TJRN - 0810435-31.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810435-31.2024.8.20.0000 Polo ativo TALLES HENRIQUE DA COSTA DIAS Advogado(s): RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA Polo passivo ROSANE SUASSUNA MONTEIRO DIAS Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO DE MENDONCA REGO EMENTA: CIVIL (FAMÍLIA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS.
ALIMENTOS QUE DETÉM CUNHO EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIO E TÊM COMO PRINCIPAL OBJETIVO O RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO ENTRE AS PARTES, DIANTE DA PENDÊNCIA DA PARTILHA E DA POSSE DE UM DOS EX-CÔNJUGES SOBRE O PATRIMÔNIO COMUM.
RECORRENTE QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O QUANTUM ESTABELECIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento da Dra.
Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, tudo conforme voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por T.
H. da C.
D. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0801114-04.2024.8.20.5001, proferiu decisão (ID 124528348) onde arbitrou alimentos compensatórios em favor da cônjuge R.
S.
M.
D. “no importe de 03 (três salários mínimos) vigentes no país, devendo ser depositados até o 5º dia útil de cada mês, pelo requerido, em conta de titularidade, até ulterior decisão”.
Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão hostilizada configura uma “extrema imposição a fim de manter a agravada às custas do agravante de forma eterna”, em que pese tenha disponibilizado à recorrida a administração da sua empresa T.H.
Monteiro Dias Ltda, havendo recusa por parte desta.
Informa que “já mantém o pagamento de uma pensão alimentícia tem o caráter de manter a subsistência dos filhos, englobando alimentação, vestuário, moradia, lazer e etc, no valor de R$ 4.659,60 nos autos do Processo 0873624-49.2023.8.20.5001” e que possui apenas três farmácias situadas no interior do estado, recebendo a título de pro labore o valor bruto de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Alega que a recorrida é jovem, com profissão definida (farmacêutica) e com empresa no ramo de compra e importação de vinhos, atuando como sommelier.
Defendendo a existência dos requisitos legais, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com pedido alternativo de redução do valor arbitrado para um salário mínimo, provido o agravo de instrumento ao final.
Por meio do despacho de ID 26243627, o Juiz Convocado Eduardo Pinheiro determinou a redistribuição do feito por prevenção com o Agravo de Instrumento nº 0804351-14.2024.8.20.0000.
A parte agravada apresentou espontaneamente as contrarrazões de ID 26312411, oportunidade em que comunicou a redução dos alimentos fixados em favor da prole do casal para 2,5 salários mínimos, ocorrida em 31/07/2024 na ação nº 0873624-49.2023.8.20.5001, e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Por meio da decisão de ID 26317250 a então Relatora indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Com vista dos autos, a Dra.
Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Entendo, contudo, que o recurso não comporta provimento. É sabido que a “pensão compensatória”, ou compensação econômica, tem como propósito a indenização por algum tempo a fim de evitar o desequilíbrio econômico do ex-casal, em que um dos cônjuges/companheiros usufrui com exclusividade o patrimônio comum, que produz renda, frutos, como no caso em análise.
Infere-se dos autos que o ora agravante se encontra na administração do patrimônio comum e, por essa razão, deve arcar com o pagamento de alimentos compensatórios até o momento em que efetivada a partilha, matéria reservada ao próprio mérito da ação de divórcio.
Cumpre ressaltar que os alimentos compensatórios não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência de quem os pleiteia, como ocorre com a prestação alimentar disciplinada no artigo 1.694 do Código Civil, ou seja, não tem natureza alimentar, mas indenizatória.
A sua finalidade é restabelecer o equilíbrio financeiro rompido com o término do casamento/união estável, em situações nas quais somente um dos cônjuges/companheiros permanece usufruindo o patrimônio comum que produz renda, frutos, caso dos autos.
E como ressaltado no parecer ministerial de ID 26433248, “o Agravante não se desincumbiu do ônus de provar a alegada incapacidade financeira de arcar com o valor arbitrado a título de alimentos compensatórios”.
Em casos análogos, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta E.
Corte: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS.
ADMINISTRAÇÃO DE TODOS OS BENS DO CASAL POR PARTE DO EX-MARIDO.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO CONFIGURADO.
ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação" (REsp 1.290.313/AL, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe de 07/11/2014). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu devida a fixação de alimentos compensatórios em favor da ex-mulher, até que os bens do casal sejam definitivamente partilhados, tendo em vista que a totalidade dos bens móveis e imóveis do casal está na posse do ex-marido, principalmente as empresas onde as partes figuram como sócias, ficando configurado grave desequilíbrio econômico-financeiro. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1922307/RJ, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgamento: 11/10/2021).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS.
DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS.
ALIMENTOS QUE DETÉM CUNHO EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIO E TÊM COMO PRINCIPAL OBJETIVO O RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO ENTRE AS PARTES, DIANTE DA PENDÊNCIA DA PARTILHA E DA POSSE PRIVATIVA DE UM DOS EX-CÔNJUGES SOBRE O PATRIMÔNIO COMUM.
PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE ESFORÇO COMUM ENTRE OS EX-CÔNJUGES.
PARTE AGRAVANTE QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O QUANTUM ESTABELECIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812312-40.2023.8.20.0000, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS FORMULADOS EM SEDE DE RECONVENÇÃO.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS ATÉ ULTERIOR PARTILHA DO ACERVO COMUM.
POSSIBILDIADE.
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO CASAL QUE PRODUZEM RENDIMENTOS QUE ESTÃO SOB A ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DE UM DOS CÔNJUGES.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO CONFIGURADO.
ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801995-17.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Dilermando Mota, JULGADO em 28/04/2022, PUBLICADO em 02/05/2022).
Por todo o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810435-31.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
16/08/2024 13:33
Conclusos para decisão
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16/08/2024 12:31
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0810435-31.2024.8.20.0000 Agravante: T.
H. da C.
D.
Advogado: Rodrigo Bruno Diniz de Oliveira Rocha (OAB/RN 10.476) Agravada: R.
S.
M.
D.
Advogados: Alexandre Magno de Mendonça Rego (OAB/RN 9.596) e outra Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por T.
H. da C.
D. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0801114-04.2024.8.20.5001, proferiu decisão (ID 124528348) onde arbitrou alimentos compensatórios em favor da cônjuge R.
S.
M.
D. “no importe de 03 (três salários mínimos) vigentes no país, devendo ser depositados até o 5º dia útil de cada mês, pelo requerido, em conta de titularidade, até ulterior decisão”.
Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão hostilizada configura uma “extrema imposição a fim de manter a agravada às custas do agravante de forma eterna”, em que pese tenha disponibilizado à recorrida a administração da sua empresa T.H.
Monteiro Dias Ltda, havendo recusa por parte desta.
Informa que “já mantém o pagamento de uma pensão alimentícia tem o caráter de manter a subsistência dos filhos, englobando alimentação, vestuário, moradia, lazer e etc, no valor de R$ 4.659,60 nos autos do Processo 0873624-49.2023.8.20.5001” e que possui apenas três farmácias situadas no interior do estado, recebendo a título de pro labore o valor bruto de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Alega que a recorrida é jovem, com profissão definida (farmacêutica) e com empresa no ramo de compra e importação de vinhos, atuando como sommelier.
Defendendo a existência dos requisitos legais, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com pedido alternativo de redução do valor arbitrado para um salário mínimo, provido o agravo de instrumento ao final.
Por meio do despacho de ID 26243627, o Juiz Convocado Eduardo Pinheiro determinou a redistribuição do feito por prevenção com o Agravo de Instrumento nº 0804351-14.2024.8.20.0000, de minha Relatoria.
A parte agravada apresentou espontaneamente as contrarrazões de ID 26312411, oportunidade em que comunicou a redução dos alimentos fixados em favor da prole do casal para 2,5 salários mínimos, ocorrida em 31/07/2024 na ação nº 0873624-49.2023.8.20.5001, e pugnou pelo desprovimento do recurso. É o que cumpre relatar.
Decido acerca do pedido de antecipação da tutela recursal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do diploma processual civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, verifica-se que o agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência de um dos requisitos necessários a alcançar o pleito postulado, pelo menos num primeiro momento, em análise perfunctória de suas alegações.
A relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir de plano no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido ao final, não se reveste de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois o agravante relata situação que não condiz com os atos processuais que se sucederam no processo de origem. É sabido que a “pensão compensatória”, ou compensação econômica, tem como propósito a indenização por algum tempo, a fim de evitar o desequilíbrio econômico do ex-casal, em que um dos cônjuges/companheiros usufrui com exclusividade o patrimônio comum, que produz renda, frutos, como no caso em análise.
Infere-se dos autos que o ora agravante se encontra na administração do patrimônio comum e, por essa razão, deve arcar com o pagamento de alimentos compensatórios até o momento em que efetivada a partilha, matéria reservada ao próprio mérito da ação de divórcio.
Cumpre ressaltar que os alimentos compensatórios não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência de quem os pleiteia, como ocorre com a prestação alimentar disciplinada no artigo 1.694 do Código Civil, ou seja, não tem natureza alimentar, mas indenizatória.
A sua finalidade é restabelecer o equilíbrio financeiro rompido com o término do casamento/união estável, em situações nas quais somente um dos cônjuges/companheiros permanece usufruindo o patrimônio comum que produz renda, frutos, caso dos autos.
Ausente, desse modo, a verossimilhança das alegações recursais, que justificaria o deferimento da suspensividade pretendida, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, já que se trata de requisitos concorrentes, onde a ausência de um deles obsta, por si só, a concessão da medida.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada dos documentos que entender conveniente.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
13/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2024 09:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 22:55
Conclusos para decisão
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05/08/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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