TJRN - 0820909-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 20:27
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2025 21:52
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 10:28
Audiência Instrução realizada conduzida por 13/05/2025 10:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/05/2025 10:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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13/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 10:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0820909-93.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR FERREIRA DE ARAUJO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Retifico o despacho de ID 141822901, uma vez que houve erro e conflito de pauta quanto ao horário da audiência.
Assim, a audiência de instrução deverá ser realizada às 10:00 horas do dia 13 de maio de 2025, por vídeoconferência, no mesmo link informado anteriormente e copiado neste despacho.
Proceda-se a intimação, com urgência, dos advogados para ciência da alteração na hora da audiência, permanecendo o mesmo dia.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/aud130525-10h00 P.I.C.
NATAL/RN, 12 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 10:08
Audiência Instrução redesignada conduzida por 13/05/2025 10:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 08:16
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 15:09
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:59
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0820909-93.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR FERREIRA DE ARAUJO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Defiro o pedido de prova oral feito pela parte demandada.
Aprazo audiência de instrução por videoconferência para o dia 13 de maio de 2025 às 09:00 horas , a ser realizada mediante acesso ao link abaixo transcrito.
Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer à audiência, mediante acesso ao link/convite, advertindo-o que sua ausência caracterizará pena de confissão, em conformidade com o art. 385,§ 1º do CPC.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/aud130525-10h00 P.I.
NATAL/RN, 4 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 11:57
Audiência Instrução designada conduzida por 13/05/2025 09:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:51
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 07:43
Conclusos para decisão
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30/01/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 06:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0820909-93.2024.8.20.5001 AUTOR: JOAO VITOR FERREIRA DE ARAUJO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Passo a sanear o feito.
Falta de interesse de agir Sustenta a ré que a presença de dívida prescrita em plataforma de negociação não configura interesse processual da parte autora, considerando que não houve inscrição em cadastros restritivos de crédito ou medida coercitiva.
Entretanto, é certo que a presente demanda discute a eventual abusividade na manutenção de dados do autor em tais plataformas e o suposto dano moral decorrente, o que evidencia a existência de lide e a necessidade de intervenção judicial.
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Ausência de documento indispensável à propositura da ação – Comprovante de endereço em nome de terceiro Alega a ré que o comprovante de endereço apresentado nos autos está em nome da genitora do autor, o que comprometeria a verificação da competência territorial deste juízo.
Quanto a tal ponto, entendo que o comprovante de endereço em nome da mãe do autor não afasta a presunção de que o endereço apresentado corresponde à residência do demandante.
Tal circunstância é comumente aceita, sobretudo considerando-se que o vínculo familiar justifica o compartilhamento de domicílio.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho a competência deste juízo.
Nada mais a sanear.
Determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes para manifestação sobre a produção de provas e para que indiquem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo deverão indicar se pretendem produzir novas provas, especificando-as e justificando o pedido.
NATAL /RN, 15 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 09:40
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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06/12/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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24/11/2024 21:00
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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24/11/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 17:58
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0820909-93.2024.8.20.5001 AUTOR: JOAO VITOR FERREIRA DE ARAUJO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por João Vitor Ferreira de Araújo contra a decisão proferida nos autos do processo nº 0820909-93.2024.8.20.5001, no qual se discute a inexigibilidade de débito e a indenização por danos morais em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
Os embargos visam sanar suposta contradição e omissão na decisão que determinou a suspensão do processo em razão do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O embargante argumenta que a decisão inicial suspendeu integralmente o processo com fundamento na afetação do Tema 1.264 do STJ, o qual trata da possibilidade de cobrança de dívida prescrita extrajudicialmente.
Contudo, sustenta que a presente demanda abrange pedidos autônomos e cumulativos, incluindo a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, que não se restringem ao mérito do referido tema.
Argumenta que a suspensão integral fere o princípio da celeridade processual e requer a suspensão parcial do processo apenas quanto ao ponto controvertido referente ao Tema 1.264.
O embargado, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, apresentou contrarrazões, alegando que não se verifica a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, porquanto a suspensão decorreu da necessidade de aguardar a definição do Tema 1.264 pelo STJ.
Defende a rejeição dos embargos de declaração, pois a decisão proferida enfrentou adequadamente todas as questões levantadas pela parte autora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade dos presentes embargos de declaração.
O recurso é tempestivo e encontra amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de oposição dos embargos para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisões judiciais.
No mérito, verifico que assiste razão parcial ao embargante.
De fato, o Tema 1.264 do STJ diz respeito à possibilidade de cobrança de dívida prescrita por meio de inclusão do nome do devedor em plataformas de renegociação, sendo certo que tal discussão envolve apenas parte das pretensões deduzidas nos presentes autos.
O embargante busca também a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais, que são pedidos autônomos e cumulativos não abrangidos pela controvérsia do Tema 1.264.
Nesse sentido, a suspensão integral do processo resulta em excesso, na medida em que impede o prosseguimento da instrução e julgamento dos demais pedidos, ferindo o princípio da celeridade processual e a máxima efetividade do processo (art. 4º do CPC).
Assim, a suspensão deve ser limitada às matérias diretamente afetadas pelo Tema 1.264, permitindo o regular prosseguimento do feito quanto aos demais pontos controvertidos, até a fase instrutória.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, determinando a suspensão parcial do processo apenas em relação às questões atinentes ao Tema 1.264 do STJ, devendo prosseguir a tramitação quanto aos demais pedidos, inclusive a instrução quanto à inexigibilidade de débito e aos danos morais.
Proceda-se com o levantamento da suspensão do presente feito.
NATAL /RN, 11 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2024 09:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:13
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:13
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:37
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0820909-93.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO VITOR FERREIRA DE ARAUJO Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 127864179), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 7 de agosto de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:49
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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07/08/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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08/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
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30/05/2024 01:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 01:36
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA FELIX em 29/05/2024 23:59.
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28/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
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27/03/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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