TJRN - 0811742-62.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 14:37
Juntada de termo
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29/11/2023 14:37
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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29/10/2023 02:06
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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29/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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10/10/2023 16:35
Decorrido prazo de GABRIEL CAMARA SEABRA DE LIMA em 09/10/2023 23:59.
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14/09/2023 21:59
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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14/09/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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14/09/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0811742-62.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): EURORENT LOCADORA DE VEICULOS LTDA Advogado(s) do reclamante: GABRIEL CAMARA SEABRA DE LIMA Demandado(a)(s): EDSON DE SOUSA JUNIOR Advogado do(a) REU: MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR - RN20235 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:03
Homologada a Transação
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28/08/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 09:47
Audiência conciliação não-realizada para 28/08/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/08/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 14:28
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:26
Audiência conciliação designada para 28/08/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/07/2023 20:39
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0811742-62.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EURORENT LOCADORA DE VEICULOS LTDA Advogado(s) do reclamante: GABRIEL CAMARA SEABRA DE LIMA Réu: EDSON DE SOUSA JUNIOR DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
03/07/2023 10:34
Recebidos os autos.
-
03/07/2023 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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03/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/06/2023 08:51
Juntada de custas
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15/06/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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