TJRN - 0810248-23.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:41
Decorrido prazo de RICARDO JOSE MEIRELLES DA MOTTA em 05/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 06:57
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810248-23.2024.8.20.0000 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: RICARDO JOSÉ MEIREILES DA MOTTA Advogado: Dr.
Thiago Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN 4.650) Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RICARDO JOSÉ MEIREILES DA MOTTA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0915522-76.2022.8.20.5001, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, assim estabeleceu:
Vistos.
Diante dos esclarecimentos apresentados pelo promovente e do insucesso das tratativas sobre o acordo de não persecução cível, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para 26 de agosto de 2024, às 08h30min, para a tomada do depoimento pessoal dos promovidos e oitiva das testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ID. 110200132).
A audiência ocorrerá na Sala de Audiências Virtual da Sexta Vara da Fazenda Pública, por meio da plataforma de videoconferência com Microsoft Teams, acesso pelo link: .
Expeça-se mandado de intimação para depoimento pessoal de: (a) RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA; (b) JOSÉ EDUARDO COSTA MULATINHO; e (c) MARCOS FREDERICO FERNANDES PAIVA.
As testemunhas abaixo listadas, arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, deverão ser intimadas pessoalmente para o ato, por mandado, ou requisitadas, se servidores públicos, nos termos do art. 455, § 4º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil: (a) EDSON MENDES FERREIRA; e (b) JORGE FÉLIX JEREISSATI.
A oitiva das testemunhas relacionadas pela parte promovida será realizada em Audiência de Instrução em Continuação, em data a ser designada posteriormente.
Outrossim, considerando que RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA, JOSÉ EDUARDO COSTA MULATINHO e MARCOS FREDERICO FERNANDES PAIVA manifestaram interesse na produção de prova em Contestação (ID 102922668), contudo, não acostaram rol de testemunhas, INTIME-SE a parte promovida para que, por meio do Advogado habilitado no feito para sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o rol de testemunhas que pretende ouvir, adequado aos parâmetros do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da prova.
Intimem-se.
Cumpra-se por Oficial de Justiça.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Em suas razões recursais, fazendo uma exposição dos fatos ocorridos na origem, alega a parte agravante que: 01.
Na origem, o Ministério Público ajuizou ação sobre possíveis atos de improbidade administrativa que teriam sido cometidos pelos Réus, cuja inicial resume-se ao fato de que “...a prova carreada aos autos sinaliza firmemente para o seguinte norte: RICARDO MOTTA, com a intenção de maximizar o uso da verba indenizatória disponibilizada para o seu gabinete, destacou MARCOS FREDERICO, contador e primo do seu cunhado, para que arregimentasse empresas que pudessem fornecer notas fiscais e, com isso, conferir ares de legalidade à prestação de contas.
MARCOS FREDERICO, acatando o pleito do Deputado, emitiu notas fiscais da empresa, já desativada, pertencente a um antigo cliente seu e falsificou a assinatura de EDSON MENDES nos respectivos recibos.
Por fim, coube a JOSÉ EDUARDO COSTA MULATINHO arrecadar as notas, atestar falsamente a prestação dos serviços referentes à empresa FENIX SERVIÇOS e, com isso, viabilizar o desvio dos recursos públicos da ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor do parlamentar e/ou de terceiros.” (id.
Num. 92408482 - Pág. 31). 02.
Na data da audiência de instrução e julgamento, 22 de fevereiro de 2024, restou consignado no termo que a Representante do Ministério Público concordou com a possibilidade de tratativas extrajudiciais para formulação de acordo de não persecução cível – ANPC, com a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, para que as partes realizassem as tratativas extrajudiciais. 03.
No dia seguinte o Agravado foi notificado pela Senhora Promotora de Justiça “...para participar de audiência ministerial, designada para o dia 01 de março de 2024, às 09h30min, a ser realizada remotamente através do aplicativo Google Meet, visando tratar de possível celebração de Acordo de Não Persecução Cível– ANPC, referente aos autos do processo judicial no 0915522-76.2022.8.20.5001.” 04.
Realizada a audiência, houve a concordância de ambas as partes para formalização do acordo de não persecução cível – ANPC, cuja minuta foi enviada pelo Ministério Público em 4 de março de 2024, “...sendo concedido para manifestação o prazo de 5 (dias) úteis...”.
Referida intimação foi enviada novamente em 12 de março de 2024. 05.
Em 20 de março de 2024 o Agravante e demais Réus apresentaram pequenas sugestões, que em nada alteravam o teor da minuta enviada. 06.
Pois bem, para sua surpresa, em 25 de março de 2024, sem qualquer fundamentação, a Senhora Promotora de Justiça, a mesma que funciona nos autos originários, que fez a audiência extrajudicial e enviou a minuta do acordo, resolveu se manifestar da seguinte forma: DESPACHO Comunicar ao Advogado dos Investigados que, após análise detida dos autos judiciais, a agente Ministerial firmou o entendimento de que a celebração de acordo de não persecução cível não atende ao interesse público (art. 17-B, parágrafo 2º, da Lei 8.429/92), razão pela qual pleiteará o seguimento do curso do respectivo processo.
Natal, 25 de março de 2024. 07.
Paralelamente, omitindo o detalhe dos fatos aqui narrados, por meio da petição de id. 118223213, foi aos autos na primeira instância “...informar sobre a impossibilidade de realização de acordo de não persecução cível – ANPC com os demandados RICARDO JOSE MEIRELLES DA MOTTA, JOSÉ EDUARDO COSTA MULATINHO e MARCOS FREDERICO FERNANDES PAIVA, razão pela qual pugna pelo regular processamento do feito, com o aprazamento de nova audiência de instrução e julgamento.” 08. É óbvio, ululante, que não cabe esse tipo de conduta de um membro de órgão que é fiscal da lei e tem obrigação de cumpri-la! 09.
Por petição de id. 119470762, o Agravante requereu ao Juízo “a manutenção da suspensão da demanda, até o pronunciamento do Ministério Público sobre a motivação do seu ato e/ou envio do caso ao órgão superior, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP”. 10.
Intimado (id. 121253301), o Ministério Público apresentou as razões de id. 122933553 e da decisão do Juízo a quo destaca-se o seguinte:
Vistos.
Diante dos esclarecimentos apresentados pelo promovente e do insucesso das tratativas sobre o acordo de não persecução cível, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para 26 de agosto de 2024, às 08h30min, para a tomada do depoimento pessoal dos promovidos e oitiva das testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ID. 110200132).
Em seguida, após afirmar que é contra essa decisão que se insurge, tece comentários sobre o cabimento do presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Sustenta que “(...) a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que designou audiência de instrução e julgamento, ignorou o pedido de manutenção da suspensão da demanda até o envio e pronunciamento do órgão superior do Ministério Público sobre o ANPC”, nos termos do art. 28-A, § 14º, do CPP.
Aduz que “(...) a decisão que desconsidera tal previsão legal fere o direito do Agravante ao devido processo legal, consagrado no art. 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal, que garantem o amplo acesso à justiça e o direito à ampla defesa”.
Assevera que estão preenchidos os requisitos para a concessão da antecipação da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC.
Ao final, requer: a) o deferimento do pedido de tutela antecipada no presente agravo, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, ou em outros que Vossa Excelência entender, no sentido de que seja imediatamente suspensa a tramitação do Processo nº 0915522-76.2022.8.20.5001, determinando o envio dos autos ao o órgão superior do Ministério Público para que se pronuncie sobre a aceitação ou não do acordo de não persecução cível - ANPC; (...). d) finalmente, o provimento do presente agravo para reformar a decisão agravada, confirmando o pedido feito na alínea “a”, mantendo definitivamente suspenso o Processo nº 0915522-76.2022.8.20.5001, até que o órgão superior do Ministério Público para que se pronuncie sobre a aceitação ou não do acordo de não persecução cível - ANPC. É o que importa relatar.
Decido.
Em exame dos autos, verifico que o presente agravo não há de ser admitido, pois o ato judicial atacado não é recorrível.
Isso porque a parte agravante se insurge contra pronunciamento judicial desprovido de conteúdo decisório (CPC, art. 1.001).
De fato, por meio dele, o julgador de origem, após tomar conhecimento, pelo Parquet, de que a celebração de acordo de não persecução cível não atendia ao interesse público, deu prosseguimento ao feito originário, designando audiência de instrução e julgamento para a tomada do depoimento pessoal dos promovidos e oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Estadual.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os despachos sem conteúdo decisório, inclusive aqueles que indeferem pedido de suspensão de processos para celebração de acordo de não persecução cível em trâmite na origem, não são passíveis de impugnação, nos termos do art. 1.001 do CPC, razão pela qual o recurso contra ele interposto é incabível.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA FIRMATURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL EM TRÂMITE NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE ACORDO.
ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO.
ATO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, os despachos sem conteúdo decisório, tal como o que indefere pedido de suspensão de processos em trâmite nesta Suprema Corte, não são passíveis de impugnação, nos termos do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso contra ele interposto é incabível. 2.
A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado para o agravante e de devolução dos autos à origem (STF, AI 835960 AgR-ED-EDv-ED-AgR-ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021).
Por fim, diante da natureza insanável do vício, é descabida a abertura de prazo para manifestação, nos termos do parágrafo único, do art. 932, do CPC.
Ante o exposto, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III, do art. 932, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 5 de agosto de 2024.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal -
05/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:29
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de RICARDO JOSÉ MEIREILES DA MOTTA
-
03/08/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/08/2024 18:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/08/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002752-71.2009.8.20.0106
B R Autopecas LTDA
Abraao Henrique da Silva Junior
Advogado: Jose de Oliveira Barreto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2024 20:26
Processo nº 0846770-81.2024.8.20.5001
Rita de Cassia Guerra F Brito
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2024 10:24
Processo nº 0006943-28.2010.8.20.0106
Kaline Elen de Morais
Priscila Eugenia Nogueira Martins
Advogado: Liana Carlos Lacerda Gois
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2018 00:28
Processo nº 0100426-87.2016.8.20.0111
Banco Bradesco S/A.
Divair J da Silva - ME
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2020 09:43
Processo nº 0809854-16.2024.8.20.0000
Francisco Adriano da Silva Medeiros
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19