TJRN - 0801751-24.2022.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 14:36
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2025 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
14/12/2024 01:48
Decorrido prazo de MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 01:48
Decorrido prazo de PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 01:48
Decorrido prazo de NATASHA RANGEL ROSSO NELSON em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 01:48
Decorrido prazo de IGOR BEZERRA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de NATASHA RANGEL ROSSO NELSON em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de IGOR BEZERRA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:21
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
27/11/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
26/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 06:42
Decorrido prazo de MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:42
Decorrido prazo de MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 01:58
Decorrido prazo de IGOR BEZERRA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:58
Decorrido prazo de NATASHA RANGEL ROSSO NELSON em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:58
Decorrido prazo de PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo:0801751-24.2022.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARTA OLIVEIRA DE FARIAS Réu: BELLMONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes em epígrafe, na qual celebraram acordo e pedem homologação, com suspensão do processo até o cumprimento integral da avença. É o breve relato.
Decido.
O direito em discussão é de natureza patrimonial e está no âmbito da disponibilidade das partes, dele podendo livremente desistir ou transigir a qualquer tempo.
O acordo celebrado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, motivo pelo qual, se as partes chegaram a um consenso sobre as obrigações discutidas, há de se homologar o pacto.
No entanto, considerando a existência de parcelas pendentes e o pedido de suspensão da execução pelos litigantes até o pagamento integral da dívida, o acordo não tem o condão de extinguir o processo nem a obrigação.
A esse respeito, o art. 313, II, do CPC, estabelece que se suspende o processo pela convenção das partes, devendo o juiz declarar tal condição durante o prazo ajustado para cumprimento da obrigação (art. 922 do CPC).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INCABÍVEL.
SUSPENSÃO PROCESSUAL ATÉ O CUMPRIMENTO DA AVENÇA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação, em cumprimento de sentença, contra a sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo, nos termos do art. 269, III, do CPC. 2.
Nos casos em que se celebram acordos com concessão de prazos não demasiadamente longos para o devedor promover o pagamento parcelado do débito, não se está diante de situação ensejadora da extinção do processo, mas, sim, de suspensão do feito até que seja comprovada a quitação de todas as parcelas do acordo. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-DF: APC 20.***.***/0928-25, 5ª Turma Cível, Relator Des.
SILVA LEMOS, Publicado em 27/01/2016).
No caso em tela, tendo em vista que o acordo foi celebrado com pagamento em 04 (quatro) parcelas mensais, é inviável a extinção do processo, sendo cabível a suspensão do feito até que seja comprovada a quitação de todas as parcelas do acordo.
POSTO ISSO, homologo o acordo realizado entre as partes e suspendo o processo pelo prazo de 04 (quatro) meses, com fundamento no art. 313, II, do CPC, a contar de julho do corrente ano.
Decorrido o prazo para pagamento da última parcela do acordo (10/10/2024), intime-se a parte exequente para informar se houve quitação integral no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se que o silêncio importará em presunção de cumprimento da obrigação.
Cumpra-se os expedientes necessários imediatamente, ante a ausência de interesse recursal.
Custas remanescentes, se houver, na forma acordada.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, 04 de julho de 2024.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) -
08/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
01/07/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:28
Decorrido prazo de MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:28
Decorrido prazo de MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:27
Decorrido prazo de NATASHA RANGEL ROSSO NELSON em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:27
Decorrido prazo de NATASHA RANGEL ROSSO NELSON em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:23
Decorrido prazo de IGOR BEZERRA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:23
Decorrido prazo de IGOR BEZERRA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:52
Decorrido prazo de PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:11
Decorrido prazo de PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:25
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:25
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 20:30
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 15:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 00:42
Decorrido prazo de BELLMONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:42
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:19
Decorrido prazo de BELLMONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:19
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:42
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de IGOR BEZERRA DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:19
Decorrido prazo de PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 12:45
Decorrido prazo de NATASHA RANGEL ROSSO NELSON em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:45
Decorrido prazo de MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:42
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:42
Outras Decisões
-
12/07/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 08:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2022 19:38
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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