TJRN - 0809589-14.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809589-14.2024.8.20.0000 Polo ativo DELPHI ENGENHARIA S/A Advogado(s): AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS, AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA Polo passivo CLERISTON MARCEL CAMARA DE SOUZA e outros Advogado(s): ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
DIVERGÊNCIA SOBRE A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC QUANTO À RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Na fase de cumprimento de sentença, estão as partes vinculadas ao que efetivamente decidido na fase de conhecimento e constante do título judicial. 2 - Impossibilidade de modificação dos critérios de atualização monetária e incidência de juros fixados no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 3 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, determinando-se a incidência da SELIC quanto aos danos emergentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Delphi Construções S.A. em face da decisão exarada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento provisório de sentença de nº 0844800-80.2023.8.20.5001, assim se pronunciou: Em arremate, considerando as modificações necessárias nos cálculos da parte exequente e que, em planilha de ID.
Num. 109593212 - Pág. 1 houve a incidência de taxa SELIC sobre os danos morais e não houve inserção do mês de agosto quanto a restituição de IPTU, entendo pela necessidade de elaboração de novos cálculos, apurando-se o excesso de execução em relação ao montante pleiteado pela parte exequente em seu requerimento inicial.
Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, a ser apurado com a apresentação de nova planilha de débitos pela parte exequente.
Determino a intimação da exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha com a indicação dos valores devidos, aplicando sobre os lucros cessantes, taxa de condomínio, restituição de IPTU (até o mês de agosto de 2015) a taxa SELIC mensal, excluindo os juros de mora.
Quanto a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, a planilha deverá observar as disposições contidas em sentença, já que não modificadas pelo acórdão.
Sobre o somatório dos valores, deverá incidir honorários advocatícios, fixados conforme o acórdão.
Apurado o excesso de execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Após a apresentação de planilha pela parte exequente, determino a intimação da parte executada para que se manifeste em 10 (dez) dias.
Irresignada com o referido pronunciamento, a recorrida dele agrava, argumentando, em resumo, que: a) “o MM Juízo de piso excluiu do rol das verbas indenizatórias a serem calculadas com base na Taxa SELIC, os danos emergentes, o que não deve prosperar, notadamente porque no julgamento da Apelação Cível, no curso processual comum, o E.
TJRN reconheceu que tais títulos devem ser calculados à razão da Taxa SELIC, afastando-se a correção monetária comum c/c juros de mora”; b) “trata-se de transgressão ao comando judicial do E.
TJRN, o qual determinou no Acórdão de ID nº 104931037 que os danos materiais (lucros cessantes, taxas condominiais, IPTU e diferenças nas parcelas pagas) fossem calculados com base na incidência unitária da Taxa SELIC”.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso “em sua integralidade, para declarar que as diferenças residuais das parcelas devem integrar o rol de títulos a serem calculados com base apenas na Taxa SELIC, juntamente com lucros cessantes, taxas condominiais e IPTU, por se tratar de dano material emergente”.
Efeito suspensivo indeferido ao ID. 26184977.
Contrarrazões ao ID. 26503795. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau por meio do qual acolhida em parte a impugnação da parte executada.
A pretensão, adiante-se, merece prosperar.
Na fase de cumprimento de sentença, estão as partes vinculadas ao que efetivamente decidido na fase de conhecimento e constante do título judicial: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE EM FACE DO ÍNDICE ADOTADO NOS CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO.
ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, E PELO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 905.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO.
CÁLCULOS ELABORADOS EM FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NECESSIDADE PRESERVAÇÃO DA COISA SOBERANAMENTE JULGADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- De acordo com o STJ, “a sua jurisprudência é uníssona no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão.”- “Do mesmo modo, as questões efetivamente decididas, de forma definitiva, no processo de conhecimento, ainda que de ordem pública, não podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de execução, sob pena de vulneração à coisa julgada .” (STJ - AgInt no REsp 1830905/SC – Relator Ministro Benedito Gonçalves – j. em 09/03/2020 – T1) APELAÇÃO CÍVEL, 0813853-19.2018.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Em linha com o que consignado à decisão que deferiu a concessão do efeito suspensivo, o acórdão desta Primeira Câmara Cível determinou a incidência da SELIC “quanto aos lucros cessantes (aluguéis) e danos emergentes, nos períodos fixados na sentença”.
Logo em seguida há a especificação das importâncias a serem abrangidas pela SELIC (grifos acrescidos): a) aluguéis decorrentes do atraso na entrega do imóvel desde a data em que o bem deveria ter sido posto à disposição dos requerentes (02/12/2014) até a efetiva entrega do imóvel, qual seja 27/08/2015, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por cada mês; b) restituir os valores pagos a título de taxa de condomínio a partir do mês de março/2015 até o mês de agosto/2015, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) restituir aos autores os valores pagos acima dos valores das prestações do financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, correspondendo a uma diferença de R$1.123,86 (um mil, cento e vinte e três reais e oitenta e seis centavos), a partir de 05/05/2015 até 25/07/2015, data da formalização do mútuo com a Caixa Econômica Federal.
Assim sendo, evidente que também o valor da indenização a ser pago a título de devolução das parcelas pagas deverá ser atualizado de acordo com a SELIC, nos termos do que determinado no título judicial.
A magistrada de Primeiro Grau, por sua vez, ao acolher a impugnação, deixou expressamente consignado no veredito agravado que: “Quanto a restituição dos valores pagos [...] a planilha deverá observar as disposições contidas em sentença, já que não modificadas pelo acórdão”.
Assim sendo, necessária a reforma do veredito a quo, para que seja observado no cumprimento de sentença os termos do acórdão desta E.
Primeira Câmara Cível, com a incidência da SELIC sobre todo o dano emergente.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso, determinando-se a incidência da SELIC sobre “a restituição dos valores pagos”, nos termos do acórdão da fase de conhecimento.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809589-14.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
04/09/2024 00:37
Decorrido prazo de DELPHI ENGENHARIA S/A em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:12
Decorrido prazo de DELPHI ENGENHARIA S/A em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:25
Conclusos para decisão
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21/08/2024 08:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 16:22
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 06:10
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809589-14.2024.8.20.0000 Agravante: Delphi Construções S/A Agravado: Cleriston Marcel Câmara de Souza Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Delphi Construções S.A. em face da decisão exarada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento provisório de sentença de nº 0844800-80.2023.8.20.5001, assim se pronunciou: Em arremate, considerando as modificações necessárias nos cálculos da parte exequente e que, em planilha de ID.
Num. 109593212 - Pág. 1 houve a incidência de taxa SELIC sobre os danos morais e não houve inserção do mês de agosto quanto a restituição de IPTU, entendo pela necessidade de elaboração de novos cálculos, apurando-se o excesso de execução em relação ao montante pleiteado pela parte exequente em seu requerimento inicial.
Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, a ser apurado com a apresentação de nova planilha de débitos pela parte exequente.
Determino a intimação da exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha com a indicação dos valores devidos, aplicando sobre os lucros cessantes, taxa de condomínio, restituição de IPTU (até o mês de agosto de 2015) a taxa SELIC mensal, excluindo os juros de mora.
Quanto a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, a planilha deverá observar as disposições contidas em sentença, já que não modificadas pelo acórdão.
Sobre o somatório dos valores, deverá incidir honorários advocatícios, fixados conforme o acórdão.
Apurado o excesso de execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Após a apresentação de planilha pela parte exequente, determino a intimação da parte executada para que se manifeste em 10 (dez) dias.
Irresignada com o referido pronunciamento, a recorrida dele agrava, argumentando, em resumo, que: a) “o MM Juízo de piso excluiu do rol das verbas indenizatórias a serem calculadas com base na Taxa SELIC, os danos emergentes, o que não deve prosperar, notadamente porque no julgamento da Apelação Cível, no curso processual comum, o E.
TJRN reconheceu que tais títulos devem ser calculados à razão da Taxa SELIC, afastando-se a correção monetária comum c/c juros de mora”; b) “trata-se de transgressão ao comando judicial do E.
TJRN, o qual determinou no Acórdão de ID nº 104931037 que os danos materiais (lucros cessantes, taxas condominiais, IPTU e diferenças nas parcelas pagas) fossem calculados com base na incidência unitária da Taxa SELIC”.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo, “impedindo/anulando qualquer ato de constrição”. É o que importa relatar.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedida a medida pretendida.
Com efeito, em linha com o que pronunciado pela magistrada a quo, o acórdão desta Primeira Câmara Cível determinou a incidência da SELIC “quanto aos lucros cessantes (aluguéis) e danos emergentes, nos períodos fixados na sentença”.
Logo em seguida há a especificação das importâncias a serem abrangidas pela SELIC (grifos acrescidos): a) aluguéis decorrentes do atraso na entrega do imóvel desde a data em que o bem deveria ter sido posto à disposição dos requerentes (02/12/2014) até a efetiva entrega do imóvel, qual seja 27/08/2015, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por cada mês; b) restituir os valores pagos a título de taxa de condomínio a partir do mês de março/2015 até o mês de agosto/2015, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) restituir aos autores os valores pagos acima dos valores das prestações do financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, correspondendo a uma diferença de R$1.123,86 (um mil, cento e vinte e três reais e oitenta e seis centavos), a partir de 05/05/2015 até 25/07/2015, data da formalização do mútuo com a Caixa Econômica Federal.
Assim sendo, evidente que também o valor da indenização a ser pago a título de devolução das parcelas pagas deverá ser atualizado de acordo com a SELIC, nos termos do que determinado no título judicial.
Tenho, portanto, como presente a probabilidade do direito do recorrente.
Por outro turno, verifico a presença do perigo da demora consistente na possibilidade de adoção de atos de constrição e eventual expropriação em desfavor do recorrente.
Além disso, não vislumbro a irreversibilidade da medida, dado que na eventual rejeição do recurso pelo órgão colegiado, nada obsta que retomada a execução em relação à quantia restante.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo que ordeno que o Juízo a quo se abstenha de realizar atos de constrição ou expropriação na demanda originária.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se o recorrido, para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que compreenda pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
03/08/2024 17:56
Expedição de Ofício.
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03/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 20:53
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
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22/07/2024 12:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/07/2024 12:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2024 00:02
Conclusos para decisão
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22/07/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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