TJRN - 0838981-31.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0838981-31.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838981-31.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: ROMINA RODRIGUES DA ESCÓSSIA E OUTROS ADVOGADO: TALES ROCHA BARBALHO DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 30986420) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28592264) restou assim ementado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
CORREÇÃO DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005.
ADIMPLEMENTO QUE DEVE TOMAR POR BASE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E A REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
LITERALIDADE DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
PAGAMENTO FEITO A MENOR.
COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EDIÇÃO DA LCE 293/05 QUE VISOU JUSTAMENTE ATENDER O QUE FORA DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE NA ADI 3202.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA NO PADM 102.138/03.
RETÓRICA RECURSAL PAUTADA EM ELEMENTOS NÃO DEDUZIDOS EM CONTESTAÇÃO E ARRIMADA EM TESES LANÇADAS EM SENTENÇA PROFERIDA EM LIDE PARALELA DESPROVIDA DE LOGICIDADE JURÍDICA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença que julgou procedente o pedido de servidores estaduais para correção da base de cálculo da gratificação prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005, de modo que incidisse sobre a soma do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado.
Sustenta o apelante nulidade da sentença por falta de fundamentação e ausência de prévio requerimento administrativo, além de alegar violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a via judicial dependeria de prévio requerimento administrativo; (ii) analisar se a gratificação deve ter como base de cálculo a soma do vencimento do cargo efetivo com a representação do cargo comissionado, à luz dos princípios da legalidade e isonomia; e (iii) definir se a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal pode ser utilizada como justificativa para obstar o pagamento do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante ao servidor o direito de buscar a via judicial sem a necessidade de prévio requerimento administrativo, afastando a alegação de carência de ação. 4.
A base de cálculo da gratificação deve considerar a soma do vencimento do cargo efetivo e a representação do cargo comissionado, conforme previsto no art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, que permite ao servidor optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida da representação do cargo comissionado, entendimento consolidado por precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 5.
A pretensão dos servidores encontra fundamento nos princípios da legalidade e isonomia, uma vez que o cálculo inadequado da gratificação, excluindo a representação, contraria o disposto na legislação estadual e resulta em discriminação injustificada entre servidores em situação similar. 6.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para negar a execução de benefício remuneratório previsto em lei, entendimento já consolidado pelos Tribunais Superiores, não se justificando o argumento de impacto orçamentário para obstar o pagamento da gratificação devida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso e remessa necessária desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso à via judicial para servidores que buscam a correção de base de cálculo de gratificação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2.
A gratificação prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005 deve incidir sobre a soma do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado, em conformidade com o art. 11 da LCE nº 242/2002. 3.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como justificativa para impedir o pagamento de vantagem remuneratória legalmente prevista. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; CPC, art. 489; Lei Complementar Estadual nº 293/2005; Lei Complementar Estadual nº 242/2002, art. 11; Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3202; TJRN, AC nº 0802808-80.2022.8.20.5129, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 24/11/2023; TJRN, AC nº 0844950-95.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 18/06/2024.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 29678338).
Por sua vez, alega a recorrente violação ao art. 37, XIV, da CF, no tocante à vedação de acumulação de acréscimos pecuniários, ao argumento de que o cálculo de dada parcela distinta do vencimento não poderia, em nenhuma hipótese, alcançar uma outra vantagem remuneratória, propiciando que, a cada reajuste do valor desta, aquele será consequentemente aumentado, sustentando, ainda, a existência de repercussão geral da questão, no caso-líder RE 563.708/MS.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31383262). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque, a Corte Suprema possui o recente entendimento, de caráter vinculante, firmado no Tema 1359/STF, de que inexiste questão constitucional quando o debate do apelo extraordinário versar sobre direito à verba relativa a vantagens e auxílios de servidor público, o que se amolda à hipótese dos autos.
Para melhor compreensão, eis a ementa e a tese do precedente vinculante, respectivamente: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Recebimento de parcela remuneratória.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) (Grifos acrescidos) Tema 1359/STF São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.
Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trecho do acórdão em vergasta, no qual resta demonstrando o caráter infraconstitucional do debate.
Veja-se (Id. 28592264): [...] Quanto ao tema debatido nos presentes autos eletrônicos, preconizava o artigo 11 da LCE 242/2002: "Art. 11.
O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; II - na hipótese de possuir vantagem incorporada ao vencimento, por tal remuneração, acrescida do adicional de 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão para o qual foi nomeado.
Parágrafo único.
Não havendo a referida opção, o servidor perceberá pela totalidade da remuneração do cargo comissionado." (destaquei).
Seguindo a mesma principiologia, o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela recente Lei Complementar Estadual de nº 715, de 21/06/2022, dispôs: "Art. 16. É facultado ao servidor público, quando investido em cargo público de provimento em comissão, optar pelo vencimento de seu cargo público de provimento efetivo, acrescido dos valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar, que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração total do cargo de provimento em comissão." Portanto, de acordo com a norma acima mencionada (artigo 11, da LCE 242/2002), os servidores efetivos ocupantes de cargos comissionados poderiam optar entre perceber a sua remuneração do cargo efetivo, acrescida da representação do respectivo cargo em comissão.
Ao fazer o pagamento de referida vantagem, todavia, o TJRN procedeu o cálculo tomando, equivocadamente, por base vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não o seu cargo efetivo, ferindo, assim, o Princípio da Legalidade.
Com esse mesmo entendimento, os Arestos abaixo colacionados: [...] Patente, pois, a legitimidade do direito dos apelados, que, advirta-se, é examinado de forma totalmente distorcida na sentença prolatada pelo Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal (usado pelo apelante como referência), na qual o Juiz sentenciante chega a sugestionar que o Pleno do TJRN, ao apreciar o PADM 102.138/03, proferiu decisão em conflito com o que fora decidido na ADI 3202 pelo STF.
Quanto ao ponto, calha esclarecer que foi justamente em atenção à ADI 3202 que o TJRN propôs a edição da LCE 293/05, que, como cediço, serviu de lastro para o pagamento da referida vantagem até à edição da LCE 715/22.
Dizer o contrário é, destaque-se, admitir o pleno e total desconhecimento sobre a matéria.
Ressalte-se, ademais, que naquela oportunidade a Corte Suprema apenas divergiu do TJ quanto ao meio usado para ampliar o pagamento da vantagem, embora já existisse a Lei 4.683/77, o que, como mencionado, motivou a edição da Lei Complementar 293/05, que visou pôr fim a qualquer discussão acerca do tema (diploma este que inclusive permaneceu em vigor até a edição da Lei 715/2022).
Naquele julgado, é bom que se consigne, até mesmo para fins de reposicionamento da verdade e por questões de lealdade processual, o STF não fez qualquer consideração acerca da ilegalidade da decisão administrativa do Pleno do TJRN, mas, ao revés disso, chegou a ventilar nos votos lançados pelos doutos Ministros a legitimidade da pretensão dos servidores, muitos deles beneficiados por decisões com trânsito em julgado.
Forçoso, portanto, se faz, por lealdade aos argumentos usados pelo STF na ADI 3202, reconhecer que a LCE nº 293/2005, que não possui qualquer pecha de inconstitucionalidade, somente veio a ser revogada pelo atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela recente Lei Complementar Estadual de nº 715, de 21/06/2022, por força do que proclamado pelo Art. 59 da LC 95/98, com a Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26/04/2001.
No pertinente a um suposto "efeito repicão", tenho por teratológica a arguição.
Não se pediu na exordial e tampouco se ventilou nos autos a incidência de gratificação sobre gratificação.
O que se pediu, e isso é literal, foi simplesmente a correção da base de cálculo da gratificação prevista na LCE 293/05, de modo que, como adito alhures, a mesma passasse a incidir sobre o resultado da soma do vencimento cargo efetivo com a representação do cargo comissionado.
Afinal, como é, ou deveria ser, de conhecimento obrigatório para todos que laboram com o Direito Administrativo, a representação do cargo comissionado constitui simples parcela da sua remuneração (vencimento + representação), estando essa "representação" fora do rol do art. 67 da LCE 122/94, o qual circunscreve, já no art. 68, a terminologia "gratificação de representação" ao cargo efetivo e nunca ao comissionado.
Essa ilação restou bem revelada com a Lei Complementar 715/2022, que textualmente extinguiu essa divisão, passando a disciplinar os ganhos dos comissionados com o rótulo único de “remuneração”.
De mais a mais, voltando o olhar à LCE 122/94, ver-se-á igualmente que o art. 56 é claro ao proibir o efeito repicão apenas na acumulação de vantagens sob idêntico título ou fundamento, o que, mesmo se considerasse esdruxulamente a representação do cargo comissionado como gratificação, não constituiria a hipótese dos autos: "Art. 56 As vantagens pecuniárias não são computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento." Por fim, tratando-se de gratificação prevista em lei, é presumida sua adequação orçamentária, não sendo lógica e razoável a tese de transgressão à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Aliás, nesse ponto, nunca é demais lembrar que os Tribunais Superiores possuem jurisprudência consolidada no sentido de não ser possível à Fazenda Pública se valer das vedações catalogadas na LRF para negar a execução de benefício remuneratório disposto em lei (TEMA 1075 – STJ). [...] Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema 1359/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0838981-31.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (Id. 30986420) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838981-31.2024.8.20.5001 Polo ativo ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA e outros Advogado(s): TALES ROCHA BARBALHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0838981-31.2024.8.20.5001.
Embargante: Estado do Rio Grande do Norte.
Embargados: Romina Rodrigues da Escossia e Outros.
Advogado: Dr.
Tales Rocha Barbalho.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão da Segunda Câmara Cível que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau.
O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão não analisou a responsabilidade patrimonial do Poder Judiciário, a existência de efeito cascata e a violação à Lei Orçamentária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre os pontos ventilados nas razões recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem hipóteses taxativas de cabimento, conforme o art. 1.022 do CPC, sendo restritos à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo analisado expressamente todas as questão apontadas. 5.
O embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Acórdão da Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento a recurso de Apelação para manter incólume a sentença atacada.
O embargante aduz que o acórdão atacado incorreu em vício de omissão, ao não examinar a responsabilidade patrimonial do Poder Judiciário pelos efeitos patrimoniais da condenação.
Aponta ainda omissão no enfrentamento das teses de existência de efeito cascata, violação à Lei Orçamentária e concessão de aumento por isonomia.
Com base nessas premissas, requer o provimento do recurso, com a modificação do Aresto atacado.
Intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões (Id 29189257). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Acórdão da Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento a recurso de Apelação para manter incólume a sentença atacada.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
Senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não consistem em recurso com a finalidade de modificação do julgado, sendo cabíveis apenas para complementar a decisão embargada ou sanar equívocos de ordem material.
Nessa linha de entendimento: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJRN – AI nº 0801220-65.2023.8.20.0000 - Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 14/07/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL IMPROCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS”. (TJRN – AC nº 0800545-79.2022.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 14/07/2023).
Os vícios apontados não se fazem presentes.
Quanto à tese de que ao Poder Judiciária caberia a responsabilidade dos efeitos patrimoniais da condenação referentes a verbas remuneratórias que devem ser adimplidas, ressalto que a tese não possui a menor sustentação jurídica, visto que não existe no Ordenamento dotação orçamentária por órgão ou Poder, mas por pessoa jurídica, o que inviabiliza a pretensão deduzida.
Quanto ao demais pontos (efeito cascata, aumento por isonomia e violação à Lei Orçamentária), transcrevo parte do Voto condutor onde os mesmos foram analisados e rejeitados: “No pertinente a um suposto “efeito repicão”, tenho por teratológica a arguição.
Não se pediu na exordial e tampouco se ventilou nos autos a incidência de gratificação sobre gratificação.
O que se pediu, e isso é literal, foi simplesmente a correção da base de cálculo da gratificação prevista na LCE 293/05, de modo que, como adito alhures, a mesma passasse a incidir sobre o resultado da soma do vencimento cargo efetivo com a representação do cargo comissionado.
Afinal, como é, ou deveria ser, de conhecimento obrigatório para todos que laboram com o Direito Administrativo, a representação do cargo comissionado constitui simples parcela da sua remuneração (vencimento + representação), estando essa “representação” fora do rol do art. 67 da LCE 122/94, o qual circunscreve, já no art. 68, a terminologia “gratificação de representação” ao cargo efetivo e nunca ao comissionado.
Essa ilação restou bem revelada com a Lei Complementar 715/2022, que textualmente extinguiu essa divisão, passando a disciplinar os ganhos dos comissionados com o rótulo único de “remuneração”.
De mais a mais, voltando o olhar à LCE 122/94, ver-se-á igualmente que o art. 56 é claro ao proibir o efeito repicão apenas na acumulação de vantagens sob idêntico título ou fundamento, o que, mesmo se considerasse esdruxulamente a representação do cargo comissionado como gratificação, não constituiria a hipótese dos autos: "Art. 56 As vantagens pecuniárias não são computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento." Por fim, tratando-se de gratificação prevista em lei, é presumida sua adequação orçamentária, não sendo lógica e razoável a tese de transgressão à Lei de Responsabilidade Fiscal.” Aliás, nesse ponto, nunca é demais lembrar que os Tribunais Superiores possuem jurisprudência consolidada no sentido de não ser possível à Fazenda Pública se valer das vedações catalogadas na LRF para negar a execução de benefício remuneratório disposto em lei (TEMA 1075 – STJ).” Razões inexistem, portanto, para a modificação do Aresto embargado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838981-31.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838981-31.2024.8.20.5001 Polo ativo ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA e outros Advogado(s): TALES ROCHA BARBALHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0838981-31.2024.8.20.5001.
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelados: Romina Rodrigues da Escossia e Outros.
Advogado: Dr.
Tales Rocha Barbalho.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
CORREÇÃO DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005.
ADIMPLEMENTO QUE DEVE TOMAR POR BASE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E A REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
LITERALIDADE DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
PAGAMENTO FEITO A MENOR.
COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EDIÇÃO DA LCE 293/05 QUE VISOU JUSTAMENTE ATENDER O QUE FORA DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE NA ADI 3202.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA NO PADM 102.138/03.
RETÓRICA RECURSAL PAUTADA EM ELEMENTOS NÃO DEDUZIDOS EM CONTESTAÇÃO E ARRIMADA EM TESES LANÇADAS EM SENTENÇA PROFERIDA EM LIDE PARALELA DESPROVIDA DE LOGICIDADE JURÍDICA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença que julgou procedente o pedido de servidores estaduais para correção da base de cálculo da gratificação prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005, de modo que incidisse sobre a soma do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado.
Sustenta o apelante nulidade da sentença por falta de fundamentação e ausência de prévio requerimento administrativo, além de alegar violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a via judicial dependeria de prévio requerimento administrativo; (ii) analisar se a gratificação deve ter como base de cálculo a soma do vencimento do cargo efetivo com a representação do cargo comissionado, à luz dos princípios da legalidade e isonomia; e (iii) definir se a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal pode ser utilizada como justificativa para obstar o pagamento do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante ao servidor o direito de buscar a via judicial sem a necessidade de prévio requerimento administrativo, afastando a alegação de carência de ação. 4.
A base de cálculo da gratificação deve considerar a soma do vencimento do cargo efetivo e a representação do cargo comissionado, conforme previsto no art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, que permite ao servidor optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida da representação do cargo comissionado, entendimento consolidado por precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 5.
A pretensão dos servidores encontra fundamento nos princípios da legalidade e isonomia, uma vez que o cálculo inadequado da gratificação, excluindo a representação, contraria o disposto na legislação estadual e resulta em discriminação injustificada entre servidores em situação similar. 6.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para negar a execução de benefício remuneratório previsto em lei, entendimento já consolidado pelos Tribunais Superiores, não se justificando o argumento de impacto orçamentário para obstar o pagamento da gratificação devida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso e remessa necessária desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso à via judicial para servidores que buscam a correção de base de cálculo de gratificação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2.
A gratificação prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005 deve incidir sobre a soma do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado, em conformidade com o art. 11 da LCE nº 242/2002. 3.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como justificativa para impedir o pagamento de vantagem remuneratória legalmente prevista. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; CPC, art. 489; Lei Complementar Estadual nº 293/2005; Lei Complementar Estadual nº 242/2002, art. 11; Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3202; TJRN, AC nº 0802808-80.2022.8.20.5129, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 24/11/2023; TJRN, AC nº 0844950-95.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 18/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Rejeito, a tese de que a via judicial só seria possível após a formulação de prévio requerimento administrativo, por considerar aplicável o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
Nessa linha: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, EM RAZÃO DA CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0802808-80.2022.8.20.5129 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 24/11/2023).
Refuto, por fim, infundado o argumento de que a sentença é nula por falta de fundamentação, por entender que o decisum proferido examinou os pontos centrais da lide, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC.
Diante das considerações supra, passo ao exame do tema de fundo.
Quanto ao tema debatido nos presentes autos eletrônicos, preconizava o artigo 11 da LCE 242/2002: “Art. 11.
O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; II - na hipótese de possuir vantagem incorporada ao vencimento, por tal remuneração, acrescida do adicional de 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão para o qual foi nomeado.
Parágrafo único.
Não havendo a referida opção, o servidor perceberá pela totalidade da remuneração do cargo comissionado.” (destaquei).
Seguindo a mesma principiologia, o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela recente Lei Complementar Estadual de nº 715, de 21/06/2022, dispôs: “Art. 16. É facultado ao servidor público, quando investido em cargo público de provimento em comissão, optar pelo vencimento de seu cargo público de provimento efetivo, acrescido dos valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar, que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração total do cargo de provimento em comissão.” Portanto, de acordo com a norma acima mencionada (artigo 11, da LCE 242/2002), os servidores efetivos ocupantes de cargos comissionados poderiam optar entre perceber a sua remuneração do cargo efetivo, acrescida da representação do respectivo cargo em comissão.
Ao fazer o pagamento de referida vantagem, todavia, o TJRN procedeu o cálculo tomando, equivocadamente, por base vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não o seu cargo efetivo, ferindo, assim, o Princípio da Legalidade.
Com esse mesmo entendimento, os Arestos abaixo colacionados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA INICIALMENTE PROFERIDA PELA PROCEDÊNCIA.
MODIFICAÇÃO PARA A IMPROCEDÊNCIA EMPREENDIDA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
REFORMA FUNDAMENTADA EM EQUÍVOCO QUANTO À PREMISSA FÁTICA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 494 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA APELADA QUE SE IMPÕE.
CAUSA MADURA.
NOVO JULGAMENTO PERANTE ESTA CORTE PERMITIDO PELO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
SERVIDORES DO TJRN.
ALEGADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA COMO 100% (GATA) DEVIDA AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO.
VANTAGEM PAGA SOMANDO O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTIDA NO INCISO I DO ART. 11 DA LCE 242/2002 DE QUE O SERVIDOR NOMEADO PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PODERÁ OPTAR PELA PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDA DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FOI MODIFICADO E NEM REVOGADO PELA LCE 293/2005.
ART. 12 DAQUELA NORMA QUE TRATA TÃO SOMENTE DO CARGO DE DIRETOR DE SECRETARIA.
NÃO ADEQUAÇÃO AO CASO.
VENCIMENTO BÁSICO PAGO CONFORME TABELA REMUNERATÓRIA DO CARGO EFETIVO.
NÃO HÁ SENTIDO DA BASE DE CÁLCULO DA QUESTIONADA GRATIFICAÇÃO DE 100% NÃO COINCIDIR COM O VALOR DA REMUNERAÇÃO QUE VEM SENDO PAGA.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL QUE AUTORIZE BASE DE CÁLCULO DIVERSA.
BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO PAUTADO EM LEI EM SENTIDO ESTRITO, EDITADA NA FORMA COMO SUGERIDA NA ADI 3202.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DA TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE.
DIREITO RETROATIVO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA QUE DEVE SER CONCEDIDO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LCE 715/22.
PRETENSÃO DE VPNI A PARTIR DO ADVENTO DESTA NORMA.
DIFERENÇA A SER APURADA ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO QUE VEM SENDO PAGA APÓS O AUMENTO EMPREENDIDO POR ESTA LEI E O QUE DEVERIA TER RECEBIDO, NA FORMA COMO AQUI RESTOU RECONHECIDO.
IRREDUTIBILIDADE QUE DEVE SER GARANTIDA.
VPNI DEVIDA EQUIVALENTE À DIFERENÇA A MENOR A SER APURADA ATÉ QUE SEJA SUPRIDA COM OS REAJUSTES SUPERVENIENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJRN - AC nº 0844950-95.2022.8.20.5001 - Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 18/06/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ENUNCIADO SUMULAR 85 DO STJ.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
CORREÇÃO DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005.
ADIMPLEMENTO QUE DEVE TOMAR POR BASE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E A REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
LITERALIDADE DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
PAGAMENTO FEITO A MENOR.
COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EDIÇÃO DA LCE 293/05 QUE VISOU JUSTAMENTE ATENDER O QUE FORA DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE NA ADI 3202.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA NO PADM 102.138/03.
RETÓRICA RECURSAL PAUTADA EM ELEMENTOS NÃO DEDUZIDOS EM CONTESTAÇÃO E ARRIMADA EM SENTENÇA DESPROVIDA DE LOGICIDADE E DENSIDADE JURÍDICA, EXTRAÍDA DE DEMANDA PROCESSADA PERANTE A 5ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - De acordo com a literalidade do artigo 11 da LCE 242/2002, “O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão”; - Se o servidor opta por perceber a sua remuneração com base no vencimento do cargo efetivo acrescido da representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, deve ter o cálculo da gratificação (100%) realizado de acordo com os mesmos parâmetros remuneratórios; - Com a edição da LCE 293/05, o TJRN objetivou atender o que decidido pelo STF na ADI 3202, que, advirta-se, por lealdade ao teor do Acórdão proferido pela Suprema Corte, apenas reconheceu a presença de vício de forma na decisão proferida pelo Pleno ao apreciar o PADM 102.138/03, sem apontar qualquer vício de legalidade na decisão proferida.” (TJRN – AC nº 0816606-70.2023.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 08/05/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO OCUPANTES DE CARGO EFETIVO E COMISSIONADO.
GRATIFICAÇÃO DE 100% (LCE 293/2005) DO CARGO COMISSIONADO CALCULADA CONSIDERANDO O SOMATÓRIO DO VENCIMENTO DESTE E A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
PRETENSÃO PARA QUE SEJA CONSIDERADO NO CÁLCULO O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA COMO 100% L 293/05 AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO.
VANTAGEM PAGA SOMANDO O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTIDA NO INCISO I DO ART. 11 DA LCE 242/2002 DE QUE O SERVIDOR NOMEADO PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PODERÁ OPTAR PELA PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDA DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FOI MODIFICADO E NEM REVOGADO PELA LCE 293/2005.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO EM QUESTÃO.
VENCIMENTO BÁSICO PAGO CONFORME TABELA REMUNERATÓRIA DO CARGO EFETIVO.
NÃO HÁ SENTIDO DA BASE DE CÁLCULO DA QUESTIONADA GRATIFICAÇÃO DE 100% NÃO COINCIDIR COM O VALOR DA REMUNERAÇÃO QUE VEM SENDO PAGA.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL QUE AUTORIZE BASE DE CÁLCULO DIVERSA.
OPÇÃO MANIFESTADA NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS JUNTADOS AOS AUTOS.
NEGATIVA DE PLEITO ADMINISTRATIVO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO À EXPRESSA NORMA LEGAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NOTÍCIA NOS AUTOS NÃO CONTESTADA DO CORRETO PAGAMENTO A DOIS SERVIDORES DO MESMO TRIBUNAL EM QUE OS DEMANDANTES ESTÃO VINCULADOS E EM IDÊNTICA SITUAÇÃO.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 339, TRANSFORMADA NA SÚMULA VINCULANTE 37, DO STF QUE NÃO SE ADEQUA À HIPÓTESE EM ANÁLISE.
POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN - RN nº 0823117-60.2018.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Diego Cabral - 3ª Câmara Cível – j. em 29/11/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO OCUPANTES DE CARGO EFETIVO E COMISSIONADO.
GRATIFICAÇÃO DE 100% (LCE 293/2005) DO CARGO COMISSIONADO CALCULADA CONSIDERANDO O SOMATÓRIO DO VENCIMENTO DESTE E A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
PRETENSÃO PARA QUE SEJA CONSIDERADO NO CÁLCULO O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL SUSCITADA PELOS APELADOS: ALEGADAS RAZÕES DISSOCIADAS DO APELO INTERPOSTO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO PELO PAGAMENTO CONFORME O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO OCUPADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELOS APELADOS: ADUZEM QUE A REMESSA NECESSÁRIA NÃO DEVE SER CONHECIDA EM VISTA DE UM RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO TRANSITADO EM JULGADO DO DIREITO PRETENDIDO EM FAVOR DE DOIS SERVIDORES DO MESMO ÓRGÃO DOS ORA REQUERENTES.
NOTÍCIA NOS AUTOS DA NEGATIVA DE EXTENSÃO DA REFERIDA DECISÃO FAVORÁVEL AOS DEMAIS SERVIDORES.
AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÃO VINCULANTE.
CONHECIMENTO DA REMESSA QUE SE IMPÕE.
MÉRITO: ALEGADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA COMO 100% L 293/05 AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO.
VANTAGEM PAGA SOMANDO O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTIDA NO INCISO I DO ART. 11 DA LCE 242/2002 DE QUE O SERVIDOR NOMEADO PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PODERÁ OPTAR PELA PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDA DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FOI MODIFICADO E NEM REVOGADO PELA LCE 293/2005.
APONTADO ART. 12 DAQUELA NORMA QUE TRATA TÃO SOMENTE DO CARGO DE DIRETOR DE SECRETARIA.
NÃO ADEQUAÇÃO AO CASO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO EM QUESTÃO.
VENCIMENTO BÁSICO PAGO CONFORME TABELA REMUNERATÓRIA DO CARGO EFETIVO.
NÃO HÁ SENTIDO DA BASE DE CÁLCULO DA QUESTIONADA GRATIFICAÇÃO DE 100% NÃO COINCIDIR COM O VALOR DA REMUNERAÇÃO QUE VEM SENDO PAGA.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL QUE AUTORIZE BASE DE CÁLCULO DIVERSA.
OPÇÃO MANIFESTADA NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS JUNTADOS AOS AUTOS.
NEGATIVA DE PLEITO ADMINISTRATIVO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO À EXPRESSA NORMA LEGAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NOTÍCIA NOS AUTOS NÃO CONTESTADA DO CORRETO PAGAMENTO A DOIS SERVIDORES DO MESMO TRIBUNAL EM QUE OS DEMANDANTES ESTÃO VINCULADOS E EM IDÊNTICA SITUAÇÃO.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 339, TRANSFORMADA NA SÚMULA VINCULANTE 37, DO STF QUE NÃO SE ADEQUA À HIPÓTESE EM ANÁLISE.
POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN – AC nº 0824532-78.2018.8.20.5001 – Juiz Convocado Diego Cabral - 3ª Câmara Cível – j. em 16/12/2022).
Patente, pois, a legitimidade do direito dos apelados, que, advirta-se, é examinado de forma totalmente distorcida na sentença prolatada pelo Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal (usado pelo apelante como referência), na qual o Juiz sentenciante chega a sugestionar que o Pleno do TJRN, ao apreciar o PADM 102.138/03, proferiu decisão em conflito com o que fora decidido na ADI 3202 pelo STF.
Quanto ao ponto, calha esclarecer que foi justamente em atenção à ADI 3202 que o TJRN propôs a edição da LCE 293/05, que, como cediço, serviu de lastro para o pagamento da referida vantagem até à edição da LCE 715/22.
Dizer o contrário é, destaque-se, admitir o pleno e total desconhecimento sobre a matéria.
Ressalte-se, ademais, que naquela oportunidade a Corte Suprema apenas divergiu do TJ quanto ao meio usado para ampliar o pagamento da vantagem, embora já existisse a Lei 4.683/77, o que, como mencionado, motivou a edição da Lei Complementar 293/05, que visou pôr fim a qualquer discussão acerca do tema (diploma este que inclusive permaneceu em vigor até a edição da Lei 715/2022).
Naquele julgado, é bom que se consigne, até mesmo para fins de reposicionamento da verdade e por questões de lealdade processual, o STF não fez qualquer consideração acerca da ilegalidade da decisão administrativa do Pleno do TJRN, mas, ao revés disso, chegou a ventilar nos votos lançados pelos doutos Ministros a legitimidade da pretensão dos servidores, muitos deles beneficiados por decisões com trânsito em julgado.
Forçoso, portanto, se faz, por lealdade aos argumentos usados pelo STF na ADI 3202, reconhecer que a LCE nº 293/2005, que não possui qualquer pecha de inconstitucionalidade, somente veio a ser revogada pelo atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela recente Lei Complementar Estadual de nº 715, de 21/06/2022, por força do que proclamado pelo Art. 59 da LC 95/98, com a Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26/04/2001.
No pertinente a um suposto “efeito repicão”, tenho por teratológica a arguição.
Não se pediu na exordial e tampouco se ventilou nos autos a incidência de gratificação sobre gratificação.
O que se pediu, e isso é literal, foi simplesmente a correção da base de cálculo da gratificação prevista na LCE 293/05, de modo que, como adito alhures, a mesma passasse a incidir sobre o resultado da soma do vencimento cargo efetivo com a representação do cargo comissionado.
Afinal, como é, ou deveria ser, de conhecimento obrigatório para todos que laboram com o Direito Administrativo, a representação do cargo comissionado constitui simples parcela da sua remuneração (vencimento + representação), estando essa “representação” fora do rol do art. 67 da LCE 122/94, o qual circunscreve, já no art. 68, a terminologia “gratificação de representação” ao cargo efetivo e nunca ao comissionado.
Essa ilação restou bem revelada com a Lei Complementar 715/2022, que textualmente extinguiu essa divisão, passando a disciplinar os ganhos dos comissionados com o rótulo único de “remuneração”.
De mais a mais, voltando o olhar à LCE 122/94, ver-se-á igualmente que o art. 56 é claro ao proibir o efeito repicão apenas na acumulação de vantagens sob idêntico título ou fundamento, o que, mesmo se considerasse esdruxulamente a representação do cargo comissionado como gratificação, não constituiria a hipótese dos autos: "Art. 56 As vantagens pecuniárias não são computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento." Por fim, tratando-se de gratificação prevista em lei, é presumida sua adequação orçamentária, não sendo lógica e razoável a tese de transgressão à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Aliás, nesse ponto, nunca é demais lembrar que os Tribunais Superiores possuem jurisprudência consolidada no sentido de não ser possível à Fazenda Pública se valer das vedações catalogadas na LRF para negar a execução de benefício remuneratório disposto em lei (TEMA 1075 – STJ).
Feitas essas considerações, não há por que acolher o pedido de reforma da sentença, pois, ao contrário do que sustentou o apelante, a forma de pagamento promovida fere de morte os princípios da legalidade e da isonomia, razão pela qual é cabível a correção e, por conseguinte, o reconhecimento do direito ao pagamento do retroativo, nos termos da sentença, com a ressalva, inclusive, de implantação na forma de VPNI das diferença remuneratórias para aqueles que não tiveram os valores absorvidos em razão do novo regime remuneratório.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Desprovido o recurso, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838981-31.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
16/10/2024 09:28
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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