TJRN - 0800881-66.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800881-66.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE REU: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, na qual o demandado realizou o adimplemento da obrigação após o trânsito em julgado da sentença, de forma voluntária.
A demandante requereu a expedição de alvará, sem impugnar o valor. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil, “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”.
In casu, o promovido comprovou a quitação da obrigação fixada em sentença antes mesmo de ser intimado para tanto.
Tendo sido oportunizada manifestação sobre a satisfação integral do crédito, o demandante não impugnou o valor depositado.
Nesse pórtico, como houve o pagamento espontâneo do montante condenatório por parte da demandada sem oposição do autor, é medida que se impõe ao caso, na linha do art. 526, § 3º, do CPC, declarar satisfeita a obrigação em espeque, levando à extinção do presente feito.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com supedâneo nos fundamentos jurídicos acima mencionados, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 526, § 3º, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora.
Após, cobradas as custas, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/04/2025 15:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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14/04/2025 08:26
Transitado em Julgado em 23/03/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0800881-66.2024.8.20.5143 Origem: Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN Apelante: Maria Daniele da Silva Silvestre Apelada: Electrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos Ltda.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelação Cível interposta por Maria Daniele da Silva Silvestre, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta em desfavor de Electrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos Ltda., julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Conclusos para julgamento nesta instância recursal, foram remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC do Segundo Grau, onde se obteve acordo, conforme termo acostado aos autos (Id 29879826), no qual se requer a homologação do pacto. É o relatório.
DECIDO.
Analisando o documento acostado ao caderno processual, observa-se que a composição realizada pelas partes preenche os seus requisitos de validade, quais sejam: objeto lícito, partes capazes e forma prescrita ou não defesa em lei.
Vê-se, também, que foi requerida expressamente a homologação da transação, com a extinção do feito com julgamento de mérito.
Verifica-se dos autos, ainda, que aos advogados que assinam a petição com os termos do acordo, apresentam poderes especiais de transação, a parte apelante atua em causa própria, enquanto a apelada, constante do Id 1096007.
Desse modo, conclui-se que o acordo foi firmado em observância às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto, assim, a gerar efeitos no mundo jurídico.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes e decreto, em consequência, a extinção do presente feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Posto que ambas as partes renunciam expressamente ao prazo recursal, certifique a Secretaria Judiciária o trânsito em julgado, remetendo-se os autos, em seguida, à Vara de origem, para os fins pertinentes, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
13/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 09:55
Homologada a Transação
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13/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 14:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/03/2025 11:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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13/03/2025 14:52
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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11/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 06:51
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 16:53
Juntada de informação
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800881-66.2024.8.20.5143 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE Advogado(s): MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE APELADO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
Advogado(s): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29357630 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 13/03/2025 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
MARIA EDUARDA ARAUJO DA SILVA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:59
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/03/2025 11:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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14/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:47
Recebidos os autos.
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13/02/2025 21:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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12/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:00
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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