TJRN - 0841663-56.2024.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 00:04
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 00:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:12
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
24/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972, Telefone: ( ) PROCESSO N. 0841663-56.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARILIA SILVA PAIVA REQUERENTE: OLDERALDO DA SILVA PAIVA EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL - RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - DEPENDENTE HABILITADA PERANTE O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO – LEGITIMIDADE – PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MARILIA SILVA PAIVA, qualificada nos autos, através de advogada regularmente constituída, requereu ALVARÁ JUDICIAL para que lhe fosse conferida autorização para levantar junto à Receita Federal do Brasil quantia relativa às restituições do IRPF 2012, exercício 2013, e IRPF 2013, exercício 2014, não recebidas em vida por OLDERALDO DA SILVA PAIVA.
Instruindo a inicial, vieram os documentos de IDs.
A postulante anexou a certidão de dependentes habilitados à pensão por morte. É o Relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, inexiste interesse de incapaz, o que torna desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme o citado órgão tem reiteradamente vaticinado perante este juízo.
O art. 1º da Lei. 6.858/80 preceitua: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Estendendo, o art. 2º do mencionado diploma legal, às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, sendo esta a hipótese dos autos.
A postulante figura como única dependente habilitada perante o órgão previdenciário, conferindo-lhe legitimidade exclusiva ao pleito, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que sejam liberadas, em favor de MARILIA SILVA PAIVA, as restituições do IRPF 2012, exercício 2013, e IRPF 2013, exercício 2014, deixadas pelo obituado Severino Aniceto da Silva, perante o Banco do Brasil, EXTINGUINDO CONSEQUENTEMENTE, O FEITO, com fulcro no art. 1.109 do Código de Processo Civil.
Caso as restituições já tenham sido devolvidas à Receita, o alvará deverá ser direcionado ao prefalado órgão.
Estabeleço o prazo de 30 dias, para que seja recolhido o imposto de transmissão causa mortis, juntando-se o comprovante aos autos.
Anexado o comprovante, a Fazenda Estadual deverá verificar o recolhimento.
Transitada em julgado, após verificação fazendária, expeça-se o alvará, arquivando-se o feito.
Ciência à Fazenda Estadual.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 14 de fevereiro de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 07:49
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 00:54
Juntada de guia
-
21/01/2025 13:36
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MARILIA SILVA PAIVA em 03/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0841663-56.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: REQUERENTE: MARILIA SILVA PAIVA REQUERIDO(A) REQUERENTE: OLDERALDO DA SILVA PAIVA DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Exclua-se o RMP, haja vista petição de Id 135073556.
Defiro o requerimento formulado pelo(a) parte autora de Id. 133767743.
Dessa forma, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que remata a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, os extratos das contas do de cujus, referentes aos meses de maio e junho de 2024, bem como informe suas últimas movimentações financeiras.
Prestadas as informações, intime-se a parte autora, por seus advogados, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de novembro de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 06:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0841663-56.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: REQUERENTE: MARILIA SILVA PAIVA REQUERIDO(A) REQUERENTE: OLDERALDO DA SILVA PAIVA DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Exclua-se o RMP, haja vista petição de Id 135073556.
Defiro o requerimento formulado pelo(a) parte autora de Id. 133767743.
Dessa forma, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que remata a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, os extratos das contas do de cujus, referentes aos meses de maio e junho de 2024, bem como informe suas últimas movimentações financeiras.
Prestadas as informações, intime-se a parte autora, por seus advogados, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de novembro de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2024 12:32
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 19:41
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº 0841663-56.2024.8.20.5001 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo em 30/08/2024, sem que a parte autora tenha se manifestado acerca do despacho de Id 124639451, apesar de intimada por seu Advogado.
Assim, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre as respostas acostadas aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 15 de outubro de 2024.
FERNANDO GOMES CORTEZ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:29
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MARILIA SILVA PAIVA em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:35
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0841663-56.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: MARILIA SILVA PAIVA REQUERENTE: OLDERALDO DA SILVA PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje.
Vistos etc., Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos legais.
Passo a analisar o pedido de gratuidade da Justiça.
Deve ser dito que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que goza do benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo ao juiz, no exame das circunstâncias do caso concreto, considerar ou não que o postulante preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 1.060/50, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que realmente necessitam.
Na verdade, de acordo com o art. 4º da Lei 1.060, de 05.02.1950, basta o peticionário clamar pelo auxílio à Justiça Gratuita para que lhe seja reconhecido o direito de não arcar com as custas judiciais, entretanto, diante dos fatos narrados na inicial e dos documentos juntados aos autos, poderá o magistrado indeferir de plano o pedido, considerando que o peticionante possui sim condições de arcar com as despesas processuais, independentemente de impugnação da parte contrária.
No caso concreto, parece-me razoável aceitar as alegações do(a) requerente já que os documentos que acompanham a inicial demonstram, até prova em contrário, que o(a) autor(a) não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, concedo o pedido de Justiça Gratuita formulado na inicial.
Determino que seja efetuada consulta pelo sistema SISBAJUD, a fim de consultar os valores depositados em contas bancárias/poupança do(a) falecido(a) OLDERALDO DA SILVA PAIVA, devendo a Secretaria Judiciária adotar as providências administrativas necessárias, anexando aos autos.
Havendo valores a serem bloqueados, deverá a Secretaria Judiciária transferir, através do sistema SISBAJUD, o montante para conta judicial vinculada ao processo, desbloqueando, ao final, as contas bancárias.
Oficie-se o INSS solicitando informações acerca da existência de dependentes inscritos pelo falecido OLDERALDO DA SILVA PAIVA, no prazo de 20 (vinte) dias.
Prestadas as informações, intime-se a parte autora, por seus advogados, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, dê-se vistas ao RMP.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de junho de 2024.
Fátima Maria Costa Soares de Lima Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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27/07/2024 09:27
Juntada de Ofício
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24/07/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2024 23:25
Juntada de guia
-
28/06/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILIA SILVA PAIVA.
-
25/06/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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