TJRN - 0100843-24.2014.8.20.0139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0100843-24.2014.8.20.0139 Ação:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A Réu: JOAO BATISTA RUFINO DE LIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos embargos declaratórios juntado a estes autos no id 141030556.
FLORÂNIA/RN, 10 de fevereiro de 2025.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.°: 0100843-24.2014.8.20.0139 Parte autora: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A Parte ré: JOAO BATISTA RUFINO DE LIRA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A. em desfavor de JOAO BATISTA RUFINO DE LIRA, ambos qualificados.
Inicialmente, a ação foi proposta sob a forma de Busca e Apreensão, em 24/11/2014, mas todas as tentativas de citação restaram infrutíferas.
Em razão disso, foi deferido o pedido de conversão da ação em Execução de Título Extrajudicial em 09/09/2019 (id. 53844718).
Pedido de arresto de bens (id. 85419033).
Embargos à execução (id. 122418057).
A Exequente não se manifestou (id. 139884507).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da ordem de busca e apreensão oriunda de alienação fiduciária, exige-se o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, seja por notificação extrajudicial com aviso de Recebimento/AR, não se exigindo que o seu recebimento seja assinado pelo devedor fiduciante (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º).
Caso não ocorra o pagamento integral da dívida, consolida-se a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, com fulcro no art. 3º, § 1ºdo Decreto-Lei 911/69.
No entanto, como preconiza o art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, com alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva constitui uma faculdade, que pode ser exercida pelo credor quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.
Contudo, tal faculdade deverá ser exercida antes da fluência do prazo prescricional do título que embasaria a ação executiva, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRICÃO TRIENAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO.
DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AO AUTOR. [...] conversão da ação de busca e apreensão em de execução, quando o bem alienado fiduciariamente não é localizado ou não se achar na posse do devedor, conforme autoriza o art. 4º, do Decreto-Lei nº. 911/69, tal faculdade deve ser exercida antes da fluência do prazo prescricional do título que embasa a ação executiva. 3.
Em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancário o prazo prescricional é trienal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996.
In casu, a última parcela venceu em 15/03/2012, contudo o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução somente ocorreu em 12/01/2021, quando a pretensão da execução fundada na cédula de crédito bancário já estava prescrita desde 15/03/2015. 4.
Consoante o entendimento do STJ, a citação válida do devedor na ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional da ação executiva fundada no mesmo título, contudo não foi que ocorreu no caso dos autos.
O simples fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão em 11/03/2011, ou seja, antes do vencimento da última parcela do financiamento, por si só, não interrompe o prazo prescricional para propor a ação de execução direta ou convertida, uma vez que não houve citação. 5.
No caso vertente, diversamente do que alega o apelante, a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, e sim à conduta desidiosa do autor, de modo que não aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ. 6.
Na hipótese em apreço, não há que se falar em violação aos princípios da cooperação e da não surpresa, visto que o juiz deferiu várias diligências com o intuito de viabilizar a regular tramitação do feito em tempo razoável, bem como oportunizou a manifestação do autor acerca da possível ocorrência da prescrição, portando foram devidamente observadas as disposições previstas nos arts. 9º e 10, do CPC. 7.
Recurso improvido.
Sentença inalterada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar- lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00280894820118060117 Maracanaú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) No caso, a última parcela venceu em 10/12/2015 (id. 53844716 - Pág. 1), contudo o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução somente ocorreu em 10/05/2019 (id. 53844716), quando a pretensão da execução fundada na cédula de crédito bancário já estava prescrita desde 10/12/2018, por incidência do prazo prescricional trienal.
Vejamos: EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CAMBIAL À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO TRIENAL, CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO TÍTULO.
INOCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
DESÍDIA DO BANCO.
CITAÇÃO EFETIVADA NOVE ANOS APÓS O TERMO INICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. a) Admite-se a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, dispensado o consentimento do Réu se ainda não foi citado (artigos 4º e 5º do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 e do artigo 329, inciso I, do CPC). b) Quando as Ações são fundadas em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo prescricional de três anos para a pretensão executória (artigo 44 da Lei Federal nº 10.931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, cf.
Decreto Federal nº 57.663/1966), cujo termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela do título. c) A citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021). d) A contrario sensu, não há interrupção da prescrição quando a demora da citação, para além do prazo prescricional material, decorre de inércia/desídia do Exequente, sob pena de se permitir que pretensões executórias subsistam indefinidamente. e) No caso: (i) a conversão da Busca e Apreensão ocorreu oito anos após o termo inicial da prescrição material; (ii) a citação foi efetivada nove anos após esse termo inicial; e (iii) a demora na citação ocorreu porque a Ação ficou paralisada, no total, por cerca de quatro anos e seis meses, aguardando diligências a serem feitas pelo Banco. f) Portanto: (i) a pretensão executória foi fulminada pela prescrição trienal antes mesmo da conversão da Busca e Apreensão em Execução; e (ii) não houve interrupção do prazo prescricional, pois a demora na citação decorreu da desídia do Banco. g) Mesmo se adotado o prazo prescricional indicado pela sentença (cinco anos) para a pretensão executória, ainda assim incide a prescrição, o que impede a continuidade da Ação Executiva, motivo por que não merece acolhida a pretensão recursal do Banco. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5a C.Cível - 0028362-27.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.09.2021). (TJ-PR - APL: 00283622720198160001 Curitiba 0028362-27.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 09/09/2021, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2021) Nesse sentido, segundo o entendimento do STJ (REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021), a citação válida do devedor na ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional da ação executiva fundada no mesmo título.
Contudo, não foi o que ocorreu no caso dos autos, eis que, mais de 10 (dez) anos após a propositura da ação de Busca e Apreensão do bem, o Requerido sequer foi citado.
Portanto, o simples fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão, por si só, não interrompe a prescrição. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto e EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo recursal, determino o desbloqueio de todos os valores bloqueados nas contas do Executado.
Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do proveito econômico discutido.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0100843-24.2014.8.20.0139 Ação:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A Réu: JOAO BATISTA RUFINO DE LIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos embargos à execução de id 122418057.
FLORÂNIA/RN, 31 de julho de 2024.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 13:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2022 22:37
Conclusos para decisão
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15/07/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 15:57
Conclusos para despacho
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09/07/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 01:48
Juntada de guia
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28/10/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 22:50
Conclusos para decisão
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24/07/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 04:01
Decorrido prazo de Roberta Beatriz do Nascimento em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 03:58
Decorrido prazo de NELSON PASCHOALOTTO em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 03:46
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 20/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 11:22
Conclusos para despacho
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07/04/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 15:52
Recebidos os autos
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03/03/2020 04:18
Digitalizado PJE
-
03/03/2020 04:18
Digitalizado PJE
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28/01/2020 11:34
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
28/01/2020 11:34
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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23/01/2020 11:12
Certidão de Oficial Expedida
-
23/01/2020 11:12
Certidão de Oficial Expedida
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22/01/2020 08:55
Certidão expedida/exarada
-
22/01/2020 08:55
Certidão expedida/exarada
-
22/01/2020 02:38
Certidão expedida/exarada
-
22/01/2020 02:38
Certidão expedida/exarada
-
26/11/2019 11:52
Certidão expedida/exarada
-
26/11/2019 11:52
Certidão expedida/exarada
-
23/09/2019 09:12
Certidão expedida/exarada
-
23/09/2019 09:12
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2019 03:24
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2019 03:24
Certidão expedida/exarada
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11/09/2019 11:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/09/2019 11:54
Recebidos os autos do Magistrado
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11/09/2019 11:54
Recebidos os autos do Magistrado
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11/09/2019 11:54
Recebidos os autos do Magistrado
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21/08/2019 02:19
Outras Decisões
-
21/08/2019 02:19
Outras Decisões
-
26/07/2019 11:42
Concluso para despacho
-
26/07/2019 11:42
Concluso para despacho
-
22/07/2019 03:17
Petição
-
22/07/2019 03:17
Petição
-
02/07/2019 08:21
Certidão expedida/exarada
-
02/07/2019 08:21
Certidão expedida/exarada
-
02/07/2019 01:51
Petição
-
02/07/2019 01:51
Petição
-
01/07/2019 01:37
Relação encaminhada ao DJE
-
01/07/2019 01:37
Relação encaminhada ao DJE
-
25/06/2019 11:47
Mero expediente
-
25/06/2019 11:47
Mero expediente
-
25/06/2019 02:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/06/2019 02:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/06/2019 02:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/06/2019 02:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/05/2019 10:10
Petição
-
10/05/2019 10:10
Petição
-
23/01/2019 03:31
Petição
-
23/01/2019 03:31
Petição
-
14/12/2018 09:29
Concluso para despacho
-
14/12/2018 09:29
Concluso para despacho
-
07/12/2018 12:55
Certidão expedida/exarada
-
07/12/2018 12:55
Certidão expedida/exarada
-
07/12/2018 12:48
Certidão expedida/exarada
-
07/12/2018 12:48
Certidão expedida/exarada
-
20/08/2018 09:03
Petição
-
20/08/2018 09:03
Petição
-
15/08/2018 07:29
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2018 07:29
Certidão expedida/exarada
-
14/08/2018 04:37
Relação encaminhada ao DJE
-
14/08/2018 04:37
Relação encaminhada ao DJE
-
13/08/2018 02:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/08/2018 02:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/08/2018 02:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/08/2018 02:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/08/2018 04:32
Mero expediente
-
01/08/2018 04:32
Mero expediente
-
26/07/2018 04:02
Concluso para despacho
-
26/07/2018 04:02
Concluso para despacho
-
19/07/2018 03:16
Petição
-
19/07/2018 03:16
Petição
-
06/06/2018 07:34
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2018 07:34
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2018 02:49
Relação encaminhada ao DJE
-
05/06/2018 02:49
Relação encaminhada ao DJE
-
04/06/2018 11:43
Petição
-
04/06/2018 11:43
Petição
-
17/04/2018 07:32
Certidão expedida/exarada
-
17/04/2018 07:32
Certidão expedida/exarada
-
16/04/2018 03:46
Relação encaminhada ao DJE
-
16/04/2018 03:46
Relação encaminhada ao DJE
-
11/04/2018 03:55
Recebimento
-
11/04/2018 03:55
Recebimento
-
20/03/2018 11:00
Mero expediente
-
20/03/2018 11:00
Mero expediente
-
27/02/2018 03:57
Concluso para despacho
-
27/02/2018 03:57
Concluso para despacho
-
27/02/2018 03:22
Recebimento
-
27/02/2018 03:22
Remessa
-
27/02/2018 03:22
Recebimento
-
27/02/2018 03:22
Remessa
-
01/02/2018 04:10
Petição
-
01/02/2018 04:10
Petição
-
01/02/2018 04:05
Juntada de carta precatória
-
01/02/2018 04:05
Juntada de carta precatória
-
23/01/2018 11:29
Mero expediente
-
23/01/2018 11:29
Mero expediente
-
07/03/2017 04:00
Recebimento
-
07/03/2017 04:00
Recebimento
-
16/01/2017 11:05
Concluso para despacho
-
16/01/2017 11:05
Concluso para despacho
-
21/10/2016 10:52
Recebimento
-
21/10/2016 10:52
Recebimento
-
23/09/2016 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
23/09/2016 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
13/07/2016 02:39
Concluso para despacho
-
13/07/2016 02:39
Concluso para despacho
-
12/07/2016 09:46
Juntada de carta precatória
-
12/07/2016 09:46
Juntada de carta precatória
-
22/04/2016 04:00
Juntada de Ofício
-
22/04/2016 04:00
Juntada de Ofício
-
15/03/2016 11:56
Juntada de AR
-
15/03/2016 11:56
Juntada de AR
-
23/02/2016 08:04
Expedição de Carta precatória
-
23/02/2016 08:04
Expedição de Carta precatória
-
20/11/2015 01:41
Recebimento
-
20/11/2015 01:41
Recebimento
-
19/11/2015 09:00
Despacho Proferido em Correição
-
19/11/2015 09:00
Despacho Proferido em Correição
-
19/11/2015 05:41
Mero expediente
-
19/11/2015 05:41
Mero expediente
-
10/11/2015 02:09
Concluso para despacho
-
10/11/2015 02:09
Concluso para despacho
-
04/11/2015 12:16
Petição
-
04/11/2015 12:16
Petição
-
16/10/2015 08:35
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2015 08:35
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2015 02:53
Relação encaminhada ao DJE
-
15/10/2015 02:53
Relação encaminhada ao DJE
-
15/10/2015 01:05
Recebimento
-
15/10/2015 01:05
Recebimento
-
02/10/2015 11:33
Mero expediente
-
02/10/2015 11:33
Mero expediente
-
30/09/2015 03:22
Concluso para despacho
-
30/09/2015 03:22
Concluso para despacho
-
15/06/2015 11:52
Juntada de mandado
-
15/06/2015 11:52
Juntada de mandado
-
09/06/2015 11:54
Certidão de Oficial Expedida
-
09/06/2015 11:54
Certidão de Oficial Expedida
-
23/04/2015 10:21
Certidão expedida/exarada
-
23/04/2015 10:21
Certidão expedida/exarada
-
22/04/2015 12:48
Relação encaminhada ao DJE
-
22/04/2015 12:48
Relação encaminhada ao DJE
-
25/03/2015 09:57
Certidão expedida/exarada
-
25/03/2015 09:57
Certidão expedida/exarada
-
11/03/2015 02:26
Recebimento
-
11/03/2015 02:26
Recebimento
-
02/03/2015 03:41
Liminar
-
02/03/2015 03:41
Liminar
-
27/01/2015 02:04
Concluso para despacho
-
27/01/2015 02:04
Concluso para despacho
-
26/01/2015 12:06
Petição
-
26/01/2015 12:06
Petição
-
22/01/2015 10:50
Certidão expedida/exarada
-
22/01/2015 10:50
Certidão expedida/exarada
-
08/01/2015 04:48
Relação encaminhada ao DJE
-
08/01/2015 04:48
Relação encaminhada ao DJE
-
25/11/2014 10:55
Recebimento
-
25/11/2014 10:55
Recebimento
-
24/11/2014 11:23
Certidão expedida/exarada
-
24/11/2014 11:23
Certidão expedida/exarada
-
24/11/2014 11:22
Distribuído por sorteio
-
24/11/2014 11:22
Distribuído por sorteio
-
24/11/2014 05:30
Mero expediente
-
24/11/2014 05:30
Mero expediente
-
24/11/2014 04:32
Concluso para despacho
-
24/11/2014 04:32
Concluso para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2014
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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