TJRN - 0800012-63.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
04/12/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
14/03/2024 09:43
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 08:58
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 08:21
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 11:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024.
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16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, Currais Novos/RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0800012-63.2023.8.20.5103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GORETE DANTAS DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
VISTA Nesta data abro vista dos presentes autos a parte requerida para manifestação conforme o que consta no ID 110268264: "(...) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais. (...)".
Currais Novos/RN, 8 de janeiro de 2024.
JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Unificada (Documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06.) -
08/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:09
Juntada de Alvará recebido
-
15/12/2023 11:24
Expedição de Ofício.
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07/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:17
Processo Reativado
-
12/10/2023 05:42
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 05:42
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/10/2023 23:59.
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15/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 07:58
Conclusos para decisão
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13/09/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
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08/08/2023 08:58
Determinado o arquivamento
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08/08/2023 08:01
Conclusos para despacho
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08/08/2023 07:55
Recebidos os autos
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08/08/2023 07:55
Juntada de despacho
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800012-63.2023.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo MARIA GORETE DANTAS DE LIMA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Apelação Cível nº 080012-63.2023.8.20.5103.
Apelante : Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Felipe D’ Aguiar Rocha Ferreira.
Apelada: Maria Gorete Dantas de Lima .
Advogada: Dra.
Flavia Maia Fernandes Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS .
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais , movida por Maria Gorete Dantas de Lima que julgou procedente a pretensão autoral para, declarar inexistente/nulo o contrato de tarifa bancaria decorrentes do “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I” bem como restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados nos proventos da autora a título de danos materiais, além de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados .
Em suas razões aduz o Banco, ora Apelante, em síntese, que o Juízo de Origem não observou a realidade dos fatos, tendo em vista que não foi apresentado termo de adesão em momento oportuno, apenas foi colacionado aos autos o “print” do referido termo sem assinatura da parte Autora.
Alude sobre a inexistência dos danos morais, pois é assente a ausência do ato ilícito no caso em comento, pois agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar os valores que lhe eram devidos.
Pontua que o valor arbitrado a título de danos morais é exorbitante, o que aflige os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ressalta a necessidade de redução do valor da multa arbitrada com a finalidade de preservar o princípio da boa fé objetiva.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, caso, não seja o entendimento desta Egrégia Corte, requer a redução das condenações impostas.
Foram apresentadas Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que, julgou procedente a pretensão autoral para, declarar inexistente/nulo o contrato de tarifa bancaria decorrentes do “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I” bem como restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados nos proventos da autora a título de danos materiais, além de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO ÔNUS DA PROVA A instituição financeira reafirma a legitimidade de sua conduta, ao realizar os descontos no benefício previdenciário do Autor, não havendo irregularidade na cobrança da tarifa bancária.
Em linhas introdutórias, conforme os artigos 1º e 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, veda a cobrança de tarifas pertinentes à prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, a não ser por contrato firmado entre a instituição e o cliente, previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
Esses termos se harmonizam com os preceitos consumeristas, no sentido de eventual conversão de conta-salário para conta-corrente, sem a anuência do consumidor, viola normas do CDC, pois foram pagas tarifas por serviço não aderido voluntariamente, maculando as características especiais da conta-salário, destinada ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sendo este o caso dos autos.
Importante salientar que não há comprovação de que a demandante foi efetivamente informada, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de conta bancária de tal natureza, cujo direito lhe é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, precisamente em seu art. 6º, inciso III.
In casu, está consignado na sentença recorrida: “(...) verifico que a conta da parte autora trata-se de uma conta corrente, que demonstra o recebimento do seu benefício previdenciário e a cobrança das tarifas, conforme se percebe do extrato bancário de Id. 93399077.”(Id. 19177093).
Importa destacar, ainda, que o termo de adesão anexo ao Id. nº 19177086, não apresentou assinatura da autora, de modo que o “print” apenas da parte superior do contrato anexada à contestação não constitui prova cabal e concreto do alegado.
De fato, pelo extrato bancário correspondente a conta da Autora (Id nº 19177073), se vislumbra que, embora seja da modalidade “conta-corrente”, ela destina-se exclusivamente à percepção da sua aposentadoria, já que consta, naquele documento, o lançamento do crédito pelo INSS e o posterior saque e os lançamentos da tarifa ora em debate, ensejando a cobrança de encargos sobre a referida conta.
Insta consignar, que a parte demandada juntou o contrato em momento inoportuno, na tentativa de viabilidade de ser reconhecida válida a juntada do contrato supramencionado e deste ser analisado.
Sobre o tema, mister ressaltar que de acordo com o art. 435 do CPC, as partes podem juntar aos autos documentos novos a qualquer tempo, a fim de provar fatos acontecidos depois daqueles já apresentados ou para propriamente contrapô-los.
Outrossim, de acordo com o parágrafo único desse mesmo dispositivo, também é possível a juntada de documentos formados depois da Inicial ou da contestação, ou, ainda, daqueles documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após estes atos, desde que a parte faça prova do motivo que a impediu de juntá-los no momento adequado, devendo o Juiz avaliar a conduta da parte que pretende tal juntada de documentos, vejamos: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” Nesses termos, verifica-se a viabilidade da juntada de documentos novos ou aqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis depois de ajuizada a Ação ou depois da Contestação, desde que a parte que pretende juntá-los faça prova de justo motivo que a impediu de juntar tais documentos antes, cabendo ao Juiz avaliar os motivos.
Com efeito, o Banco/demandado pretende que seja analisado contrato celebrado com a parte Autora a fim de provar existência da relação jurídica entre ambos, todavia este contrato deixou de ser juntado com a petição inicial.
Dessa forma, não comprovada a origem da suposta dívida, a cobrança da tarifa é considerada indevida, razão pela qual correta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito.
Depreende-se que o pedido de análise do contrato celebrado com a parte Autora neste momento não prospera, porque este instrumento não é documento novo, isto é, não foi formado após a petição inicial, tampouco se tornou conhecido da Autora, acessível ou disponível depois da Inicial e da Contestação, isto porque o Banco, em suas próprias razões recursais, afirma não ter juntado antes por ter cometido equívoco, sem fazer prova de justo motivo que a tenha impedido de juntá-lo anteriormente, deixando de cumprir o disposto no parágrafo único, do art. 435, do CPC.
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor (art. 373, II, do CPC), se mostrando possível a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, além de indenização por dano moral.
Acerca do tema, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIZAÇÃO PELA USUÁRIA.
UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, CONSOANTE RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO APENAS O APELO DA PARTE AUTORA.” (TJRN - AC 0800548-13.2020.8.20.5125 - Relatora Juíza convocada Maria Neize de Andrade Fernandes - 3ª Câmara Cível - j. em 01/12/2021 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA BÁSICA EXPRESSO”.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA SALÁRIO DESTINADA A RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALTERAÇÃO DE NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.” (TJRN - AC 0100699-33.2016.8.20.0122 - Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 03/03/2020 - destaquei).
DO DANO MORAL No que concerne os danos morais, entendo pela possibilidade de o Banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Depreende-se que fora realizados descontos indevidos na conta da Autora, decorrente de um contrato não formalizado legalmente, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) E APELAÇÃO ADESIVA (AUTORA) - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA PELO REQUERIDO, EM CONTRARRAZÕES - REJEITADA - DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADA - INSURGÊNCIA PARA QUE SE RECONHEÇA AS COBRANÇAS - PRETENSÃO INFUNDADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL CONFIGURADO - REQUERIMENTO DAS PARTES PARA QUE SE EXCLUA OU ESTABELEÇA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA E, PARA QUE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SEJA REDUZIDA OU ELEVADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES RATIFICADO E, MONTANTE DA REFERIDA INDENIZAÇÃO REDUZIDO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA (REFORMA, NO PONTO) - TERMO INICIAL DE CONTAGEM DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO MANTIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO/BANCO BRADESCO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSOS ADESIVO DA AUTORA/MARIA IMPROVIDO. 1.
Inferindo-se das razões recursais os motivos da irresignação do apelante, impõe-se a rejeição da preliminar por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Quando o banco efetua descontos de tarifas bancárias, sem comprovar a regularidade do valor cobrado, não há como isentá-lo da obrigação de indenizar a ofendida, dos prejuízos materiais e morais sofridos. 3.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir, conforme determinação do artigo 876, do Código Civil/2002. 4. É presumido o dano moral decorrente de desconto indevido de tarifas bancárias não contratadas por aposentados, conforme jurisprudência da Câmara.(...).” (STJ - AgInt no AREsp 1.761.875/MS, Relator Ministro Humbero Martins - 4ª Turma - j . em 16/12/2020 - destaquei).
Dessa forma, existe a necessidade de a demandante ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, diante da responsabilidade da instituição financeira, em decorrência de falha em seus serviços.
No caso em específico, é notório que a demandada é detentora de considerável patrimônio material, de modo que entende-se que a fixação do valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada, por ser razoável e proporcional ao abalo sofrido, nos termos do art. 186 do Código Civil e ainda em sintonia com os julgados desta Terceira Câmara.
A esse respeito, elenca-se adiante precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
QUANTUM A SER FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC 0800492-77.2020.8.20.5125 - Relatora Juíza convocada Maria Neize de Andrade Fernandes - 3ª Câmara Cível - j. em 23/11/2021 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO 01”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN - AC 0800956-71.2020.8.20.5135 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - j. em 07/11/2021 - destaquei).
Nessa perspectiva, demonstrada a exclusividade de utilização da conta bancária para fins de recebimento de proventos, lícita se faz a restituição em dobro dos valores descontados a título de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I” bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pelo Banco, para manter a sentença questionada pelos próprios fundamentos e majorar a condenação em honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
20/04/2023 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:38
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2023 09:59
Juntada de custas
-
16/03/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/01/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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