TJRN - 0809959-90.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809959-90.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Polo passivo NIVALDO DA SILVA Advogado(s): SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O RECORRENTE CESSE OS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ASSINATURA REALIZADA PELA PARTE AGRAVADA DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
COBRANÇAS REALIZADAS DESDE 2020.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
COBRANÇA EXIGÍVEL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO AGRAVANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DAYCOVAL S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0802805-41.2024.8.20.5102) proposta contra si por NIVALDO DA SILVA, deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, no sentido de determinar que a parte ré cesse quaisquer descontos relativos ao contrato de n° 52-0515557/20, vinculado ao benefício previdenciário, sem liberação de margem consignável, no prazo de 03 dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada mês de descumprimento, a ser revertida em favor da autora, limitando-se ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nas razões recursais, o banco Agravante afirmou que estão ausentes os requisitos da medida deferida no primeiro grau, já que as cobranças são oriundas de contrato válido e, inclusive, tendo havido realização de saque pelo autor no valor de R$ 1.830,00.
Aduziu que a decisão lhe ocasionará evidentes prejuízos, bem como que a multa diária foi imposta de forma inadequada e em valor exorbitante.
Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Em decisão de Id. 26157136, este Relator deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (Id. 26928693) Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, no sentido de determinar que a parte ré cesse quaisquer descontos relativos ao contrato de n° 52-0515557/20.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão de Id. 26157136, constato que ao analisar os autos, é de se registrar inequivocamente a contratação alegada, bem como a disponibilização de crédito em favor da parte Agravada quando da contratação.
Inclusive, sendo as cobranças datadas desde 2020, certo é a ausência de demonstração do requisito do periculum in mora pela parte autora, ora agravada.
Cito julgado desta Corte de Justiça, inclusive, de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA (TED).
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR VALORES.
AFASTADO.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809434-87.2022.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 06/03/2023). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇAS RELATIVAS A CARTÃO DE CRÉDITO QUE A AUTORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA CONSUMIDORA RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800378-05.2023.8.20.5103, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular os descontos realizados.
Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito o Agravante em evidenciar o negócio jurídico originário do débito.
Assim, resta clarividente, em cognição não exauriente, a ausência de probabilidade do direito vindicado pelo autor, ora agravado Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, ratificando a medida liminar anteriormente deferida. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
12/09/2024 15:39
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:38
Decorrido prazo de NIVALDO DA SILVA em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:36
Decorrido prazo de NIVALDO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:12
Decorrido prazo de NIVALDO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:24
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 06:00
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809959-90.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA AGRAVADO: NIVALDO DA SILVA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DAYCOVAL S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0802805-41.2024.8.20.5102) proposta contra si por NIVALDO DA SILVA, deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, no sentido de determinar que a parte ré cesse quaisquer descontos relativos ao contrato de n° 52-0515557/20, vinculado ao benefício previdenciário, sem liberação de margem consignável, no prazo de 03 dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada mês de descumprimento, a ser revertida em favor da autora, limitando-se ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nas razões recursais, o banco Agravante afirma que estão ausentes os requisitos da medida deferida no primeiro grau, já que as cobranças são oriundas de contrato válido e, inclusive, tendo havido realização de saque pelo autor no valor de R$ 1.830,00.
Aduz que a decisão lhe ocasionará evidentes prejuízos, bem como que a multa diária foi imposta de forma inadequada e em valor exorbitante.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O banco Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos relativos ao contrato de n° 52-0515557/20, vinculado ao benefício previdenciário, sem liberação de margem consignável, no prazo de 03 dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada mês de descumprimento, a ser revertida em favor da autora, limitando-se ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Da análise das razões trazidas em sede recursal, bem como dos documentos juntados nos autos originários, é de se registrar inequivocamente a contratação alegada, bem como a disponibilização de crédito em favor da parte Agravante quando da contratação.
Inclusive, sendo as cobranças datadas desde 2020, certo é a ausência de demonstração do requisito do periculum in mora pela parte autora, ora agravada.
Em casos análogos, esta Corte de Justiça já decidiu: Cito julgado desta Corte de Justiça, inclusive, de minha relatoria: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA (TED).
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR VALORES.
AFASTADO.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809434-87.2022.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 06/03/2023).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇAS RELATIVAS A CARTÃO DE CRÉDITO QUE A AUTORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA CONSUMIDORA RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800378-05.2023.8.20.5103, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 2 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
03/08/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
03/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:41
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:54
Conclusos para decisão
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26/07/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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