TJRN - 0804431-98.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
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21/07/2025 11:41
Juntada de recibo de envio por hermes
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21/07/2025 11:34
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804431-98.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA VERONICA DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA envolvendo as partes acima, já qualificadas, na qual a parte autora questiona, em síntese, descontos realizados em seu benefício previdenciário sem prévia autorização.
O réu apresentou contestação e a autora apresentou réplica.
Ato contínuo, foi determinada a realização de perícia fonoaudióloga. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O art. 109, I, da CF de 1988 preconiza que compete aos Juízes Federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
No caso em exame, é possível vislumbrar a presença de interesse do INSS (Autarquia Federal) no feito, posto que, recentemente, fora deflagrada operação pela CGU e Polícia Federal no afã de impedir os efeitos deletérios da chamada “Farra do INSS”, consistente, em suma, na realização de descontos não autorizados por associações nos benefícios de aposentados e pensionistas.
Tanto é assim que o próprio INSS, administrativamente, começou a notificar os beneficiários para informá-los dos descontos, conforme informação divulgada pela mídia: < https://www.metropoles.com/brasil/inss-comeca-a-notificar-as-vitimas-de-fraudes-veja-como-baixar-o-app>.
Ademais, será liberada a opção de contestar os descontos via APP, visando possibilitar a devolução administrativa dos valores.
Assim, resta clara a competência da Justiça Federal.
Eis, mutatis mutandis, julgado do E.
TRF-5: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
NEGLIGÊNCIA NA VERIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO INSS PELA FISCALIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS.
RECURSOS DESPROVIDOS. [...] O INSS argumenta que não possui responsabilidade pela fraude, limitando-se ao processamento dos descontos informados pelas instituições financeiras.
II. [...] Questão em discussão 4.
Verificação da responsabilidade do INSS pelo processamento indevido dos descontos.
III.
Razões de decidir [...] 6.
O INSS, por sua vez, falhou na fiscalização da regularidade dos descontos, pois o contrato apresentava sinais evidentes de irregularidade, incluindo um número excessivo de parcelas (84, enquanto o limite normativo é de 60).
Nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, cabe à autarquia a verificação dos dados enviados pelas instituições financeiras. [...] Da mesma forma, o INSS tem sido responsabilizado pelo descumprimento de seu dever de fiscalização na autorização de descontos, conforme decidido pelo STJ no AgRg no REsp n. 1.445.011/RS. 8.
Os danos morais decorrem da redução indevida da renda do autor, [...] IV.
Dispositivo e tese 9.
Recursos desprovidos. 10.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: A instituição financeira é objetivamente responsável por fraudes em contratos de empréstimo consignado quando não adota os mecanismos necessários para garantir a segurança da contratação; o INSS é responsável pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário quando não observa sua obrigação de fiscalização.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei n. 10.820/2003, art. 6º; CPC, art. 85, § 11; Instrução Normativa INSS n. 28/2008.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.445.011/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.11.2016; TRF5, AC n. 08115475620204058300, Rel.
Des.
Cid Marconi, j. 25.11.2021. ccg (PROCESSO: TRF-5. 08058855920214058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025).
Ante o exposto, DECLINO da competência, determinando a remessa dos autos para a 9ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, situada em Caicó/RN.
Remeta-se o processo.
P.
R.
I.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, no mais, o Provimento nº 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:57
Declarada incompetência
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12/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:16
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 14:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 25/04/2025.
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22/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 07:32
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804431-98.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VERONICA DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO A Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023, tem sido utilizada, por analogia, como parâmetro para a fixação de honorários periciais mesmo em ações sob o regime de justiça paga.
Todavia, diante da ausência de profissionais cadastrados no NUPEJ e, portanto, da inexistência de outra alternativa viável para a realização da perícia, majoro os honorários periciais para o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), conforme requerido pelo perito, ainda que, conforme fundamentado na decisão de ID 143967826, este juízo considere o montante superior ao razoável em relação à complexidade do feito.
Dê-se prosseguimento ao feito, nos demais termos da decisão de ID 133802944, intimando-se a parte demandada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento dos honorários periciais ora arbitrados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
10/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:37
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 21:03
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 13:52
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2025 01:09
Decorrido prazo de THALES BERNARDO ALVES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de THALES BERNARDO ALVES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:39
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:11
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804431-98.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VERONICA DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da proposta de honorários de ID 140959968.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
28/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:35
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2025 22:53
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:19
Conclusos para decisão
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24/01/2025 01:57
Decorrido prazo de THALES BERNARDO ALVES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de THALES BERNARDO ALVES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804431-98.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VERONICA DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Diante da inércia da perita outrora nomeada, o destituo do encargo.
Nomeio o expert Thales Bernardo Alves da Silva, CPF *89.***.*15-90, [email protected], 84 988214612, para funcionar como perito (especialidade Fonoaudiologia - Identificação de Voz) no presente feito, nos termos da decisão de ID 133802944.
Intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo nos termos fixados. .
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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05/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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29/11/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 05:31
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 23:02
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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25/11/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804431-98.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA VERONICA DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, constato que fora anexado pela demandada, em ID 133211174 pág 03, gravação telefônica em que, supostamente, a parte autora se manifesta pela adesão ao seguro discutido nos autos, confirma os seus dados, bem como autoriza os descontos em sua conta bancária.
Diante disso, torna-se necessário a realização de perícia fonoaudióloga, com o intuito de averiguar se a voz do documento de ID 133211174 pág 03 pertence realmente a autora, o que confirmaria, em tese, a contratação.
O ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Considerando o Ofício Circular – 001001/2023-NP, o qual informa que as perícias com o status de "Justiça Paga" não precisam ser cadastradas no NUPEJ, nomeio a expert ÉRIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA (e-mail [email protected]) para funcionar como perito (especialidade fonoaudióloga ) no presente feito.
Em analogia ao disposto na Resolução nº. 05/2018-TJRN e Portaria n° 504/2024, FIXO os honorários periciais no montante de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos).
Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: 1) intime-se pessoalmente o perito nomeado, enviando-lhe cópias digitalizadas das principais peças dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, informe os seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 2) aceito o encargo, determino à Secretaria que proceda a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito); 3) havendo oposição ao valor da proposta, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento; 4) não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor já o valor descrito, devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes rés, a quem foi atribuído o adiantamento do custeio dos honorários, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante, devendo tudo ser informado/comprovado nos autos; 5) decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença; 6) depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015; 7) realizada a indicação pelo perito, dê-se ciência as partes da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, devendo as partes comparecerem com pelo menos 1h de antecedência do horário marcado para início do exame. 8) realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10) ao final do prazo, certifique-se.
Por fim, após cumpridos os itens anteriores, autos conclusos para sentença.
Caso qualquer das partes não cumpra as determinações dispostas nos prazos concedidos, autos conclusos para sentença de maneira imediata.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 10:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/10/2024 10:25 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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10/10/2024 10:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 10:25, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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09/10/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/10/2024 10:25 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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14/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804431-98.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VERONICA DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Maria Verônica dos Santos, em face do ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, todos devidamente qualificados nos autos.
De início, percebo que não foi pleiteado pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
Ato contínuo, DETERMINO que a empresa demandada, no prazo da contestação, exibam os documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora.
Além disso, qualquer valor depositado indevidamente na conta bancária do autor deverá ser imediatamente depositado em conta judicial nos autos.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:06
Recebidos os autos.
-
13/08/2024 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
12/08/2024 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VERONICA DOS SANTOS.
-
12/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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