TJRN - 0851109-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 20:06
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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02/12/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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29/11/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:52
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de Danielle Christine Duarte de Medeiros em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de Danielle Christine Duarte de Medeiros em 28/11/2024 23:59.
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15/11/2024 03:48
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:43
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0851109-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL GOMES DIAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KAIO CESAR TAVARES DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Vistos...
MANOEL GOMES DIAS, devidamente qualificada, por meio de seu advogado, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e materiais em face do BANCO BMG S/A.
Informa o autor que é aposentado.
Segue aduzindo que contratou empréstimo consignado com a parte requerida, o qual seria adimplido em parcelas mensais de R$ 161,34 (cento e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), no valor total contratado de R$ 3.727,00 (três mil, setecentos e vinte e sete reais).
Aduz que não tinha conhecimento que o empréstimo foi realizado através de cartão de crédito.
Ocorre que até a data de ingresso da ação, os descontos não haviam cessado.
Relatou danos sofridos.
Requereu a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro das quantias indevidamente pagas e uma indenização por danos morais.
Foi indeferida a tutela antecipada (ID 127332983).
Citada, a parte requerida apresentou a sua defesa, sustentando a legalidade da contratação do empréstimo através de cartão de crédito, conforme os termos do contrato, inexistindo ato ilícito praticado e por consequência o dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.(ID 130270715) A parte autora não apresentou réplica à contestação (ID 38642767).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa (ID 132508986). É o breve relatório.
Decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois embora haja matéria de fato e de direito, existem provas e elementos suficientes nos autos para o adequado exame do litígio.
A relação existente entre as partes é de consumo, vez que de acordo com a Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A situação posta desafia verificação da legitimidade da contratação, frente ao CDC e normas civis, afinal, incontroversa a existência da tomada de valores, não negada.
E, neste ponto, afirma a parte autora que não foi informado das condições do contrato, as quais são muito mais onerosas do que imaginava.
Já a ré afirma que apenas quando houver a utilização do cartão para saques e compras e que haverá desconto na folha de pagamento do usuário no valor mínimo estampado na fatura, como ocorreu.
Pois bem.
No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora recebeu o cartão de crédito e efetuou saque (id 130270720), passando a ser devedor, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada em folha.
Paga esta margem, permanece o débito do valor integral.
Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que o autor assinou contrato de cartão de crédito consignado, e foi informada de todos os ônus decorrentes da contratação, como se verifica pelos documentos de ID 130270718.
Ademais, as faturas enviadas também são autoexplicativas, restando claro que está sendo feito o desconto em folha do valor mínimo, enquanto o restante deve ser pago pelo consumidor, como se verifica em várias faturas acostadas aos autos.
Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença ou falta de informação.
A razão é simples.
Há certamente, entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais.
No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e término de pagamento.
Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente como se vê no resultado dos extratos anexados pelo demandado.
A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos).
Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos.
A escolha do autor foi adquirir créditos por meio de saques no cartão, que agora não pode se eximir do pagamento na forma acordada.
Restou evidenciado, portanto, que o autor contratou um cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes na própria fatura do cartão e as diversas compras efetuadas no cartão de crédito (ID 130270719).
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRA E SAQUE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO." AC nº 2017.009903-0, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 05.12.2017). (destaquei) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO TIPO DA OPERAÇÃO CONTRATADA.
PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA DE QUE SE TRATAVA DE "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO".
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(AC nº 2017.002152-5, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. em 12.12.2017). (destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO DURANTE EVENTO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AGRESSORES ERAM CONTRATADOS PELOS APELADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AOS APELADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".(AC n° 2012.008471-1, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 06.02.2014)(destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA À EXORDIAL DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO.
EXEGESE DOS ARTS. 333, INCISO I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRECEDENTE. - O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Na ausência de prova convincente do evento ilícito e lesivo, é de ser decretada a improcedência da pretensão indenizatória, nos termos do art. 333, I, do CPC". (AC n° 2013.010357-1, Relator Desembargador João Rebouças, j. em 28.01.2014) (destaquei).
Enfim, balizando-se as condutas, verifica-se que abusiva é a conduta da parte autora, que efetuou vários saques no cartão e agora pretende se eximir da responsabilidade pelo débito, receber em dobro os encargos pelo crédito que tomou e ainda se ver indenizada moralmente.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE esta ação movida por MANOEL GOMES DIAS em face do BANCO BMG S/A nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do Pje.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:17
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
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20/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 06:43
Conclusos para despacho
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01/10/2024 03:42
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:42
Decorrido prazo de Danielle Christine Duarte de Medeiros em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:36
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0851109-83.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL GOMES DIAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KAIO CESAR TAVARES DA SILVA REU: BANCO BMG S/A CERTIDÃO Considerando as informações extraídas do Sistema PJe, em cumprimento à determinação exarada no provimento jurisdicional do ID n.º 127332983 e, em razão de meu ofício, CERTIFICO e dou fé que, nesta data: 1) retifiquei o cadastro dos autos e procedi à RETIRADA do SIGILO pendente sobre o processo em epígrafe, que fora aposto na autuação; e 2) encaminho os autos para realização da citação.
Natal-RN, 31 de julho de 2024.
ERIKA M FERREIRA MAIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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