TJRN - 0836979-59.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:56
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 14:46
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: 84 3673-8480 - Email: [email protected] Processo: 0836979-59.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SILMARA DE LIMA RIBEIRO DOS SANTOS Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução.
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará em favor da parte credora/exequente, no valor de R$ 7.507,40 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta centavos), à conta nº 2332-9, da agência nº 2114, do Banco Bradesco.
Expeça-se também alvará em favor do advogado da parte exequente, no montante de R$ 970,35 (novecentos e setenta reais e trinta e cinco centavos), à conta nº 2633-6, da agência nº 3698-6, do Banco do Brasil.
Custas processuais remanescentes na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025 Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0836979-59.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: SILMARA DE LIMA RIBEIRO DOS SANTOS Parte Executada: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, em cumprimento a decisão ID 131251393, INTIMO o réu, por seu advogado, para fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a expedição do alvará.
Anexo o espelho do SISCONDJ.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição de extinção
-
29/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:56
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
27/11/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/10/2024 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 04:03
Decorrido prazo de KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2024 10:43
Decorrido prazo de KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:43
Decorrido prazo de KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:21
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0836979-59.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SILMARA DE LIMA RIBEIRO DOS SANTOS Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, em desfavor da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, alegando omissão, requerendo que seja sanada, a fim de que seja determinada a restituição dos valores recebidos pela parte autora.
A parte embargada contrarrazoou a peça recursal. É o que importa relatar, passo a decidir.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil (CPC).
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte demandada opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de omissão no que fora decidido.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Inobstante as alegações contidas na peça recursal, em que a parte embargante afirma não combater a decisão judicial em si, nota-se, contudo, a intenção de reavaliar o mérito através de questionamentos sobre supostos vícios.
A sentença vergastada não fora eivada por vício, visto que o dispositivo sentencial expressamente tratou sobre os valores creditados em favor da parte demandante, e a necessidade de compensação, quando do cálculo da condenação disponível à parte credora.
Neste passo, a sentença mantém a solidez lógica, visto que em fundamentação vedou o enriquecimento ilícito e, no dispositivo, expôs os reflexos deste impedimento, transferindo à fase de cumprimento de sentença a liquidez do título.
Os Embargos de Declaração interessam corrigir apenas a manifestação judicial defeituosa, dentro dos limites estabelecidos pelos parâmetros legais.
Neste sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão, conheço do recurso da parte embargante para, no mérito, não o acolher.
Expeça-se extrato da conta judicial vinculada a este processo.
Havendo valores depositados pela parte autora, em favor da ré, intime-se a demandada, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários para transferência do montante.
Apresentados, expeça-se alvará.
Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoá-lo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 16 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 05:36
Decorrido prazo de KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:04
Decorrido prazo de KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 05:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 03:48
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:38
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836979-59.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SILMARA DE LIMA RIBEIRO DOS SANTOS Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial, requerendo o que entender de direito.
Natal, 12 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 12:24
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 07:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 21:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 14:57
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
20/09/2022 19:26
Decorrido prazo de KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 19:26
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 19:18
Decorrido prazo de KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 19:18
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 05:55
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2022 12:52
Expedição de Ofício.
-
20/06/2022 12:52
Expedição de Ofício.
-
18/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 04:29
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 15/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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