TJRN - 0801527-72.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:04
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:04
Juntada de despacho
-
25/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801527-72.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 12 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
12/12/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:46
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 07:40
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
06/12/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
06/12/2024 06:32
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
06/12/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801527-72.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: N.
P.
D.
A.
N.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LARISSA LUSIENE DE ALMEIDA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela provisória de urgência movida por N.
P.
D.
A.
N., representada por sua genitora LARISSA LUSIENE DE ALMEIDA, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em desfavor do MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados na inicial.
Afirmou-se na exordial, em síntese, que a criança foi diagnosticada com desnutrição, necessitando fazer uso de forma contínua e por tempo indeterminado do suplemento alimentar Infatrini 400g (08 caixas ao mês).
Dessa forma, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que os demandados garantam e custeiem o suplemento supracitado, por tempo indeterminado.
Com a exordial, veio a documentação anexada aos autos.
Juntado aos autos Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS).
Em decisão proferida por este Juízo, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e rejeitada a preliminar de ilegitimidade.
A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Instado a se manifestar, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública, a ausência de probabilidade do direito e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, refutou os argumentos autorais, indicando a violação ao princípio da isonomia e a não demonstração da probabilidade do direito.
Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito autoral.
O Município de Felipe Guerra, por sua vez, apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência da ação, tendo em vista a falta de urgência para concessão do medicamento requerido, bem como a necessidade de respeito à repartição de competências nas ações que envolvem o direito à saúde.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reafirmando o pleito inicial.
Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, as partes informaram que não possuem provas a produzir.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação da parte autora para apresentar laudo médico circunstanciado.
Anexado novo laudo, as partes foram intimadas a respeito.
Por fim, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, destaco que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, e passo ao exame imediato do mérito.
Contudo, antes de passar ao mérito propriamente dito, no que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte, esta já foi analisada e rejeitada em decisão de ID 124157810.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se o Poder Público deve ser obrigado a arcar com os custos de fornecer o suplemento alimentar Infatrini 400g (08 caixas ao mês), para utilização e tratamento da parte autora, diagnosticada desnutrição.
Nos termos do item 2.1) da tese firmada no Tema 1.234 da Repercussão Geral, a Suprema Corte definiu que “Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico”.
Por essa razão, considerando que o medicamento pretendido não consta nos protocolos do SUS, tem-se que o fármaco objeto desta ação é classificado como não padronizado.
Em casos dessa espécie, conforme enunciado da Súmula vinculante nº 61 do STF, “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”.
Em decisão no julgamento do RE 566471/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio, a Suprema Corte, apreciando o Tema nº 6 da Repercussão Geral, firmou as seguintes teses, in verbis: “1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”.
Nesse contexto, conforme balizas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, observa-se que a concessão judicial de medicamentos não padronizados somente ocorre de forma excepcional.
No caso em tela, do cotejo dos elementos coligidos, conforme se extrai dos documentos constantes nos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento para o tratamento específico da doença que a acomete, e, consequentemente, da decisão administrativa que se baseou nesse fato para negar o fornecimento.
Para além disso, denota-se que sequer houve alegação nesse sentido, donde se conclui que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ademais, restou demonstrado na nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário que “O SUS não possui política pública nacional para fornecimento de suplementos nutricionais orais ou dieta enteral para uso domiciliar.
Na saúde suplementar, há diversas opções comerciais de suplemento alimentar.” Além disso, a prova produzida nestes autos passou ao largo de comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do suplemento alimentar, já que as afirmações do(a) médico(a) que assinou a prescrição não estão necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, nos termos da exigência constante no Tema nº 6 da Repercussão Geral.
Isso porque, embora o laudo médico ateste a imprescindibilidade clínica do tratamento, se limitou a descrever apenas que não há nenhuma outra opção terapêutica disponibilizada pelo SUS, apontando que a paciente apresenta atraso no crescimento e quadro de baixo ganho corporal, não havendo se submetido à dieta artesanal, e não possuindo intolerância alimentar e nenhuma restrição à dieta normal,donde se conclui que a prescrição deixou de especificar o respaldo nas evidências científicas de alto nível, já que, em vez de se fundamentar unicamente em ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, firmou-se na opinião do(a) profissional.
Nesse contexto, ainda que o Poder Judiciário não possa interferir na conduta médica, conforme pacífica jurisprudência, a sua autonomia na indicação do tratamento não se confunde com o dever estatal de custeá-lo. É dizer, o(a) médico(a) tem liberdade de prescrever o tratamento, porém, se envolve a dispensação de medicamentos não padronizados, como ocorre na espécie, o poder público só terá a obrigação de fornecê-lo excepcionalmente, o que inclui vários outros critérios que não foram preenchidos no caso em apreço.
Não bastasse isso, observa-se que foi produzida Nota Técnica emitida pelo NatJus Nacional, na qual se concluiu como não favorável ao fundamento de "CONCLUI-SE QUE em razão das informações disponíveis NÃO HÁ elementos técnicos que permitam corroborar a presente solicitação, nem a urgência da mesma".
De fato, não é possível compelir o ente público a fornecer medicamento não padronizado, com eficácia não comprovada para o tratamento da doença que acomete o paciente, além de não ter sido demonstrado que o tratamento prescrito esteja baseada em evidência científica, sob pena de incorrer em indevido privilégio em detrimento aos demais usuários do sistema.
Por todas essas razões, não há como acolher o pleito inicial.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em virtude de ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 09:00
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
29/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
27/11/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/11/2024 13:36
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
22/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
08/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 03:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 04:10
Decorrido prazo de NICOLI PIETRA DE ALMEIDA NOGUEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:51
Decorrido prazo de NICOLI PIETRA DE ALMEIDA NOGUEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 20:51
Juntada de diligência
-
24/09/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801527-72.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: N.
P.
D.
A.
N.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LARISSA LUSIENE DE ALMEIDA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA DESPACHO
Vistos.
Defiro o requerimento ministerial.
Intime-se a parte autora/exequente para cumprimento da diligência requerida, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, intime-se o demandado para se manifestar acerca do novo documento, no prazo de 10 dias.
Após, dê-se nova vista dos autos ao MP, com prazo de 30 dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801527-72.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 13 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
13/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801527-72.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 8 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
08/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 15/06/2024 12:00.
-
14/06/2024 09:58
Juntada de termo
-
13/06/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 09:55
Juntada de diligência
-
12/06/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 14:40
Juntada de diligência
-
11/06/2024 15:52
Juntada de informação
-
11/06/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 00:04
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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