TJRN - 0858309-78.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:27
Decorrido prazo de GENARO COSTI SCHEER em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858309-78.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCYANNA DE FARIAS FAGUNDES PEREIRA REU: KOSMOS INCORPORACOES LTDA, EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA, GNA INCORPORACOES EIRELI D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora a atualizar o valor a receber em 05 (cinco) dias, com varredura da quantia via sistema conveniado (Sisbajud) em seguida.
Com a resposta nos autos, de volta em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
15/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:48
Decorrido prazo de Ré em 11/06/2025.
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12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:34
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858309-78.2023.8.20.5001 AUTOR: LUCYANNA DE FARIAS FAGUNDES PEREIRA REU: KOSMOS INCORPORACOES LTDA, EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA, GNA INCORPORACOES EIRELI Decisão Interlocutória Trata-se de ação de resolução contratual que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra decisão interlocutória de saneamento. É o que importa relatar.
Decido.
NÃO CONHEÇO do recurso interposto porque a negativa de extensão de responsabilidade (pelo adimplemento contratual por pessoa que não titulariza o contrato) foi externada no último parágrafo antes da declaração de saneamento, como se pode conferir da decisão interlocutória (Id n 148813384).
Como a técnica não é de extensão da legitimidade, mas da responsabilidade, somente depois de uma eventual condenação que se pode utilizá-la para incluir novas pessoas na responsabilidade pelo adimplemento --- ou seja, somente então que se pode avaliar a necessidade ou não de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse ponto, cabe, inclusive, o destaque de que o pedido de desconsideração na inicial deve ser exclusivo das ações de natureza executiva --- justamente porque já se tem uma condenação cujo pagamento se pretende, e sobre cuja responsabilidade pelo adimplemento se pode trabalhar (uma limitação necessária ao correto funcionamento técnico da dogmática legal).
MANTENHO, portanto, a decisão tal como proferida.
Ao final do prazo nela concedido, que retorna a correr de seu início com esta publicação, RETORNEM em conclusão para chamada de provas.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 06:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 06:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 19:46
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 08:04
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0858309-78.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUCYANNA DE FARIAS FAGUNDES PEREIRA Réu: KOSMOS INCORPORACOES LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 150293451), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 6 de maio de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 05:57
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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30/04/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 07:28
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL GABINETE JUDICIÁRIO Processo n 0858309-78.2023.8.20.5001 Ação de Resolução de Contrato com Reparação Autora: Lucyanna de Farias Fagundes Pereira Ré: Kosmos Incorporações Ltda Ré: Empresa Paiva Gomes Ltda Ré: GNA Incorporações EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I Do breve relatório Lucyanna de Farias Fagundes Pereira, brasileira, capaz, qualificada, por advogado habilitado, ajuizou ação de resolução contratual c/c reparação contra as pessoas jurídicas, também qualificadas Kosmos Inc Ltda, Empresa Paiva Gomes e GNA Incorporações.
A alegação é de atraso na entrega do empreendimento e, conseqüentemente, do imóvel que fora prometido à venda, com pedido de devolução integral do que foi investido, em sede de tutela provisória e definitiva, mais reparação por danos ao final.
Quanto ao mais, como é de praxe, com pagamento da taxa judiciária e juntada de documentos.
Reservando-se o juízo a apreciar o pedido de tutela provisória depois de citadas as rés, foram convocadas e contestaram, as 03 (três) em conjunto, suscitando preliminares (litisconsórcio necessário e ilegitimidade passiva) e, quanto ao mérito, negando que lhe seja imputável o atraso verificado, que teria decorrido de problemas com o financiamento via Caixa Econômica Federal (CEF) pelo programa “Minha Casa, Minha Vida”.
Foram as rés pela improcedência, com juntada de documentos ao final.
Replicando, a autora manteve sua tese.
Vieram em conclusão para saneamento e apreciação do pedido de tutela. É o que importa relatar.
Decido.
II Em sede processual: do saneamento com rejeição e acolhimento de preliminar DECLARO o feito em ordem e pronto para conhecimento.
Passo a analisar as preliminares suscitadas.
Primeiro, a Caixa Econômica Federal (CEF) é mero agente financeiro no contrato entre as partes; sem ingerência sobre ele, não tem autoridade nem necessidade de integrar a lide.
Assim também entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF.
ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO DE MÚTUO HABITACIONAL.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da atuação da Caixa Econômica Federal (CEF) como mero agente financeiro em contrato de financiamento imobiliário, sem responsabilidade no projeto ou escolha da construtora. 2.
O Tribunal de origem concluiu que a CEF atuou apenas como credora fiduciária, não configurando litisconsórcio passivo necessário com a construtora e vendedora do imóvel. 3.
A decisão impugnada foi baseada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a CEF possui legitimidade passiva em contratos de financiamento imobiliário quando atua apenas como agente financeiro. 5.
Há também a questão de saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A legitimidade passiva da CEF está condicionada à sua atuação como agente executor de políticas federais, o que não se verifica no caso em análise. 7.
A revisão do acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática. 8.
A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ.
IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.705.055/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (...) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONSTATAÇÃO DE ATUAÇÃO ALÉM DA FUNÇÃO DE AGENTE FINANCIADOR.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro.
Precedentes. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.150.998/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) REJEITO, então, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a empresa pública federal.
Segundo, a parte autora só pode ajuizar ação de resolução de contrato contra quem foi contratada, não contra terceiros.
Se só a Paiva Gomes Promonatal Empreendimentos Imobiliários foi contratada, ela é a única que pode (e deve) responder a ação (Artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil).
Cito a legislação para ilustrar: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único.
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
EXTINGO, então, a ação relativamente às demais rés em função de ilegitimidade passiva, CONDENANDO a autora a pagar o equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa aos advogados de uma e outra, a título de honorários sucumbenciais (Artigo 85, caput e §§1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Essas quantias serão executadas quando esta ação chegar à fase de cumprimento.
A ação de resolução contratual com reparação prossegue normalmente entre as partes remanescentes, Lucyanna de Farias e Paiva Gomes Promonatal.
DESTACO que nada impede, futuramente, a extensão da responsabilidade da ré a outras empresas se porventura vier a ser condenada – mas exatamente porque esse é um instituto diferente da legitimidade, a qual diz respeito a quem deve responder pelos atos dentro da relação original.
Se outros responderão, mesmo fora da relação original, é uma outra questão, para outro momento, em sede incidental.
DECLARO, com isso, o feito saneado, pois superadas as questões processuais.
A inversão de ônus probatório será apreciada e decidida quando a fase instrutória começar.
III Em sede prejudicial: sobre a natureza da relação entre as partes DECLARO a relação material entre as partes uma relação de consumo (Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
IV Em sede de mérito: sobre o pedido de tutela provisória DEFIRO o pleito de devolução imediata dos valores investidos.
Assim procedo porque a parte autora demonstrou tanto o investimento quanto o atraso, sem justificativa plausível pela ré para se isentar da responsabilidade – visto que, mesmo que o agente financeiro tenha retardado o repasse do que lhe competiria, isso não a exime de devolver o que recebeu da consumidora. É o que dizem legislação e precedente.
Cito a Lei de Incorporação Imobiliária para demonstrar: Art. 43-A.
A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) E o precedente para confirmar.
Primeiro, a súmula: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula n. 543, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015) Depois, o repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.300.418/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 10/12/2013) Passo ao dispositivo para formalizar como decido.
V Do dispositivo desta decisão DECLARO o feito em ordem.
REJEITO a preliminar de litisconsórcio necessário.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva.
EXTINGO o feito relativamente às empresas Kosmos Inc e GNA Inc EIRELI.
CONDENO a pagar verba sucumbencial na forma acima.
DECLARO o feito saneado.
DECLARO a relação material entre as partes uma relação de consumo.
DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado.
CONDENO a parte ré remanescente (Paiva Gomes Promonatal) a devolver o valor solicitado na inicial (R$ 92.397,24 – Id n 108685521), devidamente atualizado pela Taxa Selic para a data de hoje (Artigos 389 e 406 do Código Civil) desde o momento em que foi recebido, em até 15 (quinze) dias, sob pena de penhora por varredura eletrônica para consecução da quantia (Artigo 854 do Código de Processo Civil).
INTIMEM-SE para ciência e, no caso da ré, para ciência e cumprimento.
Ao final do prazo concedido, em conclusão para chamada de provas.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
23/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858309-78.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCYANNA DE FARIAS FAGUNDES PEREIRA REU: KOSMOS INCORPORACOES LTDA, EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA, GNA INCORPORACOES EIRELI D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora a replicar a contestação em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão de saneamento e apreciação do pedido de tutela provisória ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 08:15
Juntada de diligência
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12/03/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:28
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2025 08:28
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 19:45
Juntada de Certidão
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06/12/2024 20:32
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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06/12/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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07/11/2024 02:18
Decorrido prazo de GNA INCORPORACOES EIRELI em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:18
Decorrido prazo de KOSMOS INCORPORACOES LTDA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 17:58
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:57
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0858309-78.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUCYANNA DE FARIAS FAGUNDES PEREIRA Réu: KOSMOS INCORPORACOES LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, que em cumprimento ao que foi determinado ao despacho do IDNum. 124185608 - Pág. 1.
INTIMO a parte a parte autora, através do seu advogado, para tomar conhecimento das informações prestadas pelos (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal, 13 de agosto de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
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08/07/2024 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 21:24
Juntada de diligência
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24/06/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 12:49
Juntada de devolução de mandado
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26/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:04
Juntada de carta de ordem devolvida
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23/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
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12/01/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 13:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
11/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:44
Juntada de custas
-
10/10/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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