TJRN - 0835266-78.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:57
Conclusos para despacho
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09/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 20:23
Juntada de diligência
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18/08/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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15/08/2025 06:12
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0835266-78.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: JUSSIENE KATHARINE FERREIRA ROBERTO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de busca e apreensão proposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A contra JUSSIENE KATHARINE FERREIRA ROBERTO, em que deferida a liminar e expedido o competente mandado de citação, busca e apreensão do veículo para o endereço informado na exordial, foi certificado o seu não cumprimento pelo Oficial de Justiça responsável.
Instada a se manifestar acerca da diligência negativa, a parte autora requereu a renovação da diligência, em novo endereço. É o breve relato.
Decido.
Sem delongas, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO DE MARCA: RENAULT, MODELO: CLIO HATCH 1 016V HI, ANO FAB/MOD: 2010, COR: PRATA, PLACAS: NOA4I07, CHASSIS nº 8A1CB8V05BL591473, que se encontra na posse da parte demandada, no endereço situado na R.
Delmiro Gouveia, 89 - Neópolis, Natal - RN, 59086-010, com a consequente supressão do exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo que se encontra em poder do requerido.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos constantes da tabela em anexo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver patrício de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 10Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJE é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências, caso ainda não tenham sido feitas: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANEXO I - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS E CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052814510506800000114530337 1_Petição Inicial_599035607.30410 Petição 24052814510516500000114530338 2_1_Procuração_PROC_599035607.30410 Procuração 24052814510525200000114530339 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_599035607.30410 Procuração 24052814510535300000114530341 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_599035607.30410 Procuração 24052814510544500000114530342 3_Atos_Constitutivos_599035607.30410 Documento de Identificação 24052814510553600000114530344 4_1_Documento_RECEITA_599035607.30410 Documento de Comprovação 24052814510573500000114530345 4_2_Documento_CONTRATO_599035607.30410 Documento de Comprovação 24052814510581900000114530346 4_3_Documento_GRAVAME_599035607.30410 Documento de Comprovação 24052814510591000000114530347 4_4_Documento_NOTPOSITIVA_599035607.30410 Documento de Comprovação 24052814510599100000114531399 4_5_Documento_PLANILHA_599035607.30410 Documento de Comprovação 24052814510609300000114531400 Despacho Despacho 24053021121449300000114563067 Petição Petição 24053021453139700000114660589 PETIOJUNTADA131891411 Petição 24053021453144500000114660590 KITREEMBOLSOINICIAL131891409 Outros documentos 24053021453151100000114660591 Decisão Decisão 24060516574590000000114708002 Citação Citação 24060610284549700000115042954 Contestação Contestação 24061710161144600000114932289 CONTESTAÇÃO JUSSIENE KATHARINE Contestação 24061710161149900000114932292 Carteira habilitação renovada funcionária Jussiene Katharine Documento de Comprovação 24061710161159100000114932293 comprovante de residencia jussiene Documento de Comprovação 24061710161173000000114932294 CONTRATO BANCO JUSSIENE Outros documentos 24061710161183300000114932295 IMG_0929.JPEG Outros documentos 24061710161194300000114932296 PARECER CONTÁBIL JUSSIENE Outros documentos 24061710161206400000114932297 PETIÇÃO INICIAL JUSSIENE KATHARINE Petição 24061710161216000000114933251 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO JUSSIENE KATHARINE Procuração 24061710161225000000114933253 Subs Dr.
Adriano (1) Substabelecimento 24061710161238800000114933254 Diligência Diligência 24080114255798300000119100906 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080316314776000000119237697 Intimação Intimação 24080316314776000000119237697 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Contestação 24082616120610600000120921741 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082711540559700000120992661 Intimação Intimação 24082711540559700000120992661 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 24090508551574500000121716355 Petição Petição 24093016515536300000123686677 PESQUISAELETRNICADEENDEREOSREQUERIDA131891423 Petição 24093016515541200000123686682 Despacho Despacho 24100911345639400000123973021 Intimação Intimação 24100911345639400000123973021 Intimação Intimação 24100911345639400000123973021 Intimação Intimação 24100911345639400000123973021 Certidão Certidão 24101014210895000000124421265 0835266-78.2024.8.20.5001 - INFOJUD RESULTADO ENDEREÇO Documento de Comprovação 24101014210902800000124421267 Certidão Certidão 24101014221286800000124421272 0835266-78.2024.8.20.5001 - RENAJUD RESULTADO ENDEREÇO Documento de Comprovação 24101014221293000000124421273 Certidão Certidão 24101014225304200000124421276 0835266-78.2024.8.20.5001 - SIEL RESULTADO ENDEREÇO Documento de Comprovação 24101014225311700000124421277 Certidão Certidão 24101014243996600000124421284 0835266-78.2024.8.20.5001 - SISBAJUD - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24101014244004000000124421286 Certidão Certidão 24101515153823800000124772888 0835266-78.2024.8.20.5001 - SISBAJUD - DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES Documento de Comprovação 24101515153830200000124772889 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101515244739200000124778962 Intimação Intimação 24101515244739200000124778962 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 24110101403833500000126110286 Petição Petição 24110517115719900000126418083 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO1131891425 Petição 24110517115725500000126418085 Despacho Despacho 24111011212612700000126355995 Intimação Intimação 24111011212612700000126355995 Petição Petição 24112110405786600000127551720 PETIO131891428 Petição 24112110405790700000127551724 Citação Citação 24060516574590000000114708002 Diligência Diligência 25020414395987100000132313830 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021111114062900000132947237 Intimação Intimação 25021111114062900000132947237 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 25022800151275200000134651789 Petição Petição 25030619050213000000134911091 258349144BLOQUEIODOVECULOREQUERIDO131891435 Petição 25030619050217200000134911092 Petição Petição 25072413002786000000147627048 -
13/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:36
Outras Decisões
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24/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 07:58
Conclusos para decisão
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06/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0835266-78.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, ID 141837674, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário -
11/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:11
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 14:39
Juntada de diligência
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07/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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07/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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07/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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07/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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24/11/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
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01/11/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 01:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0835266-78.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual endereço deverá recair à diligência de citação/intimação. 15 de outubro de 2024 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
15/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 07:14
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0835266-78.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: JUSSIENE KATHARINE FERREIRA ROBERTO DESPACHO Tendo em vista o comparecimento espontâneo do réu aos autos (Num. 122833441), constando do instrumento procuratório o mesmo endereço informado na inicial, defiro o pedido pesquisa junto ao INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD E SIEL, Outrossim, considerando a tese firmada no REsp 1.892.589-MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 16/09/2021 (Tema 1040), de que “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”, descabe a análise dos fundamentos trazidos pelo réu na resposta uma vez que a liminar ainda não foi cumprida.
Por conseguinte, após pesquisas, havendo informação de novo endereço da ré, determino a expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido no referido local.
Caso contrário, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço onde o veículo possa ser localizado ou, alternativamente, requeira a conversão em ação executiva nos moldes do art. 4º do DL 911/69.
A Secretaria providencie a inclusão do gravame através do RENAJUD conforme determinado na decisão liminar.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:09
Conclusos para decisão
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05/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 04:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0835266-78.2024.8.20.5001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: JUSSIENE KATHARINE FERREIRA ROBERTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 122833436) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 3 de agosto de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
03/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 14:25
Juntada de diligência
-
17/06/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2024 21:53
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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