TJRN - 0801141-90.2021.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 09:35
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo nº: 0801141-90.2021.8.20.5130 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: JOSE FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão envolvendo as partes em epígrafe, na qual o autor pede desistência da ação. É o breve relato.
DECIDO.
O pedido de desistência é ato de disposição de direito processual, facultado à parte autora, que, tendo sido citado o réu e oferecida a contestação, há de contar com o consentimento deste.
Nesse contexto, nas ações de conhecimento, o pedido de desistência encontra respaldo no § 5º, do art. 485, do CPC, ao dispor que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", sendo que, a teor do previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal, após "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso sob análise, é desnecessária a concordância do réu, uma vez que este não chegou a ser citado, devendo o pedido ser homologado (parágrafo único, do art. 200, do CPC).
POSTO ISSO, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC.
Determino a baixa de eventual restrição determinada.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora (art. 90, do CPC).
Sem condenação em honorários, tendo em vista que não se formou a relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data da assinatura.
Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 13:38
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 06:08
Extinto o processo por desistência
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24/05/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:40
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 17:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/03/2023 23:59.
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13/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2022 17:59
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 17:51
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 21:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2022 16:43
Juntada de Petição de diligência
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23/12/2021 20:20
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2021 17:22
Conclusos para decisão
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09/08/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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