TJRN - 0103251-28.2016.8.20.0103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103251-28.2016.8.20.0103 DECISÃO Trata-se de requerimento de penhora sobre percentual de salário/verba remuneratória da executada junto ao Governo do Estado do Rio Grande o Norte (ID 155676671).
A parte executada, intimada para se manifestar a respeito do requerimento, não apresentou petição (ID 158253732). É o que importa relatar.
Inicialmente, cumpre consignar o entendimento na Jurisprudência do STJ em matéria de penhora sobre salários e vencimentos, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) (Grifo) A Corte Superior, portanto, relativizou as hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC e o condicionando exclusivamente ao critério do comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família.
Pois bem.
No caso, a parte executada não trouxe aos autos faturas de água, energia e cartões de crédito que constassem os seus gastos mensais básicos, não demonstrando prejuízo à subsistência de sua família, quedando-se inerte.
Registre-se, ademais, que a executada possui mais de uma fonte renda (ID 155676671 - Pág. 2 e 3), perfazendo um montante anual de R$ 174.231,64 (cento e setenta e quatro mil, duzentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Por fim, frise-se que a executada percebe mensalmente salário/vencimento superior a 9 (nove) salários mínimos, o que denota que a penhora respeita o mínimo existencial.
Assim sendo, DEFIRO o requerimento de penhora sobre percentual do vencimento da executada, conforme requerido pela parte exequente no ID 155676671, e DETERMINO: a) intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar qual a agência e conta bancária será depositado o valor referente à supracitada penhora; b) após, expeça-se ofício ao GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – CNPJ: 08.***.***/0001-30, no endereço LOC CENTRO ADMINISTRATIVO, S/N, KM 0, BR 101, LAGOA NOVA, NATAL/RN, CEP.: 59.037-155, para que seja realizada a penhora dos rendimentos da executada TEREZA NEUMAN ASSUNÇÃO - CPF: *11.***.*59-87, no percentual de 20% (vinte) por cento, até a satisfação integral do crédito.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS /RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103251-28.2016.8.20.0103 DESPACHO Diante da petição de ID 155676671, por se tratar de pedido de penhora sobre salário, determino que a parte executada Tereza Neuman Assunção seja intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias a respeito do pedido de penhora em comento.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Autos: 0103251-28.2016.8.20.0103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A e outros Polo Passivo: SERIDO AUTO PECAS LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a data de inserção do bloqueio (25/01/2025), bem como a inexistência, nos autos, de conta das executadas para depósito dos valores então bloqueados, INTIMO as partes TEREZA NEUMAN ASSUNCAO e MARIA MARLENE GOMES DANTAS, nas pessoas de seus advogados, para, em 5 dias e com urgência, indicarem as contas para depósito dos valores desbloqueados.
CURRAIS NOVOS, 17 de fevereiro de 2025.
JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA Técnico judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/08/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0103251-28.2016.8.20.0103 Banco do Brasil S/A e outros SERIDO AUTO PECAS LTDA - ME e outros (2) TERMO DE INTIMAÇÃO Certifico que cumprindo o despacho/decisão foi expedido a presente termo com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
CURRAIS NOVOS12/08/2024 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
16/05/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 09:26
Juntada de diligência
-
13/04/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA MARLENE GOMES DANTAS em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:10
Juntada de termo
-
22/03/2024 12:17
Juntada de termo
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20/03/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 12:39
Juntada de diligência
-
19/03/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:22
Expedição de Carta precatória.
-
25/07/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 10:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
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29/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/06/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 01:12
Decorrido prazo de JANILDO DANTAS DE SOUZA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:12
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/02/2022 23:59.
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16/02/2022 01:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2022 09:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/02/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 06:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 08:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/12/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 05:01
Decorrido prazo de SERIDO AUTO PECAS LTDA - ME em 01/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2021 23:59.
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08/11/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 14:37
Juntada de Certidão
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27/10/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:33
Decorrido prazo de SERIDO AUTO PECAS LTDA em 20/10/2021.
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21/10/2021 02:53
Decorrido prazo de SERIDO AUTO PECAS LTDA - ME em 20/10/2021 23:59.
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15/09/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 09:06
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
03/09/2021 09:04
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/09/2021 13:35
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/08/2021 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:30
Decorrido prazo de SERIDO AUTO PECAS LTDA - ME em 04/08/2021 23:59.
-
30/06/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 07:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 07:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 09:45
Transitado em Julgado em 08/04/2021
-
10/04/2021 05:30
Decorrido prazo de JANILDO DANTAS DE SOUZA em 08/04/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 04:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2021 11:10
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2021 23:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 14:26
Conclusos para julgamento
-
18/02/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 09:40
Decorrido prazo de SERIDO AUTO PECAS LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 12:39
Expedição de Alvará.
-
11/02/2021 12:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 07:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 15:17
Expedição de Ofício.
-
23/06/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2020 20:40
Conclusos para despacho
-
02/05/2020 20:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2020 07:49
Decorrido prazo de SERIDO AUTO PECAS LTDA - ME em 11/03/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 12:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 17:35
Recebidos os autos
-
03/02/2020 05:36
Digitalizado PJE
-
04/12/2019 09:21
Expedição de ofício
-
02/12/2019 10:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/11/2019 03:57
Mero expediente
-
26/11/2019 11:45
Concluso para decisão
-
18/10/2019 08:02
Petição
-
10/10/2019 12:51
Petição
-
09/10/2019 12:39
Petição
-
26/09/2019 11:04
Expedição de alvará
-
26/09/2019 09:36
Documento
-
18/09/2019 12:04
Expedição de edital
-
17/09/2019 03:19
Petição
-
12/09/2019 02:32
Petição
-
20/08/2019 09:05
Expedição de edital
-
20/08/2019 08:58
Expedição de alvará
-
19/08/2019 11:50
Expedição de edital
-
19/08/2019 06:55
Documento
-
19/08/2019 05:19
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 04:36
Documento
-
26/06/2019 10:30
Certidão expedida/exarada
-
17/06/2019 06:36
Documento
-
05/06/2019 01:49
Petição
-
24/05/2019 08:37
Expedição de ofício
-
20/05/2019 04:53
Petição
-
22/04/2019 09:17
Expedição de edital
-
11/04/2019 12:34
Expedição de ofício
-
08/04/2019 11:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/04/2019 11:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/04/2019 05:04
Outras Decisões
-
19/03/2019 11:44
Concluso para decisão
-
08/03/2019 01:58
Petição
-
31/01/2019 09:10
Expedição de edital
-
30/01/2019 10:10
Mero expediente
-
29/01/2019 08:45
Certidão expedida/exarada
-
29/01/2019 08:44
Petição
-
30/11/2018 09:19
Expedição de edital
-
29/11/2018 04:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/11/2018 04:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/11/2018 04:45
Mero expediente
-
23/11/2018 01:41
Juntada de Apelação
-
23/11/2018 01:41
Petição
-
23/11/2018 01:25
Expedição de termo
-
23/11/2018 01:24
Expedição de termo
-
25/10/2018 11:00
Expedição de edital
-
20/09/2018 10:38
Audiência Preliminar/Conciliação
-
20/09/2018 07:15
Certidão expedida/exarada
-
20/09/2018 05:00
Mero expediente
-
22/08/2018 03:17
Juntada de mandado
-
14/08/2018 07:44
Expedição de Mandado
-
14/08/2018 07:38
Expedição de edital
-
13/08/2018 02:22
Certidão expedida/exarada
-
13/08/2018 02:20
Audiência
-
07/08/2018 10:06
Mero expediente
-
18/07/2018 02:54
Petição
-
17/07/2018 05:24
Concluso para decisão
-
20/06/2018 02:16
Certidão expedida/exarada
-
08/06/2018 10:30
Juntada de mandado
-
24/05/2018 09:44
Expedição de Mandado
-
24/05/2018 07:21
Recebimento
-
23/05/2018 11:36
Mero expediente
-
20/03/2018 11:26
Concluso para decisão
-
24/01/2018 01:45
Certidão expedida/exarada
-
09/11/2017 09:52
Relação encaminhada ao DJE
-
08/11/2017 10:07
Antecipação de tutela
-
08/11/2017 06:00
Recebimento
-
08/11/2017 06:00
Recebimento
-
11/10/2017 02:59
Redistribuição por direcionamento
-
15/12/2016 08:28
Concluso para despacho
-
15/12/2016 08:27
Petição
-
29/11/2016 10:05
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2016 07:48
Certidão expedida/exarada
-
28/11/2016 12:28
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2016 05:56
Relação encaminhada ao DJE
-
23/11/2016 01:49
Recebimento
-
21/11/2016 11:14
Decisão Proferida
-
09/11/2016 06:07
Concluso para despacho
-
09/11/2016 03:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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