TJRN - 0806939-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/09/2024 05:36 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            04/09/2024 05:36 Transitado em Julgado em 03/09/2024 
- 
                                            04/09/2024 02:22 Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 03/09/2024 23:59. 
- 
                                            29/08/2024 02:53 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/08/2024 23:59. 
- 
                                            29/08/2024 02:30 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/08/2024 23:59. 
- 
                                            08/08/2024 13:21 Publicado Intimação em 08/08/2024. 
- 
                                            08/08/2024 13:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
- 
                                            08/08/2024 13:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
- 
                                            08/08/2024 13:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
- 
                                            08/08/2024 13:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
- 
                                            07/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0806939-26.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO JONYS PEREIRA DA SILVA Parte Ré: BANCO PAN S.A.
 
 SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO FRANCISCO JONYS PEREIRA DA SILVA, na inicial qualificado, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO PAN S/A, igualmente qualificado.
 
 Alega a parte autora, em síntese, ter procurado o banco réu com a finalidade de contratar de um empréstimo consignado, todavia lhe foi imposta a contratação de outra operação, qual seja, cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
 
 Destaca que “Ao perceber que os descontos em seu benefício previdenciário se renovavam mês a mês, sem data para quitação da dívida, foi informado(a) que a modalidade contratada não se tratava de empréstimo consignado na modalidade tradicional, mais de outra operação denominada de contratação de cartão de crédito com RESERVA DE CARTÃO CONSIGNÁVEL (RCC) e RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).”.
 
 Sustenta a nulidade da avença pactuada, diante da conduta ilícita praticada pela instituição demandada.
 
 Com base nesse arrazoado fático, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão imediata dos descontos do valor referente ao empréstimo discutido.
 
 No mérito, pugna por provimento jurisdicional que declare a nulidade do empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito (RMC), a inexistência de débito, condene o réu a restituir em dobro de tudo o que fora indevidamente cobrado e ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Requer o benefício da gratuidade judiciária.
 
 A petição inicial foi instruída com documentos.
 
 Em decisão proferida sob ID 114761737, foi indeferida a tutela de urgência rogada liminarmente e concedida a justiça gratuita ao autor.
 
 Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 117267662), suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
 
 No mérito, diz ter pactuado com o autor contrato de adesão a cartão de crédito consignado e que este tinha ciência dos termos do pacto, tanto que solicitou que fossem efetuados saques, sendo transferido para conta de sua titularidade os valores requeridos.
 
 Discorre que “não há que se falar em falha na prestação dos serviços e qualquer irregularidade na contratação, visto que a parte autora foi informada sobre a diferença entre os produtos cartão de crédito consignado e empréstimo consignado, bem como, anuiu de forma expressa.”.
 
 Defende a legalidade e validade do contrato firmado.
 
 Afirma inexistirem motivos para a repetição de indébito e não estarem preenchidos os requisitos necessários à caracterização dos danos morais pretendidos.
 
 Assevera que se anulado o contrato, necessária a compensação dos valores devidos pela parte autora.
 
 Requer a improcedência dos pleitos autorais.
 
 Anexou documentos.
 
 A parte demandante apresentou réplica (ID 119461556).
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Era o que merecia relato.
 
 DECIDO.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada a prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
 
 Antes de adentrar no exame do mérito da presente lide, analiso a preliminar arguida pela parte ré.
 
 Sustenta, o demandado, que a petição inicial é inepta, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência em nome da parte demandante.
 
 Ocorre que, o art. 319 do CPC, que trata dos requisitos de petição inicial, exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes.
 
 Não há exigência legal de comprovante de residência em nome da parte autora.
 
 Assim, diante de ausência de disposição legal, incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na exordial, eis que não se trata de documento indispensável à propositura da ação.
 
 Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia arguida pela parte ré.
 
 Passo ao exame do mérito.
 
 Cuida-se de Ação Ordinária, na qual é veiculada pretensão cumulativamente declaratória e condenatória, a primeira referente à nulidade do contrato pactuado e a segunda destinada à obtenção da compensação pecuniária, a título de ressarcimento pelos danos morais e materiais alegadamente suportados.
 
 Cumpre, inicialmente, registrar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes de atividade bancária, conforme previsão do art. 3º, § 2º do CDC e da Súmula nº 297 do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça.
 
 A questão posta nos autos não é desconhecida deste Juízo, sendo comum a propositura de demandas similares.
 
 Em vários outros julgados foi possível concluir que o consumidor teria sido ludibriado pela parte ré, eis que almejava pactuar com a instituição financeira apenas contrato de empréstimo consignado, em que as prestações mensais do ajuste seriam descontadas direto de seu contracheque e que não havia motivação plausível a justificar a contratação do mútuo através de saque em um cartão de crédito.
 
 Entretanto, a hipótese vertente, por suas peculiaridades, caminha em outro sentido, na medida em que a parte autora reconhece que realizou contrato com o réu, recebendo o crédito contratado, não sendo sustentável a assertiva de que desconhecia a operação.
 
 Depreende-se do Termo de Adesão juntado aos autos (ID 117267678), que o autor contratou, junto ao banco requerido, cartão de crédito consignado.
 
 Tanto no cabeçalho, como nos itens 1, 11 e 12 de tal avença há clara menção à autorização de desconto do valor mínimo da fatura do cartão na remuneração/salário do autor e a natureza do produto contratado.
 
 Ou seja, de acordo com o contrato, foi autorizado pelo cliente o desconto em folha de pagamento de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
 
 Nesse passo, é possível constatar que a parte autora recebeu o crédito concedido, todavia, não efetuou os pagamentos integrais das faturas, tendo sido amortizado do débito apenas os valores descontados mensalmente de sua folha de pagamento (o valor mínimo da fatura).
 
 Repise-se: diferentemente das outras demandas julgadas por este Juízo, não vejo que o autor teria solicitado a pactuação de um contrato de empréstimo e acreditando estar vinculado a tal operação, foi submetido a uma modalidade diversa da pretendida, a saber, contrato de cartão de crédito.
 
 Na verdade, a parte demandante estava ciente de que contratava um cartão de crédito consignado, mas olvidou o pagamento integral das faturas que eram-lhe encaminhadas, o que ocasionava o refinanciamento, mês a mês, da dívida, com a incidência dos encargos que, em se tratando desta modalidade de contrato, são de grande monta.
 
 Do que se vê, cumprindo com o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, a instituição financeira juntou aos autos o contrato firmado pelo requerente, com a anuência deste, e as faturas, restando evidente a contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, bem como a autorização para desconto em sua folha de pagamento e a utilização do cartão para saque.
 
 O contrato anexado mostrou-se claro e de fácil compreensão, não se identificando elementos capazes de induzir o consumidor em erro, como foram identificados em outros contratos apresentados a este Juízo quando do julgamento de processos similares.
 
 Isso porque, o contrato, em toda sua extensão, faz menção expressa a “cartão de crédito consignado” e consta expressamente na cláusula 12 o seguinte: “TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO”.
 
 Com efeito, resta cristalino que o demandante tinha ciência do tipo de avença a que estava aderindo, na medida em que utilizou o cartão para saques.
 
 Destarte, não se extrai do caso em apreço falha no dever de informação imposto aos fornecedores (art. 6º, III, do CDC), mácula nas operações de crédito impugnadas, ou qualquer conduta da instituição financeira requerida apta a confundir a requerente ou induzi-la em erro, devendo se manter irretocável o contrato em todos os seus termos.
 
 Por conseguinte, inexistindo falha na prestação do serviço que foi contratado pelo autor, o débito é exigível, uma vez que é consequência do “empréstimo” efetuado, de modo que não há falar em repetição do indébito ou danos morais, sendo a improcedência medida que se impõe.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I c/c 355, I, do CPC.
 
 Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa por estar sob os auspícios da gratuidade judiciária.
 
 Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, 05 de agosto de 2024.
 
 RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss
- 
                                            06/08/2024 20:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/08/2024 09:47 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            19/04/2024 14:08 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/04/2024 16:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/03/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/03/2024 13:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/03/2024 13:01 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            05/03/2024 06:40 Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59. 
- 
                                            05/03/2024 06:40 Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59. 
- 
                                            16/02/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/02/2024 13:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/02/2024 13:13 Outras Decisões 
- 
                                            16/02/2024 11:44 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/02/2024 15:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/02/2024 16:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/02/2024 15:27 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            06/02/2024 15:27 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisco Jonys Pereira da Silva. 
- 
                                            06/02/2024 11:26 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/02/2024 11:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838981-31.2024.8.20.5001
Simara Maria Pereira Rodrigues
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Tales Rocha Barbalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0000577-55.2010.8.20.0111
Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Amb...
H B Derivados de Petroleo LTDA - EPP
Advogado: Denes Medeiros Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2010 00:00
Processo nº 0864332-45.2020.8.20.5001
Cynthia Valeria Moura Freire
Nadelson Jose Freire
Advogado: Joao Maria Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2020 23:48
Processo nº 0851264-86.2024.8.20.5001
Jose Daniel do Nascimento Silva
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2024 21:43
Processo nº 0818323-59.2024.8.20.5106
Antonia Bezerra de Almeida
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Glaucia Bezerra de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 15:11