TJRN - 0801527-72.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801527-72.2024.8.20.5112 Polo ativo N.
P.
D.
A.
N. e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR.
INFATRINI 400G.
CRIANÇA COM QUADRO DE DESNUTRIÇÃO.
LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO SUPLEMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INSUMO IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO DO INFANTE.
RESGUARDO DOS DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO À VIDA QUE SE SOBREPÕE AOS PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
TEMA 106 DO STJ.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 10ª Procuradora de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por P. de A.
N., representada por sua genitora L.
L. de A., assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0801527-72.2024.8.20.5112) proposta em face do Município de Felipe Guerra e do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente o pleito autoral, condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade, em virtude de ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Irresignada, a parte autora busca a reforma da sentença.
Em suas razões recursais (ID 29587063), alegoj que o pleiteado suplemento alimentar não estava inserido nas exigências dos Temas nº 6 e 1.234 do STF, e que “(...) embora se trate de ação que versa sobre o direito à saúde, não se trata de demanda referente a medicamentos, mas sim de pleito relativo a suplemento alimentar, portanto, versa sobre objeto não inserido nos referidos julgados.” Reforçou que a ausência do SUPLEMENTO ALIMENTAR INFATRINI em lista oficial de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) não podia configurar óbice à concessão do pleito autoral, e que “(...) os Tribunais Pátrios têm determinado o fornecimento de medicamento/insumo mesmo que não conste na lista de padronização do SUS, desde que comprovada a indispensabilidade de sua utilização para o tratamento da moléstia que acomete o paciente (fator este comprovado em laudo médico circunstanciado nos autos)”.
Salientou, ainda, que “(...) deve-se considerar que o NatJus apenas realiza uma avaliação genérica e sem ter contato pessoal com a paciente, além de não considerar fatores externos, que são igualmente importantes no presente caso, como a hipossuficiência da parte autora, que pede pelo SUPLEMENTO ALIMENTAR INFATRINI justamente em função de sua deficiência alimentar, não tendo condições de suprir todas as suas necessidades apenas através da alimentação cotidiana”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença, para “(...) condenar os apelados a fornecer a apelante, enquanto for necessário, o SUPLEMENTO ALIMENTAR INFATRINI 400g , em decorrência da indispensabilidade para o tratamento da doença que a acomete, na forma do que preconizam os arts. 6º, 23, II, e 196, todos da Constituição Federal, assim como o art. 19 da Lei de n. 8.080/90.” Contrarrazões apresentadas pelo Município de Felipe Guerra. (ID 29587066) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que concerne ao mérito da irresignação recursal, verifica-se que este se limita ao debate acerca da possibilidade, ou não, em condenar o Município de Felipe Guerra e o Estado do Rio Grande do Norte, determinando que forneçam em favor da parte autora, a fórmula alimentar Infatrini 400mg, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica.
Conforme consta no caderno processual, a Recorrente possui diagnóstico de desnutrição, necessitando fazer uso de forma contínua e por tempo indeterminado do suplemento INFATRINI 400G, para tratamento de criança com diagnóstico de Desnutrição Proteico-Calórica Moderada, sem condições econômico-financeiras para custear o tratamento médico prescrito.
Pois bem, entendo que prosperam os argumentos apresentados pela apelante em seu recurso.
Isso porque "é obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves.
Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda". (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min.
Relator Castro Meira).
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou esse posicionamento, como se constata do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
ART. 77, III, DO CPC.
DESNECESSIDADE.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1.
O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que 'o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios', e 'o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional', razão por que 'o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida' (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011).
Caso concreto 3.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014).
Com efeito, ao estatuir, no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, o constituinte originário deixou claro que qualquer um deles era responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visassem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Ademais, há que se salientar que uma vez ajuizada a ação em face do MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, cuja responsabilidade sobre a garantia do direito à saúde restou proclamada pela Carta Magna, não há que se falar em necessidade de direcionamento da obrigação à União, sob o fundamento da mera repartição administrativa, em função da garantia do fornecimento devido e adequado da prestação de saúde eficaz.
Desta forma, verifico a robustez do direito invocado pela autora/apelante, uma vez que, ante a impossibilidade material de o cidadão adquirir medicamentos, fazer exames, ou utilizar quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde ou prolongar sua vida, em razão do seu alto custo, deverá o Poder Público providenciar os meios necessários, porquanto se trata de direito fundamental emanado de norma constitucional auto-aplicável, e, como tal, independe de regulamentação, passível, pois, de aplicação imediata.
Importante frisar que os arts. 6º e 196 da Constituição Federal e os arts. 8º, 125, caput, e 126, todos da Constituição Estadual, asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos, não sendo razoável a alegação de que não haveria ressarcimento, por parte do Ministério da Saúde, com relação ao custo dos medicamentos necessitados, bem como a assertiva de que inexiste previsão no orçamento, haja vista que os valores fixados constitucionalmente para as ações públicas de saúde, a serem efetivadas pelos Estados, insofismavelmente, estão consignados na lei orçamentária anual.
O Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).
Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.
Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito.
Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que este - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir do Estado a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional.
Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando, arbitrariamente, a sua eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante.
O Supremo Tribunal Federal, sobre o tema, assim se manifestou: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (RE 953711 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 30-09-2016 PUBLIC 03-10-2016) "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
MATÉRIA EXAMINADA POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 855.178-RG, TEMA N. 793).
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 980232 AgR, Relator(a): Min.
CARMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016) "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
SISTEMÁTICA.
APLICAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ALTO CUSTO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA.
IRRELEVÂNCIA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS.
DESCONSIDERAÇÃO ANTE A AVALIAÇÃO MÉDICA.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O custo dos medicamentos não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza a aplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio, ante a ausência de identidade das premissas fáticas.
II - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados”.
III - A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes.
IV - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica.
No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo Juízo de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o extraordinário.
Súmula 279.
Precedente.
V Verba honorária mantida ante o atingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmo artigo do CPC.
VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa art. 1.021, § 4º, do CPC." (ARE 977190 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). 2.
Agravo a que se nega provimento." (RE 892590 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 29-09-2016 PUBLIC 30-09-2016) No mesmo sentido, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça: STJ, AgRg no REsp 1107511/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013, (STJ, AgRg no AREsp 351.683/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, DJe 10/09/2013.
No que respeita ao entendimento desta Corte, menciono os seguintes precedentes: AC 0800299-36.2024.8.20.5153, Rel.
Des Claudio Santos, 1ª CCivel, julg 16/09/2024; AI nº 0800389-90.2018.8.20.0000 Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª CCível, julg. 12/07/2018, AC 0801661-37.2022.8.20.5123 Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. 05/10/2024, AC nº0801738-83.2020.8.20.5101, Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro, j. 05/08/2024.
Com o mesmo entendimento o Tribunal de Justiça deste Estado editou o enunciado nº 34 de sua Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
Ademais, importante se faz ressaltar que, segundo o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), a concessão de medicamentos que não estão presentes nos atos normativos do SUS, como é o caso do insumo solicitado, depende da comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que assiste o paciente, acerca da imprescindibilidade ou necessidade do suplemento alimentar, da ineficiência dos fármacos fornecidos pelo SUS, da incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento e da existência de registro na ANVISA.
A propósito, transcrevo a ementa do aludido julgado: “ADMINISTRATIVO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 106 JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS POSSIBILIDADE CARÁTER EXCEPCIONAL REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim com da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.” (STJ, REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018).
No caso concreto, os requisitos do Tema nº 106 do STJ, restaram demonstrados por meio do relatório médico circunstanciado, bem como, trata-se evidentemente de pessoa carente, sem condições financeiras de arcar com o custo mensal do tratamento.
Logo, além de ser inequívoca a responsabilidade de ambos os entes públicos apelados quanto ao custeio do tratamento indicado, restou demonstrado a necessidade de uso do suplemento alimentar prescrito, ante a desnutrição que lhe acomete e que a impossibilita de ter um adequado desenvolvimento.
Nessa linha de entendimento, este Egrégio Tribunal de Justiça assim tem se pronunciado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR ESPECIAL.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DESNUTRIÇÃO PROTEICO-CALÓRICA MODERADA (CID E44).
LEGITIMIDADE DOS ENTES ESTATAIS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA USUÁRIA, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO À SAÚDE.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
PRECEDENTES DA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800903-58.2023.8.20.5144, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR FORTINI E DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
PACIENTE PORTADORA DE CID 10 COMO G40 – EPILEPSIA, E03.0 – HIPOTIROIDISMO CONGÊNITO E Q66 – DEFORMIDADE CONGÊNITA DO PÉ.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ART. 196 DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER OS INSUMOS POSTULADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
JULGAMENTO DO RE Nº 1.140.005 (TEMA/REPERCUSSÃO GERAL Nº 1002).
CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00.
APELO DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800795-28.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEVER DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 34 DA CORTE POTIGUAR.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR PRESCRITO PELO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL ENGLOBA O FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ARTS. 5º[1], CAPUT, E 196[2], DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0801144-94.2019.8.20.5104, Rel.
Des.(a) Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/02/2023).
Destarte, o direito supramencionado necessita ser amplamente preservado, devendo o preceito normativo constitucional, por seu turno, preponderar sobre qualquer outra norma que porventura possa restringir o direito à vida, inclusive se sobrepondo aos postulados atinentes às diretrizes orçamentárias, não havendo que se falar, nessas situações, em ofensa aos princípios da legalidade orçamentária e da reserva do possível.
Acrescente-se, ainda, sobre a reserva do possível, que esta não invalida, por completo, a teoria do mínimo existencial, amplamente adotada pelos tribunais superiores, e que trata de fornecimento de medicamento, insumos e garantia ao direito à vida e à saúde de pessoas sem recursos financeiros, principalmente quando o Ente Público não trouxe à análise qualquer elemento capaz de demonstrar sua impossibilidade econômico-financeira e o prejuízo que o atendimento do pedido inicial causaria para os cofres públicos.
Assim, é induvidoso que, a respeito de tal matéria, a sentença merece reforma, determinando que os demandados/apelados forneçam a parte autora/apelante, a fórmula alimentar Infatrini 400mg, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 10ª Procuradora de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, para determinar ao Município de Felipe Guerra e ao Estado do Rio Grande do Norte que providenciem o fornecimento do suplemento alimentar INFATRINI 400G prescrito para a menor apelante, conforme prescrição médica.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801527-72.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
20/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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12/03/2025 21:37
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 20:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/02/2025 09:03
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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