TJRN - 0100166-91.2017.8.20.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100166-91.2017.8.20.0105 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial(id.30775285) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100166-91.2017.8.20.0105 Polo ativo ASSOCIACAO DOS PRACAS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ASPRA PM/RN Advogado(s): MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, B, DO CPC.
SENTENÇA EM SINTONIA COM O TEMA 82 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA, ORA AGRAVANTE, PARA SANAR O VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
OPORTUNIZADA A PARTE SE MANIFESTAR SOBRE A QUESTÃO.
OCASIÃO NA QUAL DEFENDEU SUA LEGITIMIDADE E REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – ASPRA PM RN contra a decisão monocrática proferida pelo Relator, Des.
Cláudio Santos, que conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para manter a sentença que extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em face da ausência de uma das condições da ação, traduzida na ilegitimidade ad causam da parte autora.
Nas razões recursais (ID 27387343) o agravante afirmou que “a sentença é nula de pleno direito, uma vez que a lei prevê que, em caso de defeito de representação, antes de extinguir o feito, deve ser à parte intimada para suprir a irregularidade”.
Alegou que “em se tratando de defeito na representação, podemos concluir que seja mera irregularidade, isto é, um vício sanável.
Primeiro, porque não compromete o ordenamento jurídico; segundo, porque não prejudica nenhum interesse público, nem o interesse da outra parte; e, terceiro, porque o direito da parte representada não pode ser prejudicado por esse tipo de falha que do caso podemos atribuir ao seu advogado.
A nulidade só advirá se, cabendo à parte reparar o defeito ou suprir a omissão, não o fizer no prazo marcado”.
Defendeu não ser o caso de “se aplicar o entendimento firmado no Tema 82 do STF, pois não se está requerendo nas razões recursais, que sejam aceitas as autorizações genéricas, e sim, impugnando uma sentença que, após seis anos do processo concluso, extinguiu o feito sem obedecer ao que a lei prevê”.
Sustentou que “a intimação para apresentar réplica, não pode, jamais, ser levada em consideração para suprir o determinado no art. 317 do CPC,” asseverando que “deveria o magistrado, antes de tomar uma medida tão drástica como o é a extinção do processo sem resolução de mérito, intimar a parte autora para que, no prazo por ele estipulado, juntasse aos autos documentos de modo a sanar o vício da representação (autorizações individuais ou coletiva dos associados), e ainda caso não o fosse sanado, intimar pessoalmente os policiais beneficiados com a ação”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática proferida pelo Relator, “ afastando a aplicabilidade do Tema 82 do STF ao caso concreto, e dar provimento ao recurso de apelação para declarar nula a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para obedecer ao disposto no art. 76 e 317 CPC, e intimar a parte autora para sanar o vício sanável de representação antes de extinguir o feito sem resolução”.
A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 28752596). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
O presente recurso objetiva a reforma da decisão monocrática proferida por este relator, que, nos termos do artigo 932, inciso IV, b, do CPC, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, por estar a sentença em sintonia com o Tema 82 da Repercussão Geral.
Do exame dos autos, verifico que não assiste razão à parte apelante/agravante.
Isto porque, conforme dito na decisão monocrática atacada, a associação foi intimada para se manifestar sobre as matérias suscitadas na contestação, dentre elas a sua ilegitimidade ativa ad causam, afirmando em sua réplica (ID 24229544 - fls. 491/499) o seguinte: “na qualidade de substituta processual, em busca da reivindicação de direito de seus associados, independente da autorização expressa ou individual, a legitimação da entidade autora é inquestionável, pois os direitos perquiridos nesta ação estão vinculados ao interesse funcional da própria Polícia Militar; “a representatividade da ASPRA PM/RN, está em consonância com a Lei e os interesses dos seus representados, não havendo que se falar em ilegitimidade da associação”. “complementando os argumentos acima expostos, e em harmonia com a previsão constante no Estatuto da associação, segue anexo a ficha dos associados beneficiários com a presente ação, comprovando suas autorizações expressas, pois em tais fichas já consta, de forma expressa, a referida autorização”.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573.232/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral (TEMA 82), foi configurado na seguinte tese: “I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal” Logo, verifica-se que a associação se manifestou sobre a questão, na réplica à contestação, asseverando deter legitimidade ativa à defesa dos direitos de seus associados em juízo, pois havia anexado aos autos as fichas dos beneficiários, não prosperando a alegação de que não foi intimado para sanar o vício de representação.
Ora, a associação defendeu que as fichas dos associados já anexas aos autos atendia ao requisito da representação processual, não existindo qualquer vício a ser sanado, o que claramente vai de encontro ao entendimento firmado no RE nº 573.232/SC, segundo o qual: “é necessária a apresentação de ata de assembleia específica, com autorização dos associados para o ajuizamento da ação, ou autorização individual para esse fim, sempre que a associação, em prol dos interesses de seus associados, atuar na qualidade de representante processual”, Desse modo, a decisão monocrática proferida por este Relator, por estar em consonância com o Tema 82 de Repercussão Geral, não merece qualquer reparo.
Isto posto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100166-91.2017.8.20.0105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
08/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 01:50
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 09 de outubro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
15/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 19:23
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRACAS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ASPRA PM/RN em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRACAS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ASPRA PM/RN em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:48
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100166-91.2017.8.20.0105 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ASPRA PM/RN Advogado(s): MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, contra a decisão monocrática de ID 26230354, que, nos termos do artigo 932, inciso IV, "b", do CPC, conheceu e negou provimento à Apelação Cível pela ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ASPRA PM/RN, por estar a sentença em sintonia com o Tema 82 da Repercussão Geral.
Nas razões recursais (ID 26587047) o Estado embargante alegou omissão no julgado no tocante à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar a omissão apontada, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Estado embargante afirmou que houve omissão na decisão monocrática proferida por este Relator, que teria deixado de majorar o valor dos honorários sucumbenciais, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Da análise da decisão monocrática objurgada, é possível constatar sua omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, em sede de apelação, conforme prevê o art. 85, § 11, do CPC.
Com efeito, art. 85, §1º e §11, do CPC, disciplina que são devidos honorários advocatícios nos recursos interpostos, bem como o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Notadamente, em função do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo (Tema 1059), tendo estabelecido a seguinte tese vinculante: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." Pelo exame do precedente supra transcrito, tem-se que um dos requisitos cumulativamente necessário a ensejar a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, consiste no desprovimento ou não conhecimento integral do recurso, o que se enquadra na situação dos autos.
In casu, o juízo a quo fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2ª e 3°, inciso I, do CPC.
Referida norma dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Logo, a omissão indicada na decisão monocrática deve ser suprida para se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 12% (doze por cento) do valor da causa, Isto posto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, para reconhecer a ocorrência de omissão na decisão monocrática de ID 26230354, suprindo-a para, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majorar a verba honorária sucumbencial para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, a teor do artigo 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Natal, 29 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
04/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100166-91.2017.8.20.0105 APELANTE: ASSOCIACÃO DOS PRAÇAS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ASPRA PM/RN Advogado(s): APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ASPRA PM/RN contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. nº 0100166-91.2017.8.20.0105) ajuizada por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em face da ausência de uma das condições da ação, traduzida na ilegitimidade ad causam da parte autora.
Nas razões recursais (ID 24229550) a associação apelante alegou a nulidade da sentença, que reconheceu a sua ilegitimidade ativa, por defeito de representação, sem oportunizar à parte o suprimento dessa irregularidade.
Defendeu se tratar de defeito de representação, sendo um vício sanável, asseverando que “a determinação de prévia regularização da representação processual, antes da extinção do processo, além de salutar, se coaduna com os princípios preponderantes na moderna ciência processual, tais como, o da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e “determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para obedecer ao disposto no art. 76 e 317 CPC, e intimar a parte autora para sanar o vício sanável de representação antes de extinguir o feito sem resolução”.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão ID 24229552. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a anulação da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte autora, a Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte - ASPRA PM/R, ora apelante.
Na sentença, o julgador a quo afirmou que “a associação ajuizou ação coletiva ordinária para defesa dos praças da polícia militar que foram excluídos do Quadro de Acesso (QA) para promoção à graduação de Cabo QPMP-O (combatentes)”, mas que a teor do entendimento firmado no RE nº 573.232/SC, “é necessária a apresentação de ata de assembleia específica, com autorização dos associados para o ajuizamento da ação, ou autorização individual para esse fim, sempre que a associação, em prol dos interesses de seus associados, atuar na qualidade de representante processual”, o que não se verificou no caso em tela.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 573.232/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral (TEMA 82), em que firmou a seguinte tese: “I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal” Tem-se, pois, que o entendimento estabelecido na sentença, segundo o qual, o preenchimento de autorização genérica, constante de formulário de adesão à associação pelos seus associados, não satisfaz o requisito da legitimidade ativa, está em consonância com a tese vinculante acima transcrita.
De igual modo não prospera o argumento de que o juízo poderia ter oportunizado à parte sanar o vício de representação, uma vez que, considerando que a ilegitimidade ativa da associação foi suscitada na contestação, a autora foi intimada para apresentar réplica à contestação (ID 24229544), contudo não trouxe aos autos a autorização expressa de associados substituídos.
Em conclusão, não há qualquer vício que macule a sentença objurgada, não prosperando a insurgência da associação apelante.
Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso IV, b, do CPC, estando a sentença em sintonia com o Tema 82 da Repercussão Geral, conheço e nego provimento à Apelação Cível.
Publique-se.
Natal, 6 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
08/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:42
Conhecido o recurso de ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ASPRA PM/RN e não-provido
-
11/04/2024 11:19
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801527-72.2024.8.20.5112
Nicoli Pietra de Almeida Nogueira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Larissa Lusiene de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 00:04
Processo nº 0864757-67.2023.8.20.5001
Joao Vitorino dos Santos
Maria Fernanda Rodrigues
Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0810172-96.2024.8.20.0000
Maria Jose Medeiros de Oliveira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Ricardo Cruz Revoredo Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2024 12:30
Processo nº 0800966-97.2024.8.20.5128
Antonio Gomes Pegado
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2024 10:38
Processo nº 0818884-83.2024.8.20.5106
Alisson Batista de Melo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2024 19:57