TJRN - 0815316-45.2022.8.20.5004
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:15
Conclusos para despacho
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19/09/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0815316-45.2022.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RICARDO FROTA LEAL Réu: MANOEL CARLOS FERREIRA DE ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 164194673 - impugnação, requerendo o que entender de direito.
Natal, 17 de setembro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 13:55
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 10:10
Conclusos para despacho
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13/09/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:02
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 12/09/2025 23:59.
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30/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0815316-45.2022.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: RICARDO FROTA LEAL Executado: MANOEL CARLOS FERREIRA DE ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a Representante Legal da Defensoria Pública a, no prazo de 30(trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença.
Natal, 28 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:09
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 14:08
Decorrido prazo de executada em 25/07/2025.
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28/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0815316-45.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RICARDO FROTA LEAL REQUERIDO: MANOEL CARLOS FERREIRA DE ALBUQUERQUE O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA, Juiz(a) de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo sob nº 0815316-45.2022.8.20.5004, proposta por RICARDO FROTA LEAL contra MANOEL CARLOS FERREIRA DE ALBUQUERQUE, que, pela publicação do presente edital fica(m) INTIMADO(S): MANOEL CARLOS FERREIRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *28.***.*18-20, com último endereço à Rua Leão Diniz de Souza, 1740, Ed.
Pedra do Mara, Apt. 603, Candeias, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54440-071, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523 caput, § 1º do CPC.
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o MM Juiz de Direito desta 16ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25053009015933000000142586522 - PETIÇÃO EXECUÇÃO: 25052818341709400000142475529 - PLANILHA DE CÁLCULOS:25052818341714000000142475532 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 30 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 10:20
Processo Reativado
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30/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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27/05/2025 07:12
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 07:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 21/05/2025 23:59.
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11/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição incidental
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09/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição incidental
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08/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição incidental
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01/04/2025 04:11
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0815316-45.2022.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO FROTA LEAL REU: MANOEL CARLOS FERREIRA DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por RICARDO FROTA LEAL em face de MANOEL CARLOS FERREIRA DE ALBUQUERQUE, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, cumulada com pedido de justiça gratuita.
Alega o autor que, em virtude de uma relação de amizade e confiança mantida com o réu, realizou, no dia 23 de setembro de 2021, transferência bancária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para conta vinculada à empresa do réu (CLINICAR), a fim de participar de uma negociação de compra e revenda de um veículo automotor (Fiat Siena/2010, placa KGZ-8532/PE), com a promessa de retorno financeiro mínimo de 10% no prazo de até um mês.
Afirma que o veículo foi adquirido, mas não houve a devolução integral do valor investido, restando em aberto o montante de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), atualizado para R$ 8.014,64 até a data de 12/08/2022, conforme memória de cálculo juntada.
Aduz ainda que a frustração reiterada de promessas de pagamento culminou em abalo emocional e até internação hospitalar por princípio de infarto.
Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Processo iniciou-se perante o Juizado Especial, após o pedido da parte autora de citação da parte ré por Edital, antes as várias e frustradas tentativas de citação deste, anteriormente.
Devidamente citado por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC, o réu permaneceu inerte.
Diante disso, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado para atuar como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral dos fatos, nos moldes do art. 341, parágrafo único, do CPC, impugnando genericamente os pedidos iniciais, dada a ausência de contato direto com a parte representada. É o relatório.
Decido.
Da revelia e da atuação da curadoria especial Consoante o disposto no artigo 72, II, do CPC, a nomeação de curador especial ao réu citado por edital é medida obrigatória, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Apresentada contestação, ainda que por negativa geral, afastam-se os efeitos da revelia,.
Do mérito Com base nos documentos apresentados, em especial o comprovante de transferência bancária de R$ 15.000,00 para conta vinculada à empresa CLINICAR, o qual tem relação direta com o réu, e as conversas registradas e áudios acostados, constata-se a verossimilhança das alegações do autor quanto à entrega do valor para fins de investimento em transação de compra e venda de veículo.
A ausência de devolução integral do valor transferido, conforme demonstrado pelo autor e não contestado com provas em contrário pela curadoria especial, caracteriza inadimplemento de obrigação assumida verbalmente pelo réu, e, portanto, ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Configurada a relação obrigacional e o inadimplemento, impõe-se a reparação do dano material, consistente no valor atualizado do débito remanescente (R$ 6.750,00), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios desde outubro/2021, conforme índices legais.
Quanto ao dano moral, ainda que o autor alegue que teve a sua paz interior e exterior abalada por situações com o qual não concorreu,mas sim o réu, não há prova que tudo não passado de um mero aborrecimento, sem maiores consequências.
Assim, inviável a condenação em danos morais, por ausência de elementos robustos de prova, sobretudo considerando a natureza da contestação (negativa geral) e o ônus probatório do autor (CPC, art. 373, I), devendo este pedido ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu MANOEL CARLOS FERREIRA DE ALBUQUERQUE a pagar ao autor RICARDO FROTA LEAL a quantia de R$ 8.014,64 (oito mil e quatorze reais e sessenta e quatro centavos), corrigida monetariamente pela Tabela ENCOGE, a partir do ajuizamento e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da contestação, até o efetivo pagamento.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 27 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:34
Decorrido prazo de autora em 20/02/2025.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:23
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 01:21
Decorrido prazo de Cely Dantas Freire em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Cely Dantas Freire em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815316-45.2022.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO FROTA LEAL REU: MANOEL CARLOS FERREIRA DE ALBUQUERQUE DESPACHO Contestação apresentada por curador especial, sem arguição de preliminares de mérito.
Nada a sanear.
Intimem-se as partes para, no prazo de dez (10) dias, dizerem se há provas a produzir, especificando-as e justificando-as.
Decorrido o prazo, sem requerimento de provas, sejam os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, 24 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:24
Decorrido prazo de autora em 22/01/2025.
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23/01/2025 11:21
Juntada de Certidão
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23/01/2025 01:00
Decorrido prazo de Cely Dantas Freire em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:15
Decorrido prazo de Cely Dantas Freire em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 00:11
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0815316-45.2022.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RICARDO FROTA LEAL Réu: MANOEL CARLOS FERREIRA DE ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 22 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 19:42
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0815316-45.2022.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RICARDO FROTA LEAL Réu: MANOEL CARLOS FERREIRA DE ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a Representante Legal da Defensoria Pública a, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar defesa da parte ré citada por edital.
Natal, 11 de outubro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:04
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2024 12:59
Decorrido prazo de ré em 08/10/2024.
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11/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 08/10/2024 23:59.
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20/08/2024 23:06
Publicado Citação em 19/08/2024.
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20/08/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0815316-45.2022.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO FROTA LEAL REU: MANOEL CARLOS FERREIRA DE ALBUQUERQUE O Exmo Sr.
Dr.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA, Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, processo sob nº 0815316-45.2022.8.20.5004, proposta por RICARDO FROTA LEAL contra MANOEL CARLOS FERREIRA DE ALBUQUERQUE, que, pela publicação do presente edital fica CITADO MANOEL CARLOS FERREIRA DE ALBUQUERQUE, CPF: *28.***.*18-20 com último endereço à Rua Leão Diniz de Souza, 1740, Ed.
Pedra do Mara, Apt. 603, Candeias, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54440-071, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, responder a ação, sob pena de, não sendo contestada a demanda, serem presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Faz-se necessário advertir que em caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV do CPC/2015).
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 16ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24081318040382600000119969542- PETIÇÃO INICIAL: 22081215380614300000082408288.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, JAILZA SILVA DO NASCIMENTO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 15 de agosto de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 03:43
Decorrido prazo de RICARDO FROTA LEAL em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2024 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2024 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2024 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 19:30
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2024 12:28
Outras Decisões
-
23/11/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2023 21:16
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 22:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 11:16
Juntada de diligência
-
27/09/2023 04:26
Decorrido prazo de RICARDO FROTA LEAL em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:26
Decorrido prazo de RICARDO FROTA LEAL em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:03
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:08
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2023 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2023 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 04:51
Decorrido prazo de RICARDO FROTA LEAL em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 07:51
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2023 10:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/06/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 22:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:45
Decorrido prazo de RICARDO FROTA LEAL em 24/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:07
Decorrido prazo de CP em 08/02/2023.
-
12/12/2022 16:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/12/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 19:45
Expedição de Carta precatória.
-
05/12/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
12/10/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 10:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/09/2022 12:11
Decorrido prazo de RICARDO FROTA LEAL em 15/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 07:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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