TJRN - 0814631-52.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0814631-52.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MAYKY DA SILVA DIOGENES Advogado(s) do reclamante: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA, FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA Demandado: LATAM LINHAS AEREAS SA e outros SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por MAYKY DA SILVA DIOGENES, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de LATAM LINHAS AEREAS SA e outros, igualmente qualificado(a)(s).
Aduz o autor, em síntese, ter adquirido passagem aérea junto à companhia ré para o trecho Mossoró (MVF) – Fortaleza (FOR) – Salvador (SSA), com saída prevista para o dia 10/04/2024 às 12:35 e chegada às 16:00 do mesmo dia.
Relata que, no voo de ida houve atraso por alegada manutenção da aeronave, causando perda da conexão em Fortaleza e chegada ao destino com quase 8 horas de atraso.
No retorno, o voo de Salvador (SSA) para Fortaleza (FOR) correu dentro do previsto, porém, ao chegar no ponto de conexão, foi informado que o trecho Fortaleza (FOR) - Mossoró (MVF) havia sido cancelado e como única alternativa oferecida pela companhia aérea, foi obrigado a aceitar um transporte terrestre até Mossoró.
Defendeu que houve a sua preterição no embarque pela Companhia, dando azo à condenação da ré ao pagamento da compensação financeira a que alude o art. 24, I, da Resolução 400/2016 da ANAC.
Por fim, pleiteou a) restituição do valor da sua passagem no total de R$ 814,75; b) compensação financeira prevista na Resolução 400/2016 da ANAC de 250 DES, que convertido soma R$ 1.703,75; e c) indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Citada, a ré LATAM Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação (ID 127930028), seguido de acordo firmado entre si e o autor (ID 131281505).
Citada, a ré Passaredo Transportes Aéreos S.A. apresentou contestação (ID 138830577) alegando, em síntese, que: (i) operou em sistema "code share" com a LATAM, sendo esta última responsável pela comercialização das passagens; (ii) sustentou que o atraso do voo de ida foi de apenas 1h27min, e que decorreu da necessidade de manutenção inesperada da aeronave por questões de segurança, configurando caso fortuito; (iii) disse que cumpriu integralmente com a Resolução n. 400/16 da ANAC.
A PASSAREDO postulou a extinção do processo também em sua face, invocando o art. 844, §3º do Código Civil, tendo em vista do caráter solidário da condenação a ser imposta às requeridas.
Decisão Interlocutória de Mérito (ID 142233315), homologando o acordo com a LATAM e intimando o autor para se manifestar sobre a contestação e petição apresentada pela Passaredo, o qual se manteve inerte (ID 149802486). É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
A ré PASSAREDO sustenta que, em razão do acordo celebrado entre autor e LATAM, o processo deve ser extinto também em relação a ela, com base no art. 844, §3º do Código Civil.
Contudo, tal dispositivo aplica-se quando há pagamento integral da obrigação por um dos devedores solidários.
No caso, como bem relatado pela ré Passaredo, havia uma atuação conjunta entre si e a Latam, de forma que não participando do acordo, não é possível presumir a renúncia a direitos pelo consumidor, pelo princípio da reparação integral dos danos, muito menos que o acordo com a LATAM tenha satisfeito completamente a pretensão autoral, motivo pelo qual, rejeito o pedido suscitado.
Ab initio, quanto à legislação aplicável ao caso, embora a ré alegue a aplicação preferencial do Código Brasileiro de Aeronáutica, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o CDC se aplica às relações de transporte aéreo, sem prejuízo das normas específicas do setor quando compatíveis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANO MORAL POR CANCELAMENTO DE VOO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. "No precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC." (AgInt no REsp 1944539/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/11/2021) 1.1.
Na hipótese sub judice, a pretensão deduzida na origem diz respeito unicamente à imposição de dano moral por cancelamento de voo.
Ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplicam-se as normas do CDC.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.937.590/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 26/4/2022.) Fixada essa premissa, dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O presente caso se enquadra no artigo supramencionado à vista da relação de consumo entre a empresa requerida, na qualidade de prestadora de serviços, e a parte autora como consumidor final.
Assim, cabe à parte autora provar unicamente a falha na prestação do serviço pela ré e o dano daí decorrente.
In casu, o acervo documental afinal coligido denota erros graves por parte da requerida na prestação do seu serviço de transporte aéreo.
No presente, não há controvérsia quanto ao atraso do voo de ida com perda da conexão, bem como da realocação do autor em transporte terrestre para completar o trajeto de volta até Mossoró/RN.
O descumprimento contratual verificado, a saber, atraso do voo de ida com perda da conexão, gerando um atraso de 8 horas em relação ao inicialmente convencionado, além de alteração do transporte aéreo para o terrestre, causou ao autor transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, passíveis de configurar dano moral indenizável.
Some-se a isso ressentir os autos de prova de ter a ré, efetivamente, facultado ao(à) demandante o exercício do direito de escolha previsto no art. 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que estabelece: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
De acordo com a narrativa autoral, no que deixou de ser especificamente impugnado pela ré, a companhia aérea simplesmente impôs o transporte terrestre como única alternativa, sem oferecer as demais possibilidades previstas na norma regulamentar, com o que desrespeitou o direito de escolha do passageiro, agravando-lhe o descumprimento contratual, apto a configurar dano moral indenizável, na esteira do que vem sendo parametrizado pelo Colendo STJ, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) (grifos acrescidos) Não é demais ressaltar que os problemas técnicos ou operacionais alegados pela companhia aérea constituem fortuito interno, inerentes aos riscos da atividade empresarial por si desenvolvida, não se caracterizando como hipótese de força maior apta a excluir sua responsabilidade.
Portanto, o réu não logrou êxito em comprovar quaisquer das causas de exclusão previstas pelo artigo 14, § 3º, do CDC, quais sejam, fato exclusivo da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
Melhor sorte não possui o autor quanto ao pedido de restituição da passagem, uma vez que o serviço, ainda que defeituoso, foi efetivamente utilizado, chegando ao destino de ida e retornando ao ponto de origem, ainda que por modo de transporte diverso do contratado.
Noutro quadro, também não é possível acolher o pedido de compensação financeira, na forma do art. 24, I, da Resolução 400/2016 da ANAC, que prevê compensação de 250 DES para casos de preterição em voo doméstico.
Isso porque, no caso dos autos, não houve preterição, ou seja, negativa de embarque, mas sim atraso no voo de ida e cancelamento no voo de volta, com oferecimento de alternativa de transporte, hipóteses essas não contempladas na referida norma.
No tocante à quantificação dos danos morais, há de ser mensurado com vistas ao escopo pedagógico e, portanto, inibidor, sem, no entanto, converter-se em enriquecimento sem causa.
Face à situação aí narrada, reputo o quantum de R$ 4.000,00 como consentâneo com os ideais da justiça retributiva.
Malgrado a quantificação do dano moral não tenha sido acolhida por este Juízo na integralidade postulada pela parte autora, a lesão imaterial foi, afinal, por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326 do STJ, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Posto isso, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a parte ré PASSAREDO ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a partir da citação, forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC, por se tratar de relação contratual e não ser caso de mora "ex re", até a data da presente sentença, instante em que a Taxa Selic incidirá em sua integralidade, sem qualquer dedução (art. 406, § 1º, CC), em obséquio à Súmula 362 do STJ.
Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 70% para o autor e 30% para a ré PASSAREDO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspensos em relação ao(à) demandante por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:28
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:00
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 15:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 17/12/2024 15:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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16/12/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 07:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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23/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
05/11/2024 08:16
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2024 08:15
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/12/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/09/2024 12:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:00
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0814631-52.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAYKY DA SILVA DIOGENES Advogado(s) do reclamante: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA, FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA Réu: TAM - LINHAS AÉREAS S/A e outros DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/08/2024 07:30
Recebidos os autos.
-
16/08/2024 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/08/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 04:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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