TJRN - 0809854-16.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809854-16.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO ADRIANO DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): BRUNO SILVA PIO Polo passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA DO DEVEDOR.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS NÚMEROS APRESENTADOS NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
VALIDADE.
SATISFEITOS OS REQUISITOS DO ART. 2°, § 2° DO DECRETO-LEI N° 911/1969.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO ADRIANO DA SILVA MEDEIROS, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A, (processo nº 0810667-94.2024.8.20.5124), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Parnamirim, que deferiu o pedido liminar.
Alegou que: “a notificação enviada (ID. 125616668) não aponta com o mínimo de precisão informações sobre o contrato que estaria sendo cobrado, de tal forma que com base nos dados ali indicados não é possível ao Agravante distinguir entre os financiamentos que possui”; “verifica-se a informação de que a notificação extrajudicial emitida refere-se a suposto contrato de nº 48869243”; “conforme podemos observar no contrato de financiamento firmado entre as partes, e juntado aos autos em ID. 125616667, a referida cédula tem como numeração 353615”; “não possui nenhum financiamento que possua essa numeração, que também é divergente do contrato discutido neste processo”; “possui mais contratos de financiamento, vez que atua com o ramo de transporte de passageiros, não tendo logrado êxito em localizar qualquer financiamento em seu nome com referidas informações”; “pensou se tratar de tentativa de golpe, motivo pelo qual a notificação extrajudicial é insuficiente para comprovar a mora do Agravante, haja vista que eivada de informações incorretas e que fazem com que o Agravante incorra em erro sobre seu conteúdo”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar o recolhimento do mandado de busca e apreensão.
Indeferido o pleito antecipatório.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
O art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a mora do devedor decorre do mero vencimento do prazo para pagamento da dívida, devendo ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que não seja recebida pelo próprio devedor.
O Aviso de Recebimento anexado na ação de origem atesta o envio da notificação ao endereço indicado pela parte ré no contrato.
O agravante alega ser nula a notificação extrajudicial, tendo em vista a divergência entre o número apresentado no referido documento e o instrumento contratual.
Embora o número de contrato apontado na notificação extrajudicial não seja o mesmo descrito na Cédula de Crédito Bancário, tal circunstância não detém o condão de causar prejuízo à finalidade do documento, a qual se resume unicamente em dar ao devedor a ciência de sua mora.
O agravante não nega o inadimplemento, nem tampouco demonstra a existência de outros débitos, de valores semelhantes, a ponto de não saber identificar por qual estaria sendo notificado.
A notificação extrajudicial encaminhada atingiu sua finalidade.
Com o mesmo entendimento decidiu este Tribunal: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DE NÚMERO DE CONTRATO DIVERSO.
DIVERGÊNCIA ENTRE A NUMERAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E O PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
MERO PROCEDIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FACILITAR A IDENTIFICAÇÃO E INDEXAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810352-83.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO.
INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E O NÚMERO APONTADO NA NOTIFICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
MERO ERRO MATERIAL.
DEMAIS ELEMENTO IDENTIFICAM O NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É NEGADO PELA PARTE.
PRECEDENTES PÁTRIOS, INCLUSIVE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802794-60.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/11/2022).
A notificação extrajudicial indica expressamente o número da proposta como 10419142, que também está presente no rodapé de todas as folhas da Cédula de Crédito Bancário assinada pelo réu (ID 10419142).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
20/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO DA SILVA MEDEIROS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO DA SILVA MEDEIROS em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 08:59
Juntada de diligência
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13/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 12:15
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0809854-16.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO ADRIANO DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): BRUNO SILVA PIO AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO ADRIANO DA SILVA MEDEIROS, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A, (processo nº 0810667-94.2024.8.20.5124), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Parnamirim, que deferiu o pedido liminar.
Alega que: “a notificação enviada (ID. 125616668) não aponta com o mínimo de precisão informações sobre o contrato que estaria sendo cobrado, de tal forma que com base nos dados ali indicados não é possível ao Agravante distinguir entre os financiamentos que possui”; “verifica-se a informação de que a notificação extrajudicial emitida refere-se a suposto contrato de nº 48869243”; “conforme podemos observar no contrato de financiamento firmado entre as partes, e juntado aos autos em ID. 125616667, a referida cédula tem como numeração 353615”; “não possui nenhum financiamento que possua essa numeração, que também é divergente do contrato discutido neste processo”; “possui mais contratos de financiamento, vez que atua com o ramo de transporte de passageiros, não tendo logrado êxito em localizar qualquer financiamento em seu nome com referidas informações”; “pensou se tratar de tentativa de golpe, motivo pelo qual a notificação extrajudicial é insuficiente para comprovar a mora do Agravante, haja vista que eivada de informações incorretas e que fazem com que o Agravante incorra em erro sobre seu conteúdo”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar o recolhimento do mandado de busca e apreensão.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a mora do devedor decorre do mero vencimento do prazo para pagamento da dívida, devendo ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que não seja recebida pelo próprio devedor.
O Aviso de Recebimento anexado na ação de origem atesta o envio da notificação ao endereço indicado pela parte ré no contrato.
O agravante alega ser nula a notificação extrajudicial, tendo em vista a divergência entre o número apresentado no referido documento e o instrumento contratual.
Embora o número de contrato apontado na notificação extrajudicial não seja o mesmo descrito na Cédula de Crédito Bancário, tal circunstância não detém o condão de causar prejuízo à finalidade do documento, a qual se resume unicamente em dar ao devedor a ciência de sua mora.
O agravante não nega o inadimplemento, nem tampouco demonstra a existência de outros débitos, de valores semelhantes, a ponto de não saber identificar por qual estaria sendo notificado.
A notificação extrajudicial encaminhada atingiu sua finalidade.
Com o mesmo entendimento decidiu este Tribunal: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DE NÚMERO DE CONTRATO DIVERSO.
DIVERGÊNCIA ENTRE A NUMERAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E O PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
MERO PROCEDIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FACILITAR A IDENTIFICAÇÃO E INDEXAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810352-83.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO.
INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E O NÚMERO APONTADO NA NOTIFICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
MERO ERRO MATERIAL.
DEMAIS ELEMENTO IDENTIFICAM O NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É NEGADO PELA PARTE.
PRECEDENTES PÁTRIOS, INCLUSIVE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802794-60.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/11/2022).
Não bastasse, a notificação extrajudicial indica expressamente o número da proposta como 10419142, que também está presente no rodapé de todas as folhas da Cédula de Crédito Bancário assinada pelo réu (ID 10419142).
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 3ª Vara Cível de Parnamirim.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 26 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
05/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:20
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2024 11:34
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 08:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 11:56
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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