TJRN - 0816064-91.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 10:35
Juntada de diligência
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28/08/2025 00:11
Decorrido prazo de HERICA KALIANNY LOPES FIGUEIREDO ROCHA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:11
Decorrido prazo de RICARDO CEZAR CARLOS ROCHA em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 15:10
Juntada de devolução de mandado
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05/08/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 16:51
Juntada de diligência
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05/08/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 16:45
Juntada de diligência
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09/07/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:50
Juntada de Ofício
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:47
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
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22/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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22/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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31/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:23
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA TERESA NEGREIROS em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816064-91.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: AGROPECUARIA VITAMAIS LTDA e outros (4) DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de AGROPECUARIA VITAMAIS LTDA e outros (4), onde alega titulariza crédito derivado de cédula de crédito bancário oponível a AGROPECUÁRIA VITAMAIS LTDA, em recuperação judicial perante a 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza/CE - Processo nº 0272452-76.2023.8.06.0001; e, também, aos seus avalistas.
Sustentou a extraconcursalidade do seu crédito, sob o fundamento de decorrer de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 da Lei nº 11.101/2005.
Ocorre que apenas o Juízo Universal detém competência para deliberar sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito exequendo, como vem decidindo do STJ: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NATUREZA DO CRÉDITO CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COMA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência da Segunda Seção do STJ é no sentido de que "compete ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedades recuperandas" (EDcl nos EDcl no AgInt no CC 165.963/AM, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/9/2021, DJe de 1º/10/2021). 2.
O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai o óbice da Súmula 83/STJ, para ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.453.181/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 10/6/2024.) Portanto, ao Juízo da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza/CE, compete decidir sobre a alegada extraconcursalidade do crédito que ora se busca executar, momento em que, acolhendo a tese do exequente, remeterá os autos de volta a este Juízo.
Do contrário, manterá sob a sua jurisdição apenas a execução contra a empresa recuperanda, cindindo-a quanto aos avalistas, com subsequente remessa dos autos a este Juízo, em obséquio à Súmula 581 e ao Tema 885, ambos do STJ, por força dos quais, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
Posto isto, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza/CE, a fim de deliberar sobre a natureza extraconcursal do crédito exequendo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:43
Declarada incompetência
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16/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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