TJRN - 0802303-90.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0802303-90.2024.8.20.5300 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os valores informados na petição de ID 137573331, já foram restituídos conforme o alvará de ID 137455893.
MARCELINO VIEIRA/RN, 30 de janeiro de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 18:32
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:47
Deferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO
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28/01/2025 08:14
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:08
Processo Reativado
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06/12/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:41
Conclusos para decisão
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02/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:28
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 23:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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24/11/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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22/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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22/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 09:03
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0802303-90.2024.8.20.5300 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 78ª Delegacia de Polícia Civil Marcelino Vieira/RN e outros REU: FRANCISCO EUDES DA SILVA e outros SENTENÇA Cuida-se o feito de Inquérito Policial instaurado em face de FRANCISCO EUDES DA SILVA e FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, indiciados no Inquérito Policial nº 6382/2024 pela suposta prática do tipo previsto no art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em id. 127391275 e 127392185 foi apresentado pelo Ministério Público Termo de Acordo de Não Persecução Penal pactuado com os indiciados, na presença de seus advogados.
Comprovado o protocolo da execução do ANPP em id. 130457038 e 130457040.
Em sequência, foi juntado ao feito cópia da sentença declaratória de extinção da punibilidade pelo cumprimento do acordo (id. 136172876 e 136175410).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Preconiza o art. 28-A, § 13 do Código de Processo Penal que: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (omissis) § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Verificado o integral cumprimento das condições definidas pelo Acordo de Não Persecução Penal, com manifestação do Ministério Público, o juízo de execução penal declarou a extinção da punibilidade, não havendo justa causa, portanto, para o prosseguimento deste inquérito policial.
Diante disso, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, haja vistas a declaração da extinção da punibilidade com esteio no art. 28-A, § 13 do Código de Processo Penal.
Cumpridos os expedientes de estilo, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:14
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:38
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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13/11/2024 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 10:28
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/10/2024 08:00
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 22:16
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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06/09/2024 14:11
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:35
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0802303-90.2024.8.20.5300 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 78ª Delegacia de Polícia Civil Marcelino Vieira/RN e outros REU: FRANCISCO EUDES DA SILVA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público requereu a Homologação de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos da Resolução n.181/2017-CNMP, modificada pela Resolução nº 183/2018-CNMP, em favor de FRANCISCO EUDES DA SILVA e FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, indiciados no Inquérito Policial nº 6382/2024 pela suposta prática do tipo previsto no art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Consta nos autos, Termo de Acordo escrito de Não Persecução Penal devidamente assinado pelos investigados-acordantes, suas advogadas e pela representante do Ministério Público (id. 127391275 e 127392185).
Certidão demonstrando que o investigado não possui sentença penal condenatória transitada em julgado, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 (cinco) anos anteriores ao suposto cometimento do crime - id. 120317191 e 120316474. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, assento que a análise do presente acordo de não persecução penal é realizada com base no Código de Processo Penal.
A Lei 13.964/2019 alterou o Código Penal e o Código de Processo Penal para incluir, dentre outras questões, a figura do Juiz de Garantias e o acordo de não persecução penal que entrou em vigor no dia 23/01/2020.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.298, 6.299, 6.300 e 305 (DF), o eminente ministro Luiz Fux do STF suspendeu por tempo indeterminado a aplicação dos artigos: - 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F (Juiz de Garantias); - 157, §5º, do Código de Processo Penal (alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível); - art. 28 caput do Código Penal (alteração do procedimento de arquivamento do inquérito Policial); - art. 310, §4º, do Código de Processo Penal (relaxamento automático da prisão pela não realização de audiência de custódia em 24 horas); Diante desse panorama, ante à indefinição quanto à futura instalação ou não do chamado "Juiz de Garantias", conforme o art. 3º-B, XVII, da Lei 13.964/19, cabe a este juízo, por distribuição, decidir sobre a homologação do termo de não persecução penal, desde que se cuide de delito que não esteja sujeito a competência privativa das demais varas desta comarca, nos termos da LOJ-RN.
Passo à análise dos requisitos para a homologação do termo de não persecução penal estão dispostos no art. 28-A do CPP.
Noto que os delitos foram cometidos sem violência ou grave ameaça e possuem pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, bem como que o investigado confessou formalmente e com o detalhamento necessário a prática do delito.
Noto que o ânimo externado pelos investigados – de colaboração e arrependimento - e as circunstâncias do delito em particular não possuem gravidade em concreto para impedir o acolhimento do acordo, de modo que o considero necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime as cláusulas entabuladas entre as partes e as restrições a que ficarão submetidos os investigados durante o período de prova, não existindo condições abusivas, insuficientes ou inadequadas.
A pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária, no valor R$ 471,00 (quatrocentos e setenta e um reais), em parcela única, pelo investigado FRANCISCO EUDES DA SILVA, e no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), também em parcela única, pelo investigado FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, respeitam os contornos a elas dados pela lei penal, não tendo o Ministério Público acordado condição específica adicional para o caso em apreço.
Segundo certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos, os investigados não respondem a ação penal, não possuem sentença penal condenatória transitada em julgado, não foram beneficiados com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime.
O acordo está devidamente subscrito pelos investigados, pelos seus defensores e pelo d.
RMP, tendo o termo a confissão circunstanciada do primeiro.
Neste particular, vejamos o que dispõe o art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal: Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Interpretando o referido dispositivo após análise acurada, este juízo conclui que a melhor vertente a ser trilhada é aquela segundo a qual a audiência de ratificação do acordo de não persecução somente deverá ser designada quando o juiz suspeitar da legalidade na celebração da avença ou mesmo da voluntariedade do investigado na sua aceitação, como por exemplo, no caso em que houverem indícios de coação por parte do Promotor de Justiça contra o investigado ou estando ele mal assistido pela defesa técnica.
Na espécie, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia, nem há qualquer cláusula que ofenda preceito de ordem pública.
O promotor de justiça, até prova em contrário, é profissional de reconhecido saber jurídico e idoneidade e os investigados e os seus defensores anuíram conscientemente, voluntariamente e expressamente ao acordo, lançando suas assinaturas, além de terem os investigados confessado detalhadamente a prática do delito.
Após analisar o material apresentado pelo Parquet, não sobejam quaisquer dúvidas acerca da voluntariedade e legalidade na celebração do acordo de não persecução penal, de modo a ser completamente desnecessária a designação da audiência do art. art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, o que vem ao encontro e em benefício do interesse das próprias partes em verem a avença celebrada ser executada de imediato, sem que seja necessário aguardar oportuna inclusão disputada na pauta deste juízo.
Assim, estão preenchidos todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, o qual merece homologação.
Por fim, valei conferir o que dispõe o §6º do art. 28-A do CPP: § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Nota-se que a previsão legal de que o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que este inicie sua execução perante o juízo da execução penal burocratiza, sem razão que o justifique, o trâmite do acordo de não persecução penal.
Isto porque, em primeiro lugar, não existe hipótese em que, homologado o acordo, poderá o Parquet deixar de propor sua execução, pois não se cuida de faculdade, uma vez que está em jogo matéria de interesse público envolvendo o exercício consensual do jus puniendi estatal.
Por esta razão, a execução penal é iniciada de ofício, assim também como a execução das transações penais firmadas no âmbito dos JECRIMs, não havendo qualquer fundamento para procedimento diferenciado no que toca aos acordos de não persecução penal.
Acaso os investigados-acordantes deixem de cumprir as condições, o Ministério Público poderá propor a rescisão da avença e a denúncia, a qualquer tempo, antes de extinta a punibilidade.
Nesta ordem de ideias, atentando para a efetividade do próprio acordo de não persecução penal, a celeridade, a economia processual e o princípio constitucional da eficiência e a atuação oficiosa na execução penal, tenho que a melhor solução é a abertura imediata dos autos de execução pela Secretaria Judiciária. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, homologo o termo de não persecução penal celebrado entre as partes, com fulcro no art. 28-A da Lei 13.364/2019, ficando os investigados-acordantes sujeitos ao cumprimento da prestação pecuniária na forma convencionada no termo.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
As provas auto incriminatórias produzidas pela investigada poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Com o trânsito em julgado em relação ao MP, remetam-se os autos ao parquet para cadastramento da execução do ANPP no SEEU do Juízo de Execução Penal desta Comarca, conforme provimento 217/2020 – CGJ, de 30/09/2020, caso ainda não tenha realizado.
Após, mantenham-se os autos suspensos por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 331 – A, §5º do Código de Normas da Corregedoria, até que sobrevenha informação do Juízo das Execuções acerca do integral cumprimento das condições do ANPP, quando deverá ser feita conclusão para extinção da punibilidade.
A secretaria judiciária deverá observar as regras estabelecidas no art. 311-A do Código de normas da CGJ/TJRN (Provimento nº217/2020-CGJ).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
P.R.I Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:40
Homologada a Transação
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01/08/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
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22/07/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/06/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 12:23
Juntada de devolução de mandado
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15/04/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 14:55
Juntada de diligência
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15/04/2024 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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14/04/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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14/04/2024 09:31
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO EUDES DA SILVA e FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO.
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14/04/2024 08:02
Conclusos para decisão
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13/04/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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13/04/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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