TJRN - 0802222-62.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 00:00
Recebidos os autos
-
07/06/2025 00:00
Juntada de intimação de pauta
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802222-62.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA LOPES XAVIER Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Apelação Cível nº 0802222-62.2024.8.20.5100.
Apelante: Maria Lopes Xavier.
Advogado: Dr.
John Lenno da Silva Andrade.
Apelado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Advogado: Dr.
Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR VIA TELEFÔNICA.
VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVAS A ILIDIR A CONTRATAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito, fundado na alegação de vício de consentimento quanto à contratação de seguro com a empresa Sul América Seguros.
A parte autora/apelante sustentou jamais ter celebrado contrato com a seguradora e impugnou a legitimidade dos descontos realizados em sua conta.
A instituição ré, por sua vez, apresentou gravação de chamada telefônica na qual a contratante confirma seus dados pessoais e manifesta anuência à proposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a contratação de seguro realizada por telefone entre as partes pode ser considerada válida, à luz da prova documental apresentada, e, consequentemente, se são lícitos os descontos efetuados em decorrência dessa contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação de serviços por telefone possui validade jurídica, desde que demonstrado que houve manifestação de vontade do consumidor e ciência das condições contratadas. 4.
A gravação anexada aos autos comprova que a parte apelante confirmou seus dados pessoais e anuiu expressamente à proposta apresentada, configurando consentimento válido. 5.
Inexistem nos autos provas capazes de afastar a validade da contratação, não se podendo presumir o vício de consentimento com base apenas em alegações genéricas da parte autora. 6.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece a validade de contratos firmados por ligação telefônica, quando demonstrada a anuência da parte consumidora e a ausência de vício de consentimento. 7.
Não há nulidade processual pela ausência de produção de prova pericial, porquanto o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme dispõe o art. 370 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802622-74.2023.8.20.5112, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 08.02.2024; TJRN, AC nº 0802100-40.2024.8.20.5103, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lopes Xavier em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização, julgou improcedente os pedidos formulados pela autora.
No mesmo dispositivo, condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade desta suspensa, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Irresignado com a sentença primeva, a parte autora alega que "conforme entendimento do STJ, o contrato digital (virtual) só tem validade através de assinatura digital válida, autentica e que contenha veracidade, o que não aconteceu na presente lide, POIS SEQUER A PARTE AUTORA DEMONSTROU INTERESSE EM REALIZAÇÃO. " Destaca que a apelante é pessoa idosa que possui saúde debilitada.
Assevera faz jus a indenização por danos morais e ao indébito em dobro.
Explica que os juros e correção monetária devem ocorrer a partir do evento danoso, como disciplinam as Súmulas 43 e 54 do STJ.
Ao final, requer o provimento do recurso, para determinar o pagamento dos danos morais sofridos pela autora, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), e a restituição em dobro, reformando totalmente a sentença apelada.
O banco apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso da autora. (Id 29588505).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença a quo que julgou improcedente o pedido autoral.
Historiando, a parte apelante não reconhece como válido o desconto realizado, alegando vício de consentimento, posto que afirma jamais ter pactuado nenhum tipo de acordo com a Sul American Seguros.
Por sua vez, a instituição afirma a legitimidade da conduta apresentando um áudio.
Pois bem, o cerne do recurso, consiste em saber se o contrato firmado por telefone entre as partes é, ou não, válido.
Há comprovação de que a contribuição foi realizada por meio de gravação telefônica (Id 29588487), de modo que ao confirmar os dados pessoais e anuir com a proposta, resta configurada a regularidade na cobrança.
Com efeito, é considerada válida a relação jurídica entre as partes, bem como a licitude do débito.
De fato, não obstante as alegações da parte apelante, a jurisprudência aponta no sentido de que o contrato firmado por telefone e meios digitais tem validade jurídica e produz efeitos, devendo ser considerado, também, que na hipótese apresentada não há provas concretas a ilidir a validade da contratação.
Nesse mesmo sentido, esta Egrégia Corte decidiu: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS.
RECURSO DO BANCO.
PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEITADA.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA DEVIDA.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
SEGURO CONTRATADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
VALIDADE JURÍDICA. ÁUDIO ANEXADO AOS AUTOS QUE CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E POSTERIOR ANUÊNCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA A ILIDIR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO PELO ACOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO ACEITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAÇÃO.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0802622-74.2023.8.20.5112 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DESCONTO AMBEC.
CONTRIBUIÇÃO CONTRATADA POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
VALIDADE JURÍDICA. ÁUDIO ANEXADO AOS AUTOS QUE CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E POSTERIOR ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA A ILIDIR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DE SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DA PERÍCIA.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC n° 0802100-40.2024.8.20.5103 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. 18/09/2024).
Desse modo, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença atacada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802222-62.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
25/02/2025 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 05:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 30/01/2025 23:59.
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09/01/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 04:38
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802222-62.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LOPES XAVIER Réu: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
06/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 04:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/12/2024 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 12:23
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 06:18
Decorrido prazo de MARIA LOPES XAVIER em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA LOPES XAVIER em 05/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802222-62.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LOPES XAVIER Réu: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
05/08/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 13:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/07/2024 13:25 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
17/07/2024 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 13:25, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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16/07/2024 09:23
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/07/2024 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/07/2024 13:25 2ª Vara da Comarca de Assu.
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04/06/2024 07:15
Recebidos os autos.
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04/06/2024 07:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
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03/06/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:59
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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