TJRN - 0800931-92.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800931-92.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERALDO MONTE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que restou comprovada a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente, ficando autorizada a expedição de alvarás, também, para quitação dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800931-92.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO MONTE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800931-92.2024.8.20.5143 Polo ativo GERALDO MONTE DA SILVA Advogado(s): JOSE ATHOS VALENTIM, ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Cobrança Indevida de Título de Capitalização Não Contratado.
Dano Moral Reconhecido.
Indenização Arbitrada.
Repetição em Dobro do Indébito.
Parcial Provimento.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que determinou o cancelamento de descontos indevidos de título de capitalização, condenou o réu à repetição em dobro do indébito e ao pagamento proporcional de honorários e custas.
Pleito recursal pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão: 2.
Configuração de danos morais em razão de descontos bancários indevidos realizados sem comprovação de autorização ou contratação.
III.
Razões de decidir: 3.
Ausente comprovação contratual pela parte ré, restou configurado o desconto indevido, violando direitos da consumidora, pessoa de baixa renda, o que enseja reparação moral. 4.
Fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 por observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter compensatório e punitivo.
IV.
Dispositivo: 5.
Recurso parcialmente provido para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso, além de custas e honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta por GERALDO MONTE DA SILVA, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: determinar o cancelamento dos descontos indevidos referentes a “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” junto ao promovido; condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade da autora a partir de 31/03/2021, devendo eventuais débitos anteriores serem restituídos na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; condenar ambas as partes a pagarem as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, ficando tal condenação suspensa em relação a parte autora por ser beneficiaria da justiça gratuita.
Alega que, diante da constatação da prática de cobrança ilegal do título de capitalização não contratado é clara a responsabilização da parte ré e seu dever de indenizar a parte autora pelos danos suportados.
Pugnou pelo provimento do apelo para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A parte autora argumentou que nunca contratou qualquer título de capitalização com a parte ré e que os descontos bancários decorrentes de tal tarifa são indevidos.
O Banco Bradesco afirmou que a cobrança questionada é legítima, mas não apresentou o instrumento contratual ou extratos que comprovem o uso de serviços que justifiquem a cobrança da referida tarifa, não obtendo êxito em desconstituir o direito da parte autora (art. 373, II do CPC).
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontados valores de sua conta de benefício previdenciário sem a comprovação de que o serviço designado fora contratado ou autorizado.
Cito precedente recente desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802950-40.2023.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS – CESTA B EXPRESSO 2.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA INFORMAÇÃO QUANTO À TARIFA BANCÁRIA REFERENTE À CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
VEDAÇÃO DA COBRANÇA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA EVIDENCIADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELOS CONHECIDOS.
PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA E DESPROVIDO O DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800916-68.2023.8.20.5108, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, fixo o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, por ser adequado para reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (Enunciado n° 362 da Súmula do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Enunciado n° 54 da Súmula do STJ), e, por fim, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, caput e § 2º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika Paiva Relatora VOTO VENCIDO A parte autora argumentou que nunca contratou qualquer título de capitalização com a parte ré e que os descontos bancários decorrentes de tal tarifa são indevidos.
O Banco Bradesco afirmou que a cobrança questionada é legítima, mas não apresentou o instrumento contratual ou extratos que comprovem o uso de serviços que justifiquem a cobrança da referida tarifa, não obtendo êxito em desconstituir o direito da parte autora (art. 373, II do CPC).
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontados valores de sua conta de benefício previdenciário sem a comprovação de que o serviço designado fora contratado ou autorizado.
Cito precedente recente desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802950-40.2023.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS – CESTA B EXPRESSO 2.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA INFORMAÇÃO QUANTO À TARIFA BANCÁRIA REFERENTE À CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
VEDAÇÃO DA COBRANÇA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA EVIDENCIADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELOS CONHECIDOS.
PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA E DESPROVIDO O DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800916-68.2023.8.20.5108, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, fixo o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, por ser adequado para reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (Enunciado n° 362 da Súmula do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Enunciado n° 54 da Súmula do STJ), e, por fim, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, caput e § 2º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika Paiva Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800931-92.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
16/12/2024 08:00
Recebidos os autos
-
16/12/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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