TJRN - 0814969-26.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814969-26.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: WIGNA DE PAIVA ARAUJO BEZERRA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - RN15869 Parte Ré: REQUERIDO: DUARTE OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o resultado das pesquisas sob 155855959 ao 156132288, e requerer o que entender de Direito para prosseguimento do feito.
Mossoró/RN, 29/08/2025 JOSE ANTONIO DE SOUZA SILVA Analista Judiciário -
30/08/2025 20:42
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:59
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DUARTE OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:14
Decorrido prazo de DUARTE OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 08:41
Juntada de diligência
-
03/04/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0814969-26.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: WIGNA DE PAIVA ARAUJO BEZERRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO Réu: DUARTE OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR DESPACHO Devidamente citado e intimado para pagamento, certificou a secretaria deste Juízo que decorreu o prazo legal sem que a demandada tenha comprovado o pagamento da dívida descrita na exordial ou ofertado embargos.
O artigo 701, § 2º do novo Código de Processo Civil disciplina que: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
Isto posto, intime(m)-se o(a) devedor(a)(es)s, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, advertindo-o que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado, à base de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. * A Secretaria proceda com as alterações necessárias no PJE, evoluindo-se para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/02/2025 09:35
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:21
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
04/12/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
28/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 04:44
Decorrido prazo de DUARTE OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:14
Decorrido prazo de DUARTE OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 17:18
Juntada de diligência
-
11/09/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814969-26.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WIGNA DE PAIVA ARAUJO BEZERRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO Réu: DUARTE OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR DESPACHO RETIFIQUE-SE a autuação, alterando-se a classe processual para PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
Defiro a justiça gratuita.
No mais, a demandante WIGNA DE PAIVA ARAUJO BEZERRA, por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação Monitória em face do réu DUARTE OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR , igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora aduziu haver a parte ré se tornado devedora da importância referida na inicial.
Diante do inadimplemento, e considerando que a parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial, foi ajuizada a presente Ação Monitória com vistas a obter a satisfação do crédito.
A inicial foi instruída com documentos.
Relatei.
Decido.
Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O art. 701 do mesmo diploma legal, por seu turno, autoriza o juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ou para obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, incluindo-se os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, facultando-lhe oferecer embargos no mesmo prazo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de pagamento/citação direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
23/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:32
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818884-83.2024.8.20.5106
Alisson Batista de Melo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2024 19:57
Processo nº 0100166-91.2017.8.20.0105
Associacao dos Pracas da Policia Militar...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2024 11:19
Processo nº 0806077-89.2023.8.20.5001
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Maria Lucia Dantas
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2024 11:56
Processo nº 0806077-89.2023.8.20.5001
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Maria Lucia Dantas
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 14:15
Processo nº 0806077-89.2023.8.20.5001
Maria Lucia Dantas
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2023 21:45