TJRN - 0809849-91.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809849-91.2024.8.20.0000 Polo ativo REGIANE DA SILVA GUILHERME DE SOUZA e outros Advogado(s): Polo passivo ALEXANDRE DIAS DE SOUZA Advogado(s): NATHALIA PEIXOTO ARAUJO DO REGO Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CUMULAÇÃO DOS RITOS COERCITIVO (PRISÃO) E EXPROPRIATÓRIO (PENHORA).
ALIMENTOS ATUAIS E PRETÉRITOS.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL AO CRÉDITO ALIMENTAR.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o prosseguimento da execução de alimentos nos ritos coercitivo (prisão) e expropriatório (penhora) de forma cumulativa, envolvendo prestações alimentícias atuais e pretéritas decorrentes de acordo extrajudicial homologado pela Defensoria Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de cumulação dos ritos de coerção pessoal (prisão) e de expropriação patrimonial (penhora) na execução de alimentos, abrangendo prestações alimentícias atuais e pretéritas, nos mesmos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito ao crédito alimentar, assegurado constitucionalmente, exige tutela efetiva, permitindo a utilização simultânea dos ritos coercitivo e expropriatório para garantir a satisfação do débito alimentar, conforme autorizado pelo art. 3º da Portaria Conjunta nº 31/2017 deste Tribunal de Justiça. 4.
A cumulação dos ritos de prisão e penhora no mesmo processo executivo é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que não acarrete prejuízo ao devedor ou tumulto processual, atendendo aos princípios da efetividade e adequação da tutela jurisdicional. 5.
No caso concreto, o débito executado abrange prestações alimentícias tanto atuais quanto pretéritas, de modo que o processamento conjunto dos pedidos de prisão e penhora no mesmo feito promove maior eficiência e atende ao melhor interesse do credor alimentício, sem prejuízo ao devedor. 6.
Precedentes do STJ e deste Tribunal corroboram a possibilidade de processamento unificado, desde que respeitadas as especificidades de cada modalidade executiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento da execução de alimentos, abrangendo prestações atuais e pretéritas, pelos ritos coercitivo (prisão) e expropriatório (penhora) nos mesmos autos.
Tese de julgamento: 1. É admissível a cumulação dos ritos de coerção pessoal (prisão) e de coerção patrimonial (penhora) na execução de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor nem tumulto processual. 2.
A execução conjunta de alimentos atuais e pretéritos, em um único feito, contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, observadas as normas processuais aplicáveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 531, §§ 2º e 3º; Portaria Conjunta nº 31/2017, TJ; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Julgado relevante citado: - STJ, REsp 1930593/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, T4, j. 09/08/2022, DJe 26/08/2022. - TJRN, AI 0807805-70.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 30/01/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com a 11ª Procuradora de Justiça conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por H.D.S.G.D.S e D.D.S.G.D.S., representados por sua genitora, contra despacho (Id 126399918 dos autos originários) proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que, nos autos de ação de execução de alimentos nº 0802728-46.2024.8.20.5162, ajuizada em face de A.
D.
DE S. determinou a intimação da “parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer qual rito processual (expropriatório ou coercitivo) escolhe para dar prosseguimento a presente ação de execução de alimentos, devendo, caso acho pertinente, ajuizar outra ação para se discutir a execução dos demais alimentos que se adequa a outro rito processual.” Aduziu a parte agravante, em suas razões, que o ato judicial que determinou a escolha de um dos ritos (expropriação ou prisão civil) para segmento do feito foi um despacho com poder decisório, sendo possível o cabimento do agravo de instrumento.
Afirmou que a demanda originária se trata de execução de alimentos, objeto de acordo extrajudicial.
Defendeu a possibilidade da execução dos referidos alimentos nos autos do cumprimento de sentença, conjuntamente com aqueles que tramitem sob o rito da prisão civil.
Argumentou que a Portaria Conjunta n. 31/2017 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte traz expressamente a admissibilidade da cumulação dos ritos (coerção pessoal e expropriação de bens).
Requereu a concessão de tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do presente recurso para que o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos seja processado no rito do art..528 do Código de Processo Civil, em relação aos alimentos atuais, como também dos alimentos pretéritos, seguindo o rito do art.523 do Código de Processo Civil.
Decisão proferida no Id 26165418 deferiu o pedido de tutela antecipada recursal.
Contrarrazões apresentadas no Id 26695749.
Com vista dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, pretende a recorrente o processamento da execução de título executivo extrajudicial, decorrente de acordo realizado entre as partes na Defensoria Pública, pelos ritos de prisão e de expropriação de bens nos mesmos autos.
Assiste razão à parte agravante.
A possibilidade de cumulação dos ritos coercitivo e expropriatório na execução de alimentos é uma medida que objetiva assegurar a efetividade do direito à satisfação do crédito alimentar.
Sobre a questão, a Portaria Conjunta nº 31/2017 deste Tribunal de Justiça dispõe em seu art. 3º: Art. 3º.
Não será determinada a separação para autuação em apartado dos cumprimentos de sentença ou execuções de alimentos de título extrajudicial que envolvam as três últimas prestações (alimentos recentes) e as prestações mais antigas (alimentos pretéritos), devendo os atos executivos de coerção pessoal e de expropriação de bens ser realizados no mesmo feito.
Analisando os autos, verifica-se que o débito executado na demanda originária correspondente a prestações alimentícias tanto atuais quanto pretéritas decorrentes de acordo extrajudicial.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de permitir a cumulação dos pedidos de prisão e de penhora no mesmo procedimento executivo para a cobrança de dívida alimentar, desde que essa cumulação não cause prejuízo ao devedor ou tumulto processual, conforme se vê no seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA).
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO. 1.
Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos, disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da efetividade da tutela desse direito fundamental. 2.
Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão.
A escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil. 3. É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado). 4.
Traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado.
No entanto, é recomendável que o credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação aos pedidos, devendo o mandado de citação/intimação prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações.
A defesa do requerido, por sua vez, poderá ser ofertada em tópicos ou separadamente, com a justificação em relação às prestações atuais e com a impugnação ou os embargos a serem opostos às prestações pretéritas. 5.
Na hipótese, o credor de alimentos estabeleceu expressamente a sua "escolha" acerca da cumulação de meios executivos, tendo delimitado de forma adequada os seus requerimentos.
Por conseguinte, em princípio, é possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito executório. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1930593 MG 2021/0096607-4, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022).
Em caso semelhante, esta Corte de Justiça já adotou entendimento pela possibilidade de cumulação dos ritos: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
ACORDO HOMOLOGADO.
ALIMENTOS RECENTES.
EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 531, §2 E 3§ DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807805-70.2022.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2023, PUBLICADO em 30/01/2023).
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para determinar o prosseguimento da execução dos alimentos atuais e pretéritos, processada pelos ritos expropriatório e coercitivo, nos mesmos autos.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 09 VOTO VENCIDO VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, pretende a recorrente o processamento da execução de título executivo extrajudicial, decorrente de acordo realizado entre as partes na Defensoria Pública, pelos ritos de prisão e de expropriação de bens nos mesmos autos.
Assiste razão à parte agravante.
A possibilidade de cumulação dos ritos coercitivo e expropriatório na execução de alimentos é uma medida que objetiva assegurar a efetividade do direito à satisfação do crédito alimentar.
Sobre a questão, a Portaria Conjunta nº 31/2017 deste Tribunal de Justiça dispõe em seu art. 3º: Art. 3º.
Não será determinada a separação para autuação em apartado dos cumprimentos de sentença ou execuções de alimentos de título extrajudicial que envolvam as três últimas prestações (alimentos recentes) e as prestações mais antigas (alimentos pretéritos), devendo os atos executivos de coerção pessoal e de expropriação de bens ser realizados no mesmo feito.
Analisando os autos, verifica-se que o débito executado na demanda originária correspondente a prestações alimentícias tanto atuais quanto pretéritas decorrentes de acordo extrajudicial.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de permitir a cumulação dos pedidos de prisão e de penhora no mesmo procedimento executivo para a cobrança de dívida alimentar, desde que essa cumulação não cause prejuízo ao devedor ou tumulto processual, conforme se vê no seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA).
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO. 1.
Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos, disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da efetividade da tutela desse direito fundamental. 2.
Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão.
A escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil. 3. É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado). 4.
Traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado.
No entanto, é recomendável que o credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação aos pedidos, devendo o mandado de citação/intimação prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações.
A defesa do requerido, por sua vez, poderá ser ofertada em tópicos ou separadamente, com a justificação em relação às prestações atuais e com a impugnação ou os embargos a serem opostos às prestações pretéritas. 5.
Na hipótese, o credor de alimentos estabeleceu expressamente a sua "escolha" acerca da cumulação de meios executivos, tendo delimitado de forma adequada os seus requerimentos.
Por conseguinte, em princípio, é possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito executório. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1930593 MG 2021/0096607-4, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022).
Em caso semelhante, esta Corte de Justiça já adotou entendimento pela possibilidade de cumulação dos ritos: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
ACORDO HOMOLOGADO.
ALIMENTOS RECENTES.
EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 531, §2 E 3§ DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807805-70.2022.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2023, PUBLICADO em 30/01/2023).
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para determinar o prosseguimento da execução dos alimentos atuais e pretéritos, processada pelos ritos expropriatório e coercitivo, nos mesmos autos.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 09 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
14/09/2024 17:22
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:33
Juntada de Petição de parecer
-
02/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 06:54
Juntada de diligência
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06/08/2024 14:28
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2024 09:45
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809849-91.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: R.
DA S.
G.
DE S.
DEFENSOR PÚBLICO: FAUZER CARNEIRO GARRIDO PALITOT AGRAVADO: A.
D.
DE S.
RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por H.D.S.G.D.S e D.D.S.G.D.S., representados por sua genitora, contra despacho (Id. 126399918 dos autos originários) proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que, nos autos de ação de execução de alimentos (proc. nº 0802728-46.2024.8.20.5162), ajuizada em face de A.
D.
DE S. determinou a intimação da “parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer qual rito processual (expropriatório ou coercitivo) escolhe para dar prosseguimento a presente ação de execução de alimentos, devendo, caso acho pertinente, ajuizar outra ação para se discutir a execução dos demais alimentos que se adequa a outro rito processual.” Aduziu a parte agravante, em suas razões, que o ato judicial que determinou a escolha de um dos ritos (expropriação ou prisão civil) para segmento do feito foi um despacho com poder decisório, sendo possível o cabimento do agravo de instrumento.
Afirmou que a demanda originária se trata de execução de alimentos, objeto de acordo extrajudicial.
Defendeu a possibilidade da execução dos referidos alimentos nos autos do cumprimento de sentença, conjuntamente com aqueles que tramitem sob o rito da prisão civil.
Argumentou que a Portaria Conjunta n. 31/2017 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte traz expressamente a admissibilidade da cumulação dos ritos (coerção pessoal e expropriação de bens).
Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do presente recurso para que o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos seja processado no rito do art..528 do Código de Processo Civil, em relação aos alimentos atuais, como também dos alimentos pretéritos, seguindo o rito do art.523 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, pretende a recorrente o processamento da execução de título executivo extrajudicial, decorrente de acordo realizado entre as partes na Defensoria Pública, pelos ritos de prisão e de expropriação de bens nos mesmos autos.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Assiste razão à parte agravante.
A possibilidade de cumulação dos ritos coercitivo e expropriatório na execução de alimentos é uma medida que objetiva assegurar a efetividade do direito à satisfação do crédito alimentar.
Sobre a questão, a Portaria Conjunta nº 31/2017 deste Tribunal de Justiça dispõe em seu art. 3º: Art. 3º.
Não será determinada a separação para autuação em apartado dos cumprimentos de sentença ou execuções de alimentos de título extrajudicial que envolvam as três últimas prestações (alimentos recentes) e as prestações mais antigas (alimentos pretéritos), devendo os atos executivos de coerção pessoal e de expropriação de bens ser realizados no mesmo feito.
Analisando os autos, verifica-se que o débito executado na demanda originária correspondente a prestações alimentícias tanto atuais quanto pretéritas decorrentes de acordo extrajudicial.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de permitir a cumulação dos pedidos de prisão e de penhora no mesmo procedimento executivo para a cobrança de dívida alimentar, desde que essa cumulação não cause prejuízo ao devedor ou tumulto processual, conforme se vê no seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA).
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO. 1.
Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos, disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da efetividade da tutela desse direito fundamental. 2.
Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão.
A escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil. 3. É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado). 4.
Traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado.
No entanto, é recomendável que o credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação aos pedidos, devendo o mandado de citação/intimação prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações.
A defesa do requerido, por sua vez, poderá ser ofertada em tópicos ou separadamente, com a justificação em relação às prestações atuais e com a impugnação ou os embargos a serem opostos às prestações pretéritas. 5.
Na hipótese, o credor de alimentos estabeleceu expressamente a sua "escolha" acerca da cumulação de meios executivos, tendo delimitado de forma adequada os seus requerimentos.
Por conseguinte, em princípio, é possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito executório. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1930593 MG 2021/0096607-4, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022).
Em caso semelhante, esta Corte de Justiça já adotou entendimento pela possibilidade de cumulação dos ritos: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
ACORDO HOMOLOGADO.
ALIMENTOS RECENTES.
EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 531, §2 E 3§ DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807805-70.2022.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2023, PUBLICADO em 30/01/2023).
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito da parte recorrente.
O risco de lesão grave ou de difícil reparação se caracteriza na medida em que a imposição do ajuizamento de nova ação afronta os princípios da celeridade e economia processual.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar o prosseguimento da execução dos alimentos atuais e pretéritos, processada pelos ritos expropriatório e coercitivo, nos mesmos autos.
Comunique-se ao MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN o inteiro teor desta decisão, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 09 -
04/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 00:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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