕES PRÓPRIAS.
OBSERVÂNCIA. 1.
As normas de aplicação subsidiária figuram como comandos de reserva, que só podem ser aplicadas quando a legislação especial não disciplinar, diretamente, a questão. 2.
A expressão "sem prejuízo [...] das demais cominações legais", constante do art. 7º da Lei n. 10.520/2002, deve guardar congruência com a premissa acima citada e com a norma do art. 9º da mesma lei, em função da intepretação sistemática, de modo que, nas "demais cominações legais" não estão abrangidas, portanto, aquelas subsidiariamente previstas na lei geral de licitações. 3.
Hipótese em que a norma do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/1993, que prevê a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, não poderia ser aplicada em caráter subsidiário, porque a própria lei que disciplina o pregão previa sanção própria e especial (art. 7º da Lei n. 10.520/2002) para as irregularidades supostamente praticadas pela parte recorrente, dispensando a necessidade de se buscar, em outra fonte normativa, a penalidade a ser infligida. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1603019 SC 2016/0139265-8, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) Em resumo, as sanções no caso em comento devem se limitar às previstas no art. 7º da Lei n. 10.520/2002, “sem prejuízo das multas previstas em edital”.
Com efeito, das quatro penalidades aplicadas pelo ente público, apenas as de impedimento de licitar e contratar e a de descredenciamento no sistema de fornecedores são combatíveis com o art. 7º da Lei n. 10.520/2002 e construção jurisprudencial sobre o tema.
Por derradeiro, não vislumbro mácula ao princípio da proporcionalidade na cumulação das aludidas sanções, tampouco na duração destas, eis que ambas as penalidades foram estabelecidas pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da data do ato convocatório, o que considero de baixo patamar, já que a previsão legal é de até 5 (cinco) anos.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da Apelação Cível para, nesta extensão, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL no sentido de manter as penalidades de “impedimento de licitar e contratar com o Município de Campo Grande/RN pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data do ato convocatório” e a de “descredenciamento no sistema próprio de cadastramento de fornecedores do Município de Campo Grande/RN, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data do ato convocatório (07 de janeiro de 2022)”.
Para que não sobejem dúvidas, restam afastadas as sanções de “advertência” e a de “inscrição da empresa no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas do TCU”. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. [2] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. [3] Curso de Direito Processual Civil", volume III, 13.ª edição - reescrita de acordo com o Novo CPC - Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 107. [4] Assis, Araken de.
Manual dos recursos [livro eletrônico] / Araken de Assis. - 1. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. [5] Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801007-08.2022.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
29/11/2023 13:43
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:08
Juntada de Petição de parecer
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27/11/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:11
Conclusos para decisão
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24/11/2023 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/11/2023 10:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/11/2023 14:44
Recebidos os autos
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01/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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