TJRN - 0012549-13.2000.8.20.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 PROCESSO Nº 0012549-13.2000.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A e outros EXECUTADO: Gerson Lucena de Araújo Júnior e MARIA NAZARÉ DE ARAÚJO e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de GERSON LUCENA DE ARAÚJO JÚNIOR E MARIA NAZARÉ DE ARAÚJO, MARIA NAZARÉ NOVAIS DE ARAÚJO, iniciada em 2000, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente, porquanto sequer integralizada a lide, com a citação da parte executada.
Execução proposta em 31/08/2000 fundada em contrato de Abertura de Crédito Fixo, ID . 58336317 - Pág. 10-13.
Até o momento, apesar de todas as diligências realizadas, não efetivada a citação da parte executada.
Instada a se manifestar acerca da superveniência da prescrição intercorrente, defende o exequente a sua não configuração, porquanto aplicável ao caso a regra de prescrição vintenária, uma vez que ajuizada a demanda na égide do Código Civil de 1916.
Argumenta que a análise da prescrição intercorrente deve ocorrer em conjunto, com a constatação de inércia da requerente. É o relatório.
Decido.
Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC.
Demanda ajuizada na vigência do CPC 1973.
No caso concreto, o prazo prescricional é o prazo da prescrição da execução de título extrajudicial fundada em contrato assinado por duas testemunhas. À época da celebração do contrato, em 1997, estava em vigor o Código Civil de 1916, que, em seu art. 177, previa prescrição vintenária para as ações pessoais, como o caso dos autos.
O Código Civil de 2022 reduziu o prazo prescricional para cinco anos, conforme estabelece o artigo 205,§ 5º, I, para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Para que se saiba se é aplicável ou não o novo prazo prescricional, deve-se observar o disposto no artigo 2.028 do mesmo diploma legal: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
No caso dos autos, houve redução do prazo prescricional, de vinte para cinco anos.
Mas, na data da entrada em vigor do Código Civil atual, em 11 de janeiro de 2003, ainda não havia transcorrido mais de dez anos da data em que iniciada a prescrição intercorrente, levando em consideração que a última parcela para quitação do contrato fora ajustada para novembro de 1999, com o ajuizamento da execução no ano 2000.
Portanto, não reunidas as duas condições, torna-se aplicável o novo prazo prescricional, ou seja, 5 anos, a contar a partir de 11 de janeiro de 2003.
A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada.
O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna.
Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo.
A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia, assim, mero peticionamento por diligências não interrompem a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, nesse sentido vide REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 - a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo os atos constritivos, para interrupção desse prazo.
Conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”.
No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção).
Devo rememorar que igualmente decidido não ter lugar intimação pessoal do credor para discorrer sobre prescrição intercorrente, pois cabe ao causídico que o representa, em intimado, apresentar causas suspensivas e/ou interruptivas da antedita prescrição.
A manifestação do credor limitou-se a dizer não ter agido com desídia, mas, conforme tratado linhas pretéritas, apresentar petições que não levam à penhora efetiva e útil não interrompe a prescrição intercorrente.
Explica-se: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato.
Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório.
Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional.
No caso presente, não houve expressamente suspensão do processo.
No caso em apreço, considerando que não citada a parte executada, o marco inicial vem a ser da ciência da primeira diligência infrutífera para citação do executado.
Com efeito, o marco inicial da prescrição intercorrente foi 04/08/2005, primeira ciência à parte credora da diligência infrutífera de citação da parte executada.
A Lei 14.195/2021 resultou da conversão da Medida Provisória nº 1.040, de 2021, cuja exposição de motivos trata de dois objetivos centrais: reduzir a alta taxa de congestionamento dos processos de execução e elevar a segurança jurídica, tratada como baliza transversal para melhoria dos indicadores do ambiente de negócios. "No indicador 'Execução de Contratos', temos propostas que visam facilitar a recuperação do crédito, reduzindo o tempo de tramitação das ações de cobrança, dando-lhes maior eficiência e reduzindo a alta taxa de congestionamento dos processos de execução, através da autorização para o Poder Executivo instituir o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos - SIRA, capaz de reunir dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas para subsidiar a tomada de decisão no âmbito de processo judicial em que se demanda a recuperação de créditos públicos ou privados. (...) Com objetivo de elevar a segurança jurídica, baliza transversal para melhoria dos indicadores do ambiente de negócios, promove-se a alteração pontual no Código Civil para cristalizar o instituto da prescrição intercorrente já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 150." (Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 1.040/2021) A prescrição intercorrente, nascida a partir da prática forense, incorporada em nossa legislação no Código de Processo Civil de 2015, não é instituto de direito processual.
Tanto é assim que a Lei 14.195/2021 veio a cristalizar o instituto inserindo-o no Código Civil, onde deveria ter sido tratado.
O termo a quo do prazo prescricional é regra de direito material e não se confunde com regra processual, muito menos de contagem de prazo processual, para os quais se aplica o tempus regit actum e o isolamento dos atos processuais.
De acordo com o artigo 58 da Lei 14.195/2021, a lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: "I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36, podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao § 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos." Entre os demais dispositivos referidos no inciso V acima transcrito, está o artigo 44 que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil e, portanto, produz efeitos a partir da data da publicação da Lei nº 14.195/2021, isto é, 27/08/2021.
Ressalte-se que o legislador pátrio precisou estipular expressamente regras de direito intertemporal quando quis impedir situações pendentes de serem atingidas por alteração de prazos prescricionais, hipótese do artigo 2.028 do Código Civil.
Quando não existir regra de direito intertemporal expressa, aplicam-se as regras da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de acordo com a qual a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
E o fato de não ter sido estipulado prazo de vacatio legis ou regra de direito intertemporal, sinaliza que o legislador pretende a aplicação imediata, e a aplicação imediata significa que a norma está apta a resolver situações jurídicas pendentes, como o caso de execuções e cumprimentos de sentença em curso, que podem ser extintas pela nova regra, a partir do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Na sistemática do CPC 2015, a contagem da prescrição intercorrente não depende de inércia do credor, mas de apenas dois requisitos, quais sejam, primeiro ato de ciência acerca da ausência de bens ou da primeira tentativa frustrada de localização do devedor (art. 921, § 4º do CPC) e não há mínima necessidade de intimação pessoal do credor para discorrer sobre o ponto.
A prescrição intercorrente somente é interrompida com a citação válida, ainda que por edital, bem como com a penhora eficaz e útil à satisfação da dívida, retroagindo seus efeitos à data em que deduzido o pleito que gerou a constrição eficaz.
In casu, a suspensão do feito fora iniciada em 04/08/2005 (data de ciência da primeira tentativa frustrada de citação da parte executada), isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC.
Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano).
Decorrido este prazo em 04/08/2006, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos, que se findou em 04/08/2011.
Isso porque, o prazo prescricional aplicável à hipótese em apreço é de 05 (cinco) anos, por força do disposto no artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, “in verbis”: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Dessarte, aqui não se trata de retroagir marcos temporais às alterações introduzidas no art. 921 do CPC, pois, mesmo antes do advento das referidas modificações legislativas, por construção, a jurisprudência já os adotava (primeira ciência da inexistência de bens e não localização do devedor) no âmbito das execuções fiscais, reforçada no âmbito do IAC1, passível de extensão àquelas por título extrajudicial como a presente.
Rememore-se que a citação de FERNANDO BARBOSA DO NASCIMENTO, incluso no polo passivo por pedido deduzido em 25/11/2020, ou seja, 9 anos, 9 meses e 19 dias após o ajuizamento, não pode produzir novo efeito interruptivo, ora, o título contra ele já se encontrava prescrito, levando-se em consideração a prescrição quinquenal aplicável, sopesando o lapso entre a distribuição e o pleito de sua inclusão como devedor, e ainda que seja considerado como marco inicial a citação da devedora primeva, ato concretizado em 15/05/2014.
Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONFIGURADA.
NULIDADE PREJUDICADA.
CELERIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
EFETIVIDADE.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DEVEDOR.
BENS NÃO ENCONTRADOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIRMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.
ALTERAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”.
MARCO TEMPORAL.
SENTENÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4.
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5.
Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6.
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7.
Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos).
Diante do exposto, DECLARO implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC.
Custas remanescentes ex lege, se houver, pela parte executada.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, levante-se toda qualquer restrição imposta a bens ou anotação desabonadora porventura relacionada a este feito.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 29 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0012549-13.2000.8.20.0001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO ATIVO): GERSON LUCENA DE ARAÚJO JÚNIOR E MARIA NAZARÉ DE ARAÚJO, MARIA NAZARÉ NOVAIS DE ARAÚJO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face dos executados, GERSON LUCENA DE ARAÚJO JÚNIOR e MARIA NAZARÉ NOVAIS DE ARAÚJO.
Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar tais demandas, conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa.
A reestruturação do Poder Judiciário local, por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, modificou a competência material das Varas Cíveis, regra de natureza absoluta.
Nesse sentido, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais é de uma vara especializada, de modo que não há como manter o processo nesta 6ª Vara Cível com base na Resolução nº 63/2013, a qual foi revogada tacitamente.
Inclusive, esta é a orientação firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado através do julgamento do conflito de competência nº 0803444-73.2023.8.20.0000, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO.
NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL.
EXCEÇÃO À REGRA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123-65.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455-05.2023.8.20.0000, Des.
GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023).
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal.
Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0012549-13.2000.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça (ID 127405108 e 127405097), devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 3 de agosto de 2024 ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES chefe de unidade ANALISTA JUDICIÁRIO -
08/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 09:50
Juntada de devolução de mandado
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13/09/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
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11/07/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 11:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/07/2023 23:59.
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23/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
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20/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 07:13
Conclusos para despacho
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03/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 09:08
Conclusos para despacho
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19/11/2022 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 12:51
Conclusos para despacho
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07/11/2022 19:20
Juntada de devolução de ofício
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04/11/2022 04:29
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 04:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/11/2022 23:59.
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24/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2022 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2022 00:37
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2022 07:21
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:19
Expedição de Ofício.
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10/05/2022 09:19
Expedição de Ofício.
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09/05/2022 08:49
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 17:44
Juntada de Certidão
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27/07/2021 19:51
Juntada de Certidão
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05/05/2021 14:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2021 10:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 10:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/01/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2020 01:29
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 07:30
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 07:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 13:34
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
05/08/2020 03:22
Recebidos os autos
-
30/07/2020 21:46
Mudança de Classe Processual
-
05/06/2020 14:31
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
30/04/2020 19:36
Certidão expedida/exarada
-
17/02/2020 17:56
Expedição de Mandado
-
03/02/2020 13:39
Petição
-
18/10/2019 14:29
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2019 13:47
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2019 08:25
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2019 17:56
Relação encaminhada ao DJE
-
18/09/2019 15:25
Ato ordinatório
-
17/09/2019 17:07
Juntada de mandado
-
12/09/2019 19:45
Certidão de Oficial Expedida
-
09/07/2019 15:28
Certidão expedida/exarada
-
03/07/2019 18:19
Expedição de Mandado
-
03/07/2019 16:02
Expedição de Mandado
-
05/06/2019 10:25
Petição
-
08/04/2019 09:30
Certidão expedida/exarada
-
05/04/2019 14:22
Relação encaminhada ao DJE
-
04/04/2019 15:16
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 15:00
Juntada de mandado
-
27/03/2019 12:23
Certidão de Oficial Expedida
-
26/02/2019 15:34
Certidão expedida/exarada
-
19/02/2019 14:44
Expedição de Mandado
-
19/02/2019 12:46
Petição
-
18/02/2019 18:33
Petição
-
18/02/2019 18:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/02/2019 18:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/02/2019 08:22
Certidão expedida/exarada
-
01/02/2019 15:45
Relação encaminhada ao DJE
-
01/02/2019 15:28
Ato ordinatório
-
01/02/2019 15:22
Juntada de mandado
-
18/10/2018 12:10
Certidão expedida/exarada
-
06/09/2018 11:47
Expedição de Mandado
-
05/07/2018 12:47
Expedição de Carta precatória
-
30/01/2018 17:09
Petição
-
29/11/2017 08:14
Certidão expedida/exarada
-
28/11/2017 14:40
Relação encaminhada ao DJE
-
20/11/2017 20:06
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2017 20:05
Certidão expedida/exarada
-
04/09/2017 15:59
Concluso para despacho
-
16/08/2017 13:31
Petição
-
16/08/2017 13:29
Reativação
-
06/07/2017 11:58
Remetidos os Autos ao Arquivo Geral
-
02/05/2017 13:41
Remetidos os Autos ao Arquivo Geral
-
02/05/2017 13:09
Decurso de Prazo
-
08/03/2017 11:23
Juntada de AR
-
08/03/2017 07:23
Certidão expedida/exarada
-
07/03/2017 13:12
Relação encaminhada ao DJE
-
06/03/2017 10:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2017 09:56
Petição
-
29/11/2016 16:36
Expedição de ofício
-
23/01/2012 13:00
Remetidos os Autos ao Arquivo Geral
-
23/01/2012 13:00
Definitivo
-
25/07/2011 12:00
Provisório
-
11/02/2011 13:00
Concluso para Despacho
-
20/01/2011 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
19/01/2011 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
12/01/2011 13:00
Despacho Proferido
-
10/12/2010 13:00
Recebimento
-
09/10/2009 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
08/10/2009 12:00
Recebimento
-
07/07/2009 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
03/07/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
02/07/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
01/07/2009 12:00
Despacho Proferido
-
14/11/2008 13:00
Concluso para Despacho
-
14/08/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2007 13:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
28/11/2007 13:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
19/11/2007 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
13/11/2007 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/11/2007 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
12/05/2006 12:00
Carta Precatória Expedida
-
08/11/2005 13:00
Aguardando Juntada de AR
-
28/10/2005 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
27/10/2005 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
25/10/2005 13:00
Despacho Proferido
-
20/10/2005 13:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2005 13:00
Recebimento
-
08/09/2005 12:00
Carga ao Advogado
-
30/08/2005 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
30/08/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/08/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
05/08/2005 12:00
Despacho Proferido
-
24/09/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
03/08/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
26/07/2001 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
20/07/2001 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
19/07/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/07/2001 12:00
Despacho Proferido
-
23/05/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2001 12:00
Remessa ao Advogado
-
10/05/2001 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/05/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
09/05/2001 12:00
Despacho Proferido
-
20/04/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2001 12:00
Carta Precatória Expedida
-
05/04/2001 12:00
Carta Precatória Expedida
-
04/04/2001 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
03/04/2001 12:00
Mudança de Classe - Entrada
-
03/04/2001 12:00
Mudança de Classe - Saida
-
03/04/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
03/04/2001 12:00
Despacho Proferido
-
16/11/2000 13:00
Concluso para Despacho
-
01/11/2000 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
25/10/2000 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
06/10/2000 12:00
Despacho Outros
-
04/10/2000 12:00
Despacho Proferido
-
31/08/2000 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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