TJRN - 0800881-66.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:24
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 21:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 15:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 11:34
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800881-66.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 5 de maio de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800881-66.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE REU: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, na qual o demandado realizou o adimplemento da obrigação após o trânsito em julgado da sentença, de forma voluntária.
A demandante requereu a expedição de alvará, sem impugnar o valor. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil, “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”.
In casu, o promovido comprovou a quitação da obrigação fixada em sentença antes mesmo de ser intimado para tanto.
Tendo sido oportunizada manifestação sobre a satisfação integral do crédito, o demandante não impugnou o valor depositado.
Nesse pórtico, como houve o pagamento espontâneo do montante condenatório por parte da demandada sem oposição do autor, é medida que se impõe ao caso, na linha do art. 526, § 3º, do CPC, declarar satisfeita a obrigação em espeque, levando à extinção do presente feito.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com supedâneo nos fundamentos jurídicos acima mencionados, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 526, § 3º, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora.
Após, cobradas as custas, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:28
Recebidos os autos
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14/04/2025 08:28
Juntada de despacho
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13/01/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800881-66.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE Requerido:LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 138341111 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,10 de dezembro de 2024.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
10/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:49
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 13:11
Publicado Citação em 07/08/2024.
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06/12/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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04/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:08
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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25/11/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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25/11/2024 10:45
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/11/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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14/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:56
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800881-66.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE REU: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em desfavor da LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial, em síntese, que, no dia 21 de outubro de 2023, a promovente adquiriu um forno micro-ondas cinza Me36s da Electrolux, no valor de R$ 999,90 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos).
Narrou que, no dia 20 de fevereiro de 2024, após quatro meses de uso, o aparelho parou de funcionar.
Defendeu que o defeito apresentado não é compatível com a expectativa de vida útil do aparelho.
Nos provimentos finais, requer a restituição do valor pago pelo produto, na quantia de R$ 999,90 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), além de indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como prova dos fatos constitutivos do seu direito, juntou aos autos a nota fiscal de compra no id n. 127458558, bem como comprovantes de agendamento de assistência técnica no id n. 127458559 e seguintes.
Concedido o benefício da justiça gratuita no id n. 127483272.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação no id n. 128423226, sustentando, em suma, a ausência de pretensão resistida, impossibilidade de inversão do ônus da prova, inexistência de danos morais indenizáveis e o risco de enriquecimento ilícito.
Por fim, requereu o julgamento improcedente da demanda.
Sobreveio réplica à contestação no id n. 129155832, tendo a parte autora, apenas, reiterado os argumentos aduzidos na exordial.
Instado a se manifestar, a parte demandada informou que não pretende produzir novas provas.
Por fim, requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra – id n. 130028051.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório sucinto do feito.
O que tudo bem-visto, examinado e ponderado, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que, a presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito.
De plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, por força dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Além disso, sendo caso de aplicação da Lei consumerista, conforme já disposto, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Outrossim, invertido o ônus probandi, deve-se investigar, nos presentes autos, a produção probatória por parte do demandado, hábil para desconstituir as alegações autorais.
Em síntese, da narrativa dos autos, infere-se que, no dia 21 outubro de 2023, a autora adquiriu um forno micro-ondas, (modelo: ME36S, cor: cinza), através da fabricante Electrolux, pelo valor de R$ 999,90 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos).
No entanto, no dia 20 de fevereiro de 2024, 04 (quatro) meses após a compra, o produto teria parado de funcionar.
A parte autora pontua que não há qualquer demonstração de que o mau funcionamento decorreu de uso inadequado do produto e aduz a responsabilidade da empresa demandada pelo ressarcimento do valor do produto e a indenização por dano moral, em razão da perda do tempo útil (desvio produtivo) da consumidora.
Nesse contexto, consigno que, ao comprar um produto durável, o adquirente cria a justa expectativa sobre a regular fruição do bem, pois é aguardada a atuação pautada na boa-fé, que estabelece deveres entre fornecedor e consumidor, a fim de que o contrato de compra e venda do produto durável seja legitimamente adimplido com a entrega de um produto de razoável qualidade e durabilidade.
No caso, demonstrado o defeito no produto adquirido, relativo à interrupções sucessivas de funcionamento em razão de defeitos ocultos, inegável é o comprometimento da prestabilidade.
Posto isso, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a obrigação de indenizar quando o produto apresenta vícios que o tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destina. É certo que o CDC prevê a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou prestação de serviços, de modo que o consumidor tem a faculdade de ajuizar a demanda contra um ou contra todos.
Estabelece o art. 26, inc.
II, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que o prazo decadencial do direito de reclamar pelos vícios de produtos duráveis é de 90 (noventa) dias, em princípio, contados do dia em que fica evidenciado o defeito oculto, não sendo, no entanto, deflagrado o prazo até a resposta formal e inequívoca ao pleito do consumidor, consoante o § 2º.
Ocorre que, considerando a vida útil de um forno micro-ondas, como na espécie, não é razoável o defeito relatado em apenas 04 (quatro) meses, tornando-o obviamente impróprio ao fim a que se destina.
Tampouco se pode exigir do consumidor a fácil constatação de defeito interno na fabricação do produto.
Portanto, o termo inicial da decadência do direito de reclamar por vício dessa natureza ocorre no momento da constatação (art. 26, § 3º, do CDC), e não na data da compra.
A propósito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 984.106/SC: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO E RECONVENÇÃO.
JULGAMENTO REALIZADO POR UMA ÚNICA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM PARTE.
EXIGÊNCIA DE DUPLO PREPARO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO FORNECEDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA.
VÍCIO OCULTO RELATIVO À FABRICAÇÃO.
CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
EXEGESE DO ART. 26, § 3º, DO CDC. (...) 8.
Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem. 9.
Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum.
Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. (REsp n. 984.106/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 20/11/2012).
Destaco, ainda, que não há evidência de mau uso do aparelho pelo consumidor e que não foi produzida prova pericial, ônus que incumbia ao apelado.
Afinal, frise-se, houve a substituição de componentes internos durante o primeiro atendimento, o que evidencia um problema interno do equipamento, de difícil constatação e sem qualquer interferência pelo uso cotidiano e que, mesmo assim, continuou impossibilitada de usar o seu forno micro-ondas.
Além disso, conforme o art. 18, § 1º do CDC: § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço Portanto, é evidente que, diante da circunstância em que o produto não for consertado, o consumidor pode exigir a substituição da mercadoria, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do preço.
No caso, os demandados não comprovaram a realização do conserto ou substituição do produto no prazo legal de 30 dias (art. 18, §1º, do CDC).
Assim, a autora faz jus à restituição da quantia paga pelo produto defeituoso, em sua forma simples, devidamente corrigida.
Admitida, portanto, a existência do defeito e o inadimplemento da obrigação pelo fornecedor, assiste a parte autora, como consumidor, o direito de escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional no preço, consoante o art. 18, § 1º, do CDC, tendo optado, a requerida, pela restituição da quantia paga pelo produto.
Quanto aos danos morais pleiteados, importa acentuar que, atingido o direito da personalidade diretamente, o dano moral (puro ou direto) estará vinculado à própria existência do fato (in re ipsa), cujos resultados são presumidos, ao contrário de quando é atingido o direito da personalidade mediante lesão a bens de natureza patrimonial (dano moral impuro ou indireto).
Em regra, o imperfeito cumprimento de contrato, por si só, não ocasiona o direito de reparação por dano moral, pois o inadimplemento, total ou parcial, constitui fato que pode ocorrer na vida em sociedade, e que não importa ofensa à dignidade humana.
Nada mais que um mero dissabor que pode ou não ocorrer no trato comercial, diante de negócios ou interesses frustrados ou retardados.
Assim, necessário ofensa anormal à personalidade para configurar o dano moral, não bastando o inadimplemento de contrato ou dissabor dele decorrente.
Confira-se os seguintes arestos do col.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO APARENTE OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
ART. 26 DO CDC.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA, EM REGRA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Quando se tratar de responsabilidade civil por vícios do produto aparentes ou de fácil constatação, o prazo decadencial é de 30 ou 90 dias para a reclamação por parte do consumidor, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis, nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 3.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou que os vícios no veículo representam mero inadimplemento contratual, o que afasta a ocorrência de dano moral indenizável. 4.
A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1476632 SP 2014/0165559-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) De fato, a regra é que a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual são episódios que podem ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importam ofensa aos atributos da personalidade.
Por derradeiro, a fim de evitar prequestionamentos, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar especificamente acerca de todas as normas legais invocadas pelas partes, necessitando apenas indicar o suporte jurídico no qual embasa seu juízo de valor, entendendo ter dado à matéria a correta interpretação jurídica.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 999,90 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), a título de dano material, corrigido pelo índice INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0800881-66.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE Requerido:LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 22 de agosto de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
22/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:08
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800881-66.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE Requerido: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 128423226, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 14 de agosto de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
14/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 CARTA DE CITAÇÃO Ref.: Ao(À) Ilmo.(a) Sr.(a) LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
Rua João Lunardelli, 2205, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81460-100 De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA , MM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
Manda, pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho no final transcrito e da petição inicial, cuja cópia segue em anexo, CITAR Vossa Senhoria para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 285 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código xxxxxxxxxx, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0800881-66.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE Réu: REU: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
MARCELINO VIEIRA/RN, 5 de agosto de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 22:04
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2024 20:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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