TJRN - 0802659-36.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 00:06
Decorrido prazo de FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 09/07/2025 23:59.
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14/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:38
Decorrido prazo de FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 05/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:28
Decorrido prazo de FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 05/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:16
Decorrido prazo de FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 05/09/2024 23:59.
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07/12/2024 00:22
Decorrido prazo de FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 05/09/2024 23:59.
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06/12/2024 07:16
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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06/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802659-36.2021.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL FERNANDES OLIVEIRA REU: FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), do Provimento nº 252, de 18/12/20253, da Corregedoria Geral de Justiça/RN e em face da certidão de Id. 137111302, intimo a empresa ré, reconhecidamente revel nos presentes autos, através de publicação deste ato no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à tramitação do feito, em atendimento à forma prevista (E-Guia) na Lei nº 11.038, 22 de dezembro de 2021, conforme o valor estabelecido no Anexo I, Tabela I, sob pena de remessa dos autos à COJUD para adoção das medidas administrativas pertinentes.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:00
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:38
Decorrido prazo de DANILO DE ANDRADE BARBOSA em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0802659-36.2021.8.20.5124 AUTOR: MICHEL FERNANDES OLIVEIRA RÉU: FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA MICHEL FERNANDES OLIVEIRA e JANAÍNA MEDEIROS DANTAS BARBOSA, qualificados nos autos e por meio de advogado habilitado, propuseram Ação de Resolução Contratual com Pedido Liminar em face de FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA, igualmente identificada.
Aduzem os autores, em síntese, que: a) em 3 de fevereiro de 2016, a Sra.
Moema Mesquita Cansação Felipe assinou contrato de compra e venda junto à requerida.
A avença foi assumida posteriormente pelos autores, os quais passaram a arcar com um saldo devedor de R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais), além de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais); b) do saldo devedor de R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais), a requerente adimpliu o valor de R$ 74.321,55 (setenta e quatro mil, trezentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos); c) reconhece-se que, no modo em que a parte autora aderiu ao contrato de compra e venda, o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) foi concedido em benefício da primeira compradora do referido lote.
Todavia, a empresa ré disponibilizou o contrato originário desprovido de informações a respeito do que a primeira compradora pagou a título de sinal e outros encargos; d) até o presente momento, os requerentes não dispõem de tal informação; e) devido a problemas decorrentes de atraso na entrega do empreendimento por parte da empresa ré, os autores procuraram a requerida para proceder à rescisão do contrato e devolução dos valores pagos; f) ao ser acionada para efetuar o distrato, a demandada afirmou que a hipótese era de rescisão voluntária e impôs as penalidades presentes na cláusula dez do instrumento contratual, a qual prevê uma retenção de 30% (trinta por cento) dos valores pagos pelos postulantes, além de estabelecer a restituição do saldo remanescente de forma parcelada.
Pugnou, ao final, pela concessão de antecipação de tutela para “que seja declarado resolvido o contrato celebrado entre as partes, com a imediata devolução do bem ao inventário da empresa Ré, devendo a Demandada ser compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome dos Autores, bem como que impossibilite a Requerida de efetuar quaisquer restrições em nome dos Requerentes junto aos órgãos de proteção ao crédito e, por fim, que ordene a devolução dos valores já pagos com retenção de no máximo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total pago descrito no anexo VII, uma vez ser este valor de retenção máxima admitido pela nossa jurisprudência (configurando os 75% parte incontroversa da devolução), devendo ainda referida devolução se dá de forma imediata (parcela única) e devidamente corrigida pelo índice estabelecido em contrato, conforme disposto na Súmula nº 543, STJ bem como na súmula nº 37 TJ/RN, sob pena de fixação de astreintes”.
No mérito, que seja declarado resolvido o contrato, retornando o bem imóvel definitivamente ao inventário da empresa Ré, e que a mesma seja compelida a devolver integralmente os valores pagos pela parte autora, por se tratar de resolução contratual por culpa exclusiva da Requerida (atraso na entrega do empreendimento), bem como os valores pagos a título de sinal pela primeira compradora.
Subsidiariamente, na remota hipótese de se entender que não houve atraso na entrega do imóvel, que seja então declarado resolvido o contrato por culpa dos Autores, devolvendo o bem imóvel ao inventário da empresa Ré, sendo a Demandada compelida a devolver o quantum de 90% (noventa por cento) do valor total pago, devidamente atualizado monetariamente conforme índice previsto em contrato.
Em Decisão de ID Num. 77422740, foi deferida em parte a tutela pretendida e, em decorrência, foi: a) declarado rescindido o contrato de aquisição de imóvel em questão, celebrado entre as partes; b) determinado que a parte ré proceda à devolução de 75% (setenta e cinco por cento) da totalidade dos valores já pagos pela parte autora, devidamente corrigidos pelo INCC, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte autora, em contrapartida, proceder com a entrega do imóvel à parte ré, de modo a viabilizar a disponibilização do bem para venda, sob pena de ineficácia das medidas ora deferidas; c) ordenado que a parte ré adote as providências necessárias visando à suspensão da cobrança das parcelas eventualmente em aberto, abstendo-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos.
Citada (ID Num. 86939040), a ré FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP deixou de apresentar contestação, sendo declarada a sua revelia em despacho de ID Num. 96327957.
Intimada acerca da produção de provas, a parte autora, pugnou pela realização de perícia contábil sobre a evolução da dívida cobrada aos autores pela parte ré (ID Num. 99483257), o que foi indeferido em despacho de ID Num. 109170399.
Nada mais sendo requerido, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é de bom alvitre ressaltar que o instrumento que formaliza a promessa de compra e venda é um verdadeiro contrato, regulado por leis especiais, que tem por objeto uma prestação de fazer, consistente na celebração do contrato definitivo.
Entretanto, possui um caráter autônomo, vinculando as partes à obrigação que assumiram, da qual só podem se liberar em virtude de uma das causas gerais de rescisão dos contratos.
Neste caso, a parte autora afirma que assumiu, mediante cessão de direitos (ID Num. 66343204) a avença realizada pela Sra.
Moema Mesquita Cansação, a qual firmou contrato de compra e venda com a ré em 3 de fevereiro de 2016.
Os autores então passaram a arcar com um saldo devedor de R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais), mediante a promessa de entrega da unidade lote nº 08 da Quadra “A”, do Condomínio Natural Ville.
Reclamam os postulantes que, no transcurso do contrato, os promovidos atrasaram a entrega do imóvel, realizada apenas em 31 de outubro de 2019 (termo de entrega de ID Num. 66343208), embora prevista para “36 (trinta e seis) meses a contar do lançamento do empreendimento”.
Relatam que a minuta de convenção do condomínio demonstra que a formalização do empreendimento ocorreu aos 06/10/2015 e o habite-se fora expedido aos 22/10/2015.
Diante de tais considerações, se considerado o termo inicial como o lançamento do empreendimento (06/10/2015), o prazo final para a entrega do imóvel seria em maio de 2019, já considerados os 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, tendo os autores recebido o imóvel apenas em 31 de outubro de 2019, o que demonstra a ocorrência inconteste de atraso na entrega.
Verifica-se, ainda, que o condomínio aparentemente foi entregue com falhas construtivas nas áreas comuns, consoante termo de entrega acostado ao ID Num. 66343208.
Ademais, sustentam os autores que, ao tentar resolver o contrato junto à demandada, o contrato seria desfeito por “desistência voluntária dos compradores” e, de tal forma, haveria a perda de todo o valor pago a título de sinal (montante este pago pela primeira compradora), além de uma retenção adicional de 30% (trinta por cento) das quantias pagas durante a execução do contrato, e por fim, a restituição se daria na mesma periodicidade em que os pagamentos foram realizados pelos adquirentes, situação em que a parte autora levaria anos até receber todo o valor que lhe é devido.
Apesar das diversas tratativas, ressaltam que não foi possível chegar a um acordo com a empresa Ré nos meses que sucederam o pedido de distrato.
Além das contundentes alegações da parte autora dando conta do inadimplemento da parte ré e da existência do débito objeto da presente lide, a parte demandada não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Nessa toada, entendo que a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento integral de suas obrigações perante os promoventes.
Assim, como a construtora deixou de adimplir com a obrigação contratual que lhe competia, acarretou na possibilidade da consumidora optar por desfazer o negócio e obter as perdas e danos pertinentes, nos termos em que preceitua o artigo 475 do Código Civil, in verbis: "Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Passando às consequências da rescisão, tendo sido a demandada responsável pelo desfazimento do ajuste, porque não honrou com o compromisso de compra e venda firmado, entregando o imóvel em tempo razoável, ou em prazo justificável, deve devolver integralmente os valores pagos pela autora, que não pode ser prejudicada por sua desídia e má administração em seus negócios.
Não se trata, portanto, de desfazimento do negócio por impossibilidade de pagamento pelos compradores, mas de inadimplemento da ré, de forma que a retenção do preço ofende às disposições de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, a restituição deve ser efetuada imediatamente, consoante entendimento consolidado pelo STJ no enunciado da súmula 543 (Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento) e no julgamento do REsp Repetitivo 1300418: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2 .
R e c u r s o e s p e c i a l n ã o p r o v i d o . (REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013) Em casos análogos, decidiram, recentemente, os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES.
SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Configura inovação recursal, não devendo ser conhecida, a alegação de matéria de defesa que não foi exposta em contestação e não se encaixa em fato novo nos termos do art. 435 do CPC. 2.
Estando comprovada nos autos a mora do vendedor, que ultrapassou o prazo final de conclusão da obra, é cabível a restituição integral dos valores pagos pelo comprador em decorrência da resolução contratual. 1.1.
A súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao prescrever que os promitentes compradores possuem direito à restituição integral dos valores pagos se a culpa pela resolução contratual for exclusivamente da promitente vendedora. 3.
No caso dos autos, em que a resolução contratual decorreu de culpa exclusiva do vendedor, não se aplica o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.740.911, devendo os juros de mora incidirem a partir da citação, com esteio no art. 405 do Código Civil. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários recursais majorados com base no § 11 do art. 85 do CPC. (TJ-DF 00236522820158070009 DF 0023652-28.2015.8.07.0009, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 01/07/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifos acrescidos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS.
CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às promessas de compra e venda de imóvel quando o adquirente for destinatário final dos serviços. 2 - Nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 3 - Comprovado que o atraso nas obras se deu por culpa exclusiva da incorporadora, a restituição dos valores pagos há de ser integral, sem qualquer espécie de retenção. (TJ-MG - AC: 10000200674794001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 01/07/0020, Data de Publicação: 06/07/2020) Grifos acrescidos.
Destaco, por fim, que os valores pagos pela primeira promitente compradora como sinal ou a outro título ao réus não devem integrar o valor a ser restituído aos autores, na medida em que não há prova de que eles tenham desembolsado alguma quantia a este título à cedente dos direitos contratuais, Moema Mesquita Cansanção Felipe.
Inclusive, de acordo com o Aditivo 01 à Escritura Particular de Promessa de Compra e Venda do Lote n. 8, Quadra A (ID 66343204), os autores somente se obrigaram ao pagamento do saldo devedor e nele não há menção a qualquer pagamento feito à cedente: O referido aditivo da cessão contratual não é expresso ao afirmar que se tratava de uma cessão onerosa e, como dito, os autores não comprovaram nenhum pagamento à cedente.
Ora, de acordo com a Súmula 543 do STJ, já citada, a restituição devida é das quantias efetivamente pagas pelo promitente comprador .
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para decretar a rescisão do aditivo nº 2 do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre MICHEL FERNANDES OLIVEIRA e JANAÍNA MEDEIROS DANTAS BARBOSA (promissários compradores) e FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA (promitente vendedora), e determinar que a demandada restitua aos promoventes, de forma simples e em única parcela, a quantia integralmente paga por ocasião do contrato objeto dos autos, devendo incidir juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o respectivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 80% (cinquenta por cento) para a ré e 20% (vinte por cento) para a autora, vitoriosa na maioria de seus pedidos.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial. Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica. GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:12
Conclusos para despacho
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03/05/2023 07:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 16:33
Decorrido prazo de FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 15:10
Conclusos para despacho
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05/12/2022 15:09
Desentranhado o documento
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05/12/2022 15:09
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 12:44
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 23:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO em 29/09/2022 23:59.
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21/09/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 12:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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08/09/2022 12:49
Audiência conciliação realizada para 08/09/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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30/08/2022 11:37
Decorrido prazo de FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 22/08/2022 23:59.
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30/08/2022 11:37
Decorrido prazo de FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 22/08/2022 23:59.
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20/08/2022 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 14:09
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:38
Audiência conciliação designada para 08/09/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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09/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
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03/08/2022 15:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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03/08/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 14:57
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2022 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2022 10:07
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 12:35
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2022 13:55
Desentranhado o documento
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17/03/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 11:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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17/03/2022 11:55
Audiência conciliação realizada para 17/03/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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24/02/2022 11:11
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:10
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO em 15/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 11:16
Audiência conciliação designada para 17/03/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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07/02/2022 11:15
Juntada de Certidão
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20/01/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 12:45
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 12:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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13/01/2022 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2022 11:02
Conclusos para decisão
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08/11/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2021 03:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 09:25
Conclusos para decisão
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07/06/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 16:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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22/05/2021 15:23
Conclusos para decisão
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20/05/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 20:35
Conclusos para decisão
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10/03/2021 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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