TJRN - 0823914-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Processo nº 0823914-60.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A Executado: CDCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Natal, 22 de setembro de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0823914-60.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A Executado: CDCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a Representante Legal da Defensoria Pública a, no prazo de 30(trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença.
Natal, 22 de agosto de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:12
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2025 12:10
Decorrido prazo de executada em 20/08/2025.
-
22/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0823914-60.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A REQUERIDO: CDCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa, Juiz(a) de Direito em Substituição Legal da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo sob nº 0823914-60.2023.8.20.5001, proposta por CERVEJARIA PETROPOLIS S/A contra CDCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, que, pela publicação do presente edital fica(m) INTIMADO(S): CDCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-18 com último à Rua SERGIPE, 02, PONTA NEGRA, NATAL - RN - CEP: 59090-020, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523 caput, § 1º do CPC.
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 16ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25060410395996700000143081701 - PETIÇÃO EXECUÇÃO: 25060216472459200000142877318 - PLANILHA DE CÁLCULOS: 25060216472466000000142877319 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 25 de junho de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0823914-60.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A Réu: CDCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas para a expedição do edital, que podem ser recolhidas através da emissão de ordem de pagamento no menu "Custas" dentro dos autos processuais no Sistema PJe, grupo de serviço TABELA VII - ATOS DIVERSOS, devendo juntar aos autos a referida guia, juntamente com o comprovante de pagamento.
Natal, 9 de junho de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:45
Classe retificada de REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 15:45
Evoluída a classe de REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:09
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 30/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:03
Decorrido prazo de CDCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0823914-60.2023.8.20.5001 Ação: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A REQUERIDO: CDCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A, em recuperação judicial, ajuizou a presente ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de CDCB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, alegando ter firmado com a requerida diversos contratos de comodato de bens móveis, os quais foram regularmente entregues, conforme notas fiscais e documentos colacionados.
Relatou que manifestou interesse na rescisão dos contratos, notificando a requerida em 09/03/2023 para restituição dos bens, o que não ocorreu, caracterizando esbulho possessório a partir de 13/03/2023.
Foi deferida liminar (ID 101837279) determinando a reintegração de posse dos bens.
Todavia, após diligências do oficial de justiça (ID 103365301), constatou-se que a requerida não mais se encontrava no local indicado e os bens objeto dos contratos não foram localizados.
Diante desse quadro, a autora, por meio da petição de ID 103365302, requereu a emenda da inicial, convertendo o pedido de reintegração de posse em condenação por perdas e danos no valor de R$ 36.944,20, correspondente ao valor dos bens não restituídos, acrescido de multa contratual de 20%, nos termos pactuados.
Regularmente citado por edital, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte como curadora especial da requerida, a qual apresentou contestação por negativa geral (ID 00060538v003), impugnando genericamente os fatos, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, e pleiteando a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que os contratos de comodato, as respectivas notas fiscais de entrega dos bens e a notificação de rescisão com aviso de recebimento estão devidamente comprovados (ID 99784132).
Ademais, a certidão do oficial de justiça (ID 103365301) constatou que os bens não foram localizados e que a requerida não mais ocupa o endereço onde deveriam estar os bens.
Diante da ausência de devolução e da incerteza quanto ao paradeiro dos bens, e em razão do artigo 499 do CPC, que permite a conversão da ação possessória em perdas e danos quando impossível ou inútil a reintegração da posse, é plenamente cabível a conversão requerida pela autora.
Outrossim, o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente que, na hipótese de não devolução dos bens, a autora poderá exigir o valor equivalente aos bens, conforme a tabela de preços vigente à época, além da multa não compensatória de 20% (Cláusulas V e VII dos contratos anexados).
A negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, atuando como curadora especial, não ilide a veracidade dos documentos acostados, tampouco afastou a comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora.
Assim, preenchidos os requisitos legais e comprovada a mora da requerida, mostra-se de rigor a procedência do pedido de conversão da pretensão para condenação em perdas e danos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 499 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a requerida CDCB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ao pagamento, a título de perdas e danos, da quantia de R$ 36.944,20 (trinta e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), correspondente ao valor dos bens não localizados; b) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa contratual de 20% sobre o valor dos bens, totalizando R$ 7.388,84 (sete mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos); c) Determino, ainda, que sobre os valores supra incidirão juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a contar da data da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 31 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:24
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:45
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 03:31
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823914-60.2023.8.20.5001 Ação: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A REQUERIDO: CDCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para informarem se possuem interesse na realização de Audiência de Instrução e especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se requerida a ouvida de testemunhas, deverá a Secretaria aprazar Audiência de Instrução, cabendo às partes, por seus advogados, arrolarem as testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação deste ato.
Se trazido documento novo, intime-se a parte contrária, por seu advogado, para dizer respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ausente requerimento das partes, certifique-se e faça-se conclusão para julgamento antecipado da lide.
P.I.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 01:06
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:02
Decorrido prazo de JEFERSON PEDRO BAGAGIM em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:15
Decorrido prazo de JEFERSON PEDRO BAGAGIM em 22/01/2025 23:59.
-
08/12/2024 00:03
Decorrido prazo de CDCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de CDCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:55
Publicado Citação em 19/08/2024.
-
07/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
06/12/2024 15:52
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 14:31
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
06/12/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
06/12/2024 00:11
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0823914-60.2023.8.20.5001 Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) Autor(a): CERVEJARIA PETROPOLIS S/A Réu: CDCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 22 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0823914-60.2023.8.20.5001 Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) Autor(a): CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A Réu: CDCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a Representante Legal da Defensoria Pública a, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar defesa da parte ré citada por edital.
Natal, 11 de outubro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:12
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2024 13:10
Decorrido prazo de ré em 08/10/2024.
-
11/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0823914-60.2023.8.20.5001 Ação: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A REQUERIDO: CDCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA O Exmo Sr.
Dr.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA, Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138), processo sob nº 0823914-60.2023.8.20.5001, proposta por CERVEJARIA PETROPOLIS S/A contra CDCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, que, pela publicação do presente edital fica CITADO CDCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 45.***.***/0001-18, com último endereço à Rua Sergipe, 02, Ponta Negra, Natal - RN - CEP: 59090-020, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, responder a ação, sob pena de, não sendo contestada a demanda, serem presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Faz-se necessário advertir que em caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV do CPC/2015).
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 16ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24081413574079900000120036167- PETIÇÃO INICIAL: 23050813380879200000094169713.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, JAILZA SILVA DO NASCIMENTO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 15 de agosto de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 23:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 23:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 20:01
Juntada de diligência
-
10/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 03:46
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:46
Decorrido prazo de JEFERSON PEDRO BAGAGIM em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:57
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:57
Decorrido prazo de JEFERSON PEDRO BAGAGIM em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2024 19:36
Juntada de diligência
-
06/03/2024 03:33
Decorrido prazo de JEFERSON PEDRO BAGAGIM em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:30
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 21:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:38
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2023 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2023 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:58
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:57
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:00
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:00
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:16
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:15
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:54
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:54
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:46
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:46
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:26
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:26
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 01:37
Decorrido prazo de JEFERSON PEDRO BAGAGIM em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:23
Decorrido prazo de JEFERSON PEDRO BAGAGIM em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 21:40
Decorrido prazo de JEFERSON PEDRO BAGAGIM em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 21:00
Decorrido prazo de JEFERSON PEDRO BAGAGIM em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 20:22
Decorrido prazo de JEFERSON PEDRO BAGAGIM em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 19:52
Decorrido prazo de JEFERSON PEDRO BAGAGIM em 25/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:37
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 16:43
Decorrido prazo de JEFERSON PEDRO BAGAGIM em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:40
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:50
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 12/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/05/2023 09:39
Juntada de custas
-
08/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:47
Juntada de custas
-
08/05/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832334-93.2019.8.20.5001
Recon Admnistradora de Consorcios LTDA
Kaline de Fatima da Silva
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2019 10:20
Processo nº 0841663-56.2024.8.20.5001
Marilia Silva Paiva
Olderaldo da Silva Paiva
Advogado: Abdon Venancio Maciel da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 12:56
Processo nº 0800583-64.2024.8.20.5114
Jose Augusto de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2024 14:41
Processo nº 0800177-34.2024.8.20.5117
Iraneide Neves da Silva Araujo
Yago Carlos Silva de Araujo
Advogado: Marianne Shirley Azevedo do Patrocinio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2024 16:32
Processo nº 0816391-36.2024.8.20.5106
Maria Raquel Alves Felipe
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Jadson Bezerra da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2024 17:29