TJRN - 0847139-75.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:15
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847139-75.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARIA ZULEIDE LIRA DE LIMA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa, c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito, proposta por MARIA ZULEIDE LIRA DE LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., no qual as partes firmaram acordo para pro fim ao litígio, o qual foi homologado por sentença (ID nº 138766729).
Constam nas cláusulas do referido acordo que o demandado pagaria o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), referente à quitação de todas as pretensões deduzidas nos autos (dano moral e dano material), a ser pago no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do protocolo do presente acordo, através de Depósito Judicial.
Após proferida sentença, o Advogado da parte autora informa os seus dados bancários e solicita a liberação do numerário para a sua conta (ID nº 140186436).
Inicialmente registro que não há óbice quanto a liberação de valores correspondentes a honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais diretamente na conta do causídico.
Todavia, não há no acordo em cumprimento nenhuma cláusula que prevê pagamento de honorários.
De igual modo, inexiste também requerimento para que a quantia principal, cuja beneficiária é a autora, seja liberada para conta bancária de titularidade de seu causídico.
Sobre a liberação de alvarás em nome do Advogado da parte beneficiária, a Nota Técnica 04/CIJRN, concluiu ser “indispensável ampliar a discricionariedade do Julgador ao decidir acerca da expedição de alvarás”.
No caso em tela, o causídico representante da parte autora pleiteia a transferência do valor da condenação principal depositado judicialmente para conta corrente de sua titularidade.
Todavia, não se demonstrou nos autos qualquer motivo que a justifique.
Ora, a liberação de valores depositados em conta vinculada a processos judiciais é feita de forma virtual, por intermédio do Sistema SISCONDJ, sendo, pois, necessário apenas o conhecimento dos dados bancários dos beneficiários.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores destinados à parte autora em conta de titularidade diversa. Intime-se pois a parte autora, por seu Advogado, para, no prazo de 10 dias, apresentar os dados bancários dos beneficiários, para fins de confecção dos alvarás para levantamento da quantia depositada em conta judicial vinculada ao presente feito.
Em caso de inércia, intime-se a parte autora pessoalmente para que forneça os seus dados bancários.
Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:19
Outras Decisões
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10/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:11
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/02/2025 23:59.
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16/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0847139-75.2024.8.20.5001 Partes: MARIA ZULEIDE LIRA DE LIMA x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa, c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito, proposta por MARIA ZULEIDE LIRA DE LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., em que as partes noticiam o ajuste de acordo extrajudicial (ID 137334552), mediante o qual requerem a sua homologação, por sentença e a extinção do processo.
Conheço do pedido e verifico que o acordo foi firmado em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico.
Observo, ainda, que o termo de acordo foi firmado pelos Advogados representantes das partes, aos quais foram conferidos poderes para transigir (ID nºs 126057325 e 127205190) Assim sendo, homologo o acordo e, de conseguinte, declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Custas e honorários na forma pactuada, observando-se o teor do disposto no art. 90, § 3º, do CPC, segundo o qual, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Após o trânsito em julgado, sem mais qualquer objetivo, arquivem- se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
16/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:56
Homologada a Transação
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06/12/2024 13:14
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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06/12/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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05/12/2024 03:12
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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05/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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28/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0847139-75.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ZULEIDE LIRA DE LIMA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 13 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0847139-75.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ZULEIDE LIRA DE LIMA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 12 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 13:55
Desentranhado o documento
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08/08/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 22/07/2024.
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19/07/2024 17:23
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ZULEIDE.
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17/07/2024 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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