TJRN - 0813120-79.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0813120-79.2022.8.20.0000 Polo ativo JOAO VIEIRA JUNIOR e outros Advogado(s): FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES, PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO ACÓRDÃO.
DESCABIMENTO.
ARGUMENTOS INCAPAZES DE ALTERAR A CONCLUSÃO DO RELATOR.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em desprover o recurso.
Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves, Dilermando Mota, Glauber Rêgo e Cláudio Santos, que lhe davam provimento.
Agravo interno interposto por João Vieira Junior, Margarida Araújo Dantas Da Silva, Naldir Braga De Assunção Cunha em face da decisão deste relator que indeferiu a inicial e declarou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, I e IV, e 330, I do CPC.
Alegou que: a) “registrar na papeleta funcional que os servidores são efetivos, mas, para todas as demais finalidades, tratá-los como estabilizados, é descumprir o acórdão do Pleno – que não limitou os efeitos do reestabelecimento da efetividade ao mero registro protocolar”; b) “constar na ficha não é o ponto mais preocupante: a relevância da efetividade dos reflexos práticos dessa efetividade nos direitos funcionais – inobservados pelo TJRN, conforme será detalhado abaixo”; e que c) “os fatos posteriores são relevantes; eles consubstanciam o descumprimento da obrigação de fazer imposta pelo acórdão do Pleno”; d) “o descumprimento do acórdão ocorre quando o TJRN avalia a concessão de benefícios funcionais dos autores – ocasião em que indefere justificando com a superada condição de estabilizados” e que e) “a decisão é de exigibilidade imediata para a Fazenda Pública, para todos os efeitos, que deve cumprir a decisão integralmente”.
Ao final, requereu o recebimento do agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e determinar “a todos os setores do TJRN que cumpram o acórdão do TJRN – especialmente, o setor de folha de pagamento”, assim como que “reestabeleçam as vantagens, benefícios, garantias e prerrogativas próprias dos servidores efetivos (quinquênios, licenças[1]prêmio e possibilidade de sua venda, promoções, progressões, possibilidade de assumir funções comissionadas, aposentadoria etc.)”.
Sem manifestação por parte da agravada (certidão de id nº 22637948).
A parte recorrente não trouxe qualquer argumento, fático ou jurídico, capaz de alterar o posicionamento adotado por este relator na decisão recorrida.
Diante disso, mantenho inalterado o teor da decisão, o qual transcrevo para apreciação desta Turma de julgamento: João Vieira Júnior, Margarida Araújo Dantas da Silva e Naldir Braga de Assunção Cunha requereram o cumprimento provisório de acórdão, nos autos do Mandado de Segurança nº 0804636-17.2018.8.20.0000 contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
Alegaram que os servidores do Tribunal de Justiça impetraram mandado de segurança contra decisões administrativas proferidas nos processos administrativos nº 02688/2015, nº 2676/2015 e nº 2688/2015 que, apesar de reconhecerem a estabilidade dos servidores (art. 19 da ADCT), negaram o direito adquirido antes da Constituição à efetividade do cargo público ocupado (técnico judiciário) e outros direitos exclusivos de servidores efetivos.
Argumentaram que o acórdão “concedeu parcialmente a segurança para reformar em parte a decisão administrativa atacada, a fim de que os impetrantes, ora exequentes, sejam “preservados na condição de servidores públicos efetivos no cargo de origem (Escrivão Judicial), pertencentes ao Quadro Suplementar em Extinção previsto no inciso III do art. 4º[10] c/c o art. 42, ambos da LCE 242/02” e que contra essa decisão foi interposto recurso ordinário pelas exequentes, mas não pelo Estado do RN, de modo que “para o Ente Público, a demanda já transitou em julgado”.
Apontaram que os servidores são autênticos servidores efetivos, “não estabilizados na forma do art. 19 do ADCT – e isso foi expressamente reconhecido por este Eg.
Tribunal Pleno” e que buscam “o cumprimento de decisão transitada em julgado nos autos do mandado de segurança”, “que determinou a retificação de suas fichas funcionais, e, por consequência, o restabelecimento e pagamento de diferenças de todas as vantagens, benefícios, garantias e prerrogativas próprias da condição de servidor efetivo”.
Assim, pleitearam a “retificação da ficha funcional dos exequentes (JOÃO VIEIRA JÚNIOR, MARGARIDA ARAÚJO DANTAS DA SILVA e NALDIR BRAGA DE ASSUNÇÃO CUNHA) no sentido de ficar expressa a condição de servidores efetivos, restabelecendo-lhes todas as vantagens, benefícios, garantias e prerrogativas próprias dessa condição funcional”.
Apresentaram manifestação complementares: “os exequentes seguem sendo tratados como servidores estabilizados, sem a concessão dos benefícios próprios dos servidores efetivos”, ocasião em que apresentaram o contracheque e a ficha funcional da Sra.
Naldir Braga de Assunção Lima (exequente), no qual consta “como “Cargo/Função” o de “Ajudante de Cartório Judicial” e, ainda, na parte de “Vínculo” como o de “Servidor Estabilizado”” (id nº 17285475).
O Presidente do Tribunal de Justiça ofertou esclarecimentos em id nº 19587722 e anexou cópia de processo administrativo (id nº 1958723).
O Ministério Público declinou de intervir (id nº 20020554).
Em nova manifestação, os exequentes reiteraram que “continuam tratados como Ajudante de Cartório Judicial Estabilizado para as demais finalidades funcionais”, que seus contracheques “indicam a condição de “Ajudante de Cartório Judicial” na situação de servidor “Estabilizado”” e que a “condição de “Estabilizada” serviu para indeferir conversão de licença-prêmio de Naldir Braga” (id nº 20423627). É o relatório.
A pretensão dos exequentes volta-se ao cumprimento provisório do acórdão proferido nos autos do mandado de segurança nº 0804636-17.2018.8.20.0000.
O remédio constitucional foi impetrado contra decisão administrativa da Presidência do Tribunal de Justiça desta Corte que, nos autos dos Processos Administrativos Especificados (nº 02676/2015-TJRN, nº 02681/2015-TJRN e nº 02688/2015-TJRN), reconheceu a estabilidade dos impetrantes (ora exequentes) no serviço público, determinando o retorno à função de origem na condição de servidores estabilizados, objetivando, na sua análise interpretativa, dar efetivo cumprimento ao julgado proferido pelo STF na ADI nº 2433/RN, o qual declarou a inconstitucionalidade dos §§ 3º, § 4º e § 6º, e conferiu interpretação conforme ao §2º, todos do artigo 231 da LCE 165/1999, com redação empregada pela LCE nº 174/2000.
O acórdão dispõe: Porquanto, o direito líquido e certo existente, na minha visão, restringe-se aos impetrantes permanecerem como servidores públicos efetivos, mas não como técnicos judiciários, já que o STF conferiu tal possibilidade apenas aos Escrivães aprovados em concurso público.
Isto posto, pedindo vênia ao Relator, entendo por conceder parcialmente a segurança para reformar em pequena parte a decisão administrativa atacada somente para que os impetrantes sejam preservados na condição de servidores públicos efetivos[9] no cargo de origem (Escrivão Judicial), pertencentes ao Quadro Suplementar em Extinção previsto no inciso III do art. 4º[10] c/c o art. 42[11], ambos da LCE 242/02 (grifo nosso).
Os exequentes relataram que “seguem sendo tratados como servidores estabilizados, sem a concessão dos benefícios próprios dos servidores efetivos”, ocasião em que expuseram, por exemplo, as seguintes situações: 1) contracheques que indicam a condição de “Ajudante de Cartório Judicial” na situação de servidor “Estabilizado” e 2) a condição de “estabilizada” culminou no indeferimento da conversão de licença prêmio de Naldir Braga e outro pedido apresentado por João Vieira Júnior, que “possuía saldo acumulado de férias e licença-prêmio”.
O Presidente do Tribunal de Justiça informou que, depois do trânsito em julgado do acórdão, foi aberto processo administrativo (SIGAJUS nº 04101.015816.2023-13), “no qual consta informação do Departamento de Recursos Humanos deste Tribunal, acompanhadas de telas do Sistema GRH deste Tribunal, onde consta a informação dos impetrantes na categoria funcional de “efetivo””.
A resposta ofertada pelo Presidente do Tribunal de Justiça condiz com os documentos anexos em id nº 1958723.
O acórdão mencionado foi proferido em 04/12/2019 e, depois do julgamento dos embargos de declaração opostos pelos impetrantes, sobreveio novo acórdão, rejeitando-os em 22/08/2020.
Recurso Ordinário interposto pelas impetrantes em 28/09/2020, e o processo encontra-se em curso, conforme consulta ao Sistema Pje.
As imagens dos contracheques acostados expõem como “Tipo de Vínculo” a descrição de que os exequentes são “Efetivo(s) Estabilizado(s)”, corroborando as informações prestadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
O cumprimento provisório do acórdão foi efetuado, atendendo à pretensão inicial das partes exequentes.
Pedidos administrativos diversos ou fatos posteriores não consistem no objeto da pretensão original da ação judicial, o que não impede a utilização de via adequada para eventuais questionamentos após o trânsito em julgado do recurso ordinário.
Posto isso, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I e IV, e 330, I do CPC.
Os agravantes sustentaram que não houve o cumprimento do acórdão proferido.
No entanto, em que pese tal alegação, conforme explicitado na decisão impugnada, a documentação acostada evidencia que eles foram classificados como servidores ““Efetivo(s) Estabilizado(s)”” e que não há efetivo descumprimento do acórdão citado.
Posto isso, mantenho a decisão que indeferiu a inicial e declarou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, I e IV, e 330, I do CPC e a submeto à deliberação do Plenário.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 20 de Março de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813120-79.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-02-2024 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813120-79.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de dezembro de 2023. -
08/12/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/12/2023 23:59.
-
16/10/2023 03:18
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/07/2023 01:43
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Pleno Processo nº 0813120-79.2022.8.20.0000 REQUERENTE: JOÃO VIEIRA JUNIOR, MARGARIDA ARAÚJO DANTAS DA SILVA, NALDIR BRAGA DE ASSUNÇÃO CUNHA Advogado(s): FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AUTORIDADE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO João Vieira Júnior, Margarida Araújo Dantas da Silva e Naldir Braga de Assunção Cunha requereram o cumprimento provisório de acórdão, nos autos do Mandado de Segurança nº 0804636-17.2018.8.20.0000 contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
Alegaram que os servidores do Tribunal de Justiça impetraram mandado de segurança contra decisões administrativas proferidas nos processos administrativos nº 02688/2015, nº 2676/2015 e nº 2688/2015 que, apesar de reconhecerem a estabilidade dos servidores (art. 19 da ADCT), negaram o direito adquirido antes da Constituição à efetividade do cargo público ocupado (técnico judiciário) e outros direitos exclusivos de servidores efetivos.
Argumentaram que o acórdão “concedeu parcialmente a segurança para reformar em parte a decisão administrativa atacada, a fim de que os impetrantes, ora exequentes, sejam “preservados na condição de servidores públicos efetivos no cargo de origem (Escrivão Judicial), pertencentes ao Quadro Suplementar em Extinção previsto no inciso III do art. 4º[10] c/c o art. 42, ambos da LCE 242/02” e que contra essa decisão foi interposto recurso ordinário pelas exequentes, mas não pelo Estado do RN, de modo que “para o Ente Público, a demanda já transitou em julgado”.
Apontaram que os servidores são autênticos servidores efetivos, “não estabilizados na forma do art. 19 do ADCT – e isso foi expressamente reconhecido por este Eg.
Tribunal Pleno” e que buscam “o cumprimento de decisão transitada em julgado nos autos do mandado de segurança”, “que determinou a retificação de suas fichas funcionais, e, por consequência, o restabelecimento e pagamento de diferenças de todas as vantagens, benefícios, garantias e prerrogativas próprias da condição de servidor efetivo”.
Assim, pleitearam a “retificação da ficha funcional dos exequentes (JOÃO VIEIRA JÚNIOR, MARGARIDA ARAÚJO DANTAS DA SILVA e NALDIR BRAGA DE ASSUNÇÃO CUNHA) no sentido de ficar expressa a condição de servidores efetivos, restabelecendo-lhes todas as vantagens, benefícios, garantias e prerrogativas próprias dessa condição funcional”.
Apresentaram manifestação complementares: “os exequentes seguem sendo tratados como servidores estabilizados, sem a concessão dos benefícios próprios dos servidores efetivos”, ocasião em que apresentaram o contracheque e a ficha funcional da Sra.
Naldir Braga de Assunção Lima (exequente), no qual consta “como “Cargo/Função” o de “Ajudante de Cartório Judicial” e, ainda, na parte de “Vínculo” como o de “Servidor Estabilizado”” (id nº 17285475).
O Presidente do Tribunal de Justiça ofertou esclarecimentos em id nº 19587722 e anexou cópia de processo administrativo (id nº 1958723).
O Ministério Público declinou de intervir (id nº 20020554).
Em nova manifestação, os exequentes reiteraram que “continuam tratados como Ajudante de Cartório Judicial Estabilizado para as demais finalidades funcionais”, que seus contracheques “indicam a condição de “Ajudante de Cartório Judicial” na situação de servidor “Estabilizado”” e que a “condição de “Estabilizada” serviu para indeferir conversão de licença-prêmio de Naldir Braga” (id nº 20423627). É o relatório.
A pretensão dos exequentes volta-se ao cumprimento provisório do acórdão proferido nos autos do mandado de segurança nº 0804636-17.2018.8.20.0000.
O remédio constitucional foi impetrado contra decisão administrativa da Presidência do Tribunal de Justiça desta Corte que, nos autos dos Processos Administrativos Especificados (nº 02676/2015-TJRN, nº 02681/2015-TJRN e nº 02688/2015-TJRN), reconheceu a estabilidade dos impetrantes (ora exequentes) no serviço público, determinando o retorno à função de origem na condição de servidores estabilizados, objetivando, na sua análise interpretativa, dar efetivo cumprimento ao julgado proferido pelo STF na ADI nº 2433/RN, o qual declarou a inconstitucionalidade dos §§ 3º, § 4º e § 6º, e conferiu interpretação conforme ao §2º, todos do artigo 231 da LCE 165/1999, com redação empregada pela LCE nº 174/2000.
O acórdão dispõe: Porquanto, o direito líquido e certo existente, na minha visão, restringe-se aos impetrantes permanecerem como servidores públicos efetivos, mas não como técnicos judiciários, já que o STF conferiu tal possibilidade apenas aos Escrivães aprovados em concurso público.
Isto posto, pedindo vênia ao Relator, entendo por conceder parcialmente a segurança para reformar em pequena parte a decisão administrativa atacada somente para que os impetrantes sejam preservados na condição de servidores públicos efetivos[9] no cargo de origem (Escrivão Judicial), pertencentes ao Quadro Suplementar em Extinção previsto no inciso III do art. 4º[10] c/c o art. 42[11], ambos da LCE 242/02 (grifo nosso).
Os exequentes relataram que “seguem sendo tratados como servidores estabilizados, sem a concessão dos benefícios próprios dos servidores efetivos”, ocasião em que expuseram, por exemplo, as seguintes situações: 1) contracheques que indicam a condição de “Ajudante de Cartório Judicial” na situação de servidor “Estabilizado” e 2) a condição de “estabilizada” culminou no indeferimento da conversão de licença prêmio de Naldir Braga e outro pedido apresentado por João Vieira Júnior, que “possuía saldo acumulado de férias e licença-prêmio”.
O Presidente do Tribunal de Justiça informou que, depois do trânsito em julgado do acórdão, foi aberto processo administrativo (SIGAJUS nº 04101.015816.2023-13), “no qual consta informação do Departamento de Recursos Humanos deste Tribunal, acompanhadas de telas do Sistema GRH deste Tribunal, onde consta a informação dos impetrantes na categoria funcional de “efetivo””.
A resposta ofertada pelo Presidente do Tribunal de Justiça condiz com os documentos anexos em id nº 1958723.
O acórdão mencionado foi proferido em 04/12/2019 e, depois do julgamento dos embargos de declaração opostos pelos impetrantes, sobreveio novo acórdão, rejeitando-os em 22/08/2020.
Recurso Ordinário interposto pelas impetrantes em 28/09/2020, e o processo encontra-se em curso, conforme consulta ao Sistema Pje.
As imagens dos contracheques acostados expõem como “Tipo de Vínculo” a descrição de que os exequentes são “Efetivo(s) Estabilizado(s)”, corroborando as informações prestadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
O cumprimento provisório do acórdão foi efetuado, atendendo à pretensão inicial das partes exequentes.
Pedidos administrativos diversos ou fatos posteriores não consistem no objeto da pretensão original da ação judicial, o que não impede a utilização de via adequada para eventuais questionamentos após o trânsito em julgado do recurso ordinário.
Posto isso, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I e IV, e 330, I do CPC.
Publique-se.
Natal, 18 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
19/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:04
Indeferida a petição inicial
-
17/07/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:00
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Pleno Processo: 0813120-79.2022.8.20.0000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOÃO VIEIRA JÚNIOR, MARGARIDA ARAÚJO DANTAS DA SILVA, NALDIR BRAGA DE ASSUNÇÃO CUNHA Advogado(s): FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AUTORIDADE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Relator: Des.
Ibanez Monteiro da Silva DESPACHO Intimar a parte exequente para se manifestar acerca dos documentos de id nº 19587722 e nº 19587723, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Natal, 4 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
05/07/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 17:57
Juntada de Petição de parecer
-
14/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 00:21
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 00:13
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 04/04/2023 23:59.
-
26/03/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 13:13
Juntada de Informações prestadas
-
16/03/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:36
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
24/02/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 22:22
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 22:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/01/2023 15:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/11/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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