TJRN - 0816271-90.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816271-90.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA VANUBIA DE SOUSA - ME Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 20:31
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816271-90.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIA VANUBIA DE SOUSA - ME Advogado do(a) AUTOR: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) REU: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN6028 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito, movida por ANTONIA VANUBIA DE SOUSA LTDA., em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – NEOENERGIA COSERN, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que a ré, distribuidora de energia elétrica, arbitrariamente, e sem qualquer notificação prévia, enquadrou a autora na tarifa horo-sazonal azul, relativamente à unidade nº 7013319205, localizada na Av.
Jerônimo Diz Neuf Rosado, nº 81, Paredões, Mossoró/RN, CEP 59.618-035, o que, no seu dizer, ocasionou a cobrança abusiva e excessiva das contas de energia no período de agosto de 2023 a novembro de 2023, no valores de R$ 7.537,44, R$ 8.884,44, R$ 7.893,81 e R$ 7.084,14, respectivamente.
Afirma que deveria ter sido ofertada à autora a possibilidade de escolha entre a horo-sazonal verde ou azul, o que não foi feito.
Requer a condenação da ré à repetição do indébito, em dobro, dos acréscimos das contas de energia da unidade nº 7013319205, relativas às faturas de agosto de 2023 a novembro de 2023, a ser apurado mediante o cálculo da diferença entre as modalidades tarifárias hono-sazonal verde, aplicável aos períodos, e a horo-sazonal azul.
Pugna, ainda, que a demandada seja compelia a apresentar as faturas dos meses de agosto/2023 a novembro/2023 da unidade nº 7013319205, com os valores correspondentes a modalidade tarifária horo-sazonal verde.
Pleiteia, também, pela invesão do ônus da prova.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Contestando (ID 137861126), a promovida arguiu a preliminar de coisa julgada no tocante a discussão sobre a modificação de grupo e a legalidade na modificação da autora do grupo optante-B para o grupo A, sendo esta matéria objeto do processo nº 0800773- 13.2024.4.05.8401, julgado pela 8ª Vara Federal de Mossoró/RN.
No mérito, afirmou que a utilização da tarifa horo-sazonal azul é automática quando o usuário é notificado e fica inerte acerca das adequações necessárias na demanda contratada e na escolha da modalidade tarifária, o que sustentou ter ocorrido no caso da autora, nos termos da Resolução nº 1000/2021, da ANEEL.
Defendeu que agiu no exerício regular de um direito, inexistindo danos materiais a serem indenizados.
Argumentou pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Em réplica, a autora rebateu a preliminar suscitada pela promovida.
No mérito, reiterou o argumento de que não foi notificada acerca da implantação da tarifa horo-sazonal azul, mas tão somente acerca da mudança do grupo de faturamento, bem como que não lhe foi concedido o periodo de testes para a escolha da horo-sazonal, sendo diretamente enquadrada na categoria horo-sazonal azul.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, apenas a promovida apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar de coisa julgada suscitada pela demandada, uma vez que, conforme restou noticiado pelas próprias partes, o objeto da ação de nº 0822615-92.2021.8.20.5106 era a regularidade da mudança do grupo de faturamento da autora, enquanto esta demanda versa sobre a legalidade do enquadramento da demandante na tarifa horo-sazonal azul, e o consequente pedido de devolução em dobro de valores supostamente pagos em excesso relativos às faturas de agosto/2023 a novembro/2023, da unidade consumidora nº 7013319205.
Assim, não há em que se falar em coisa julgada.
Noutro pórtico, afasto a aplicação das normas protetivas dispostas no Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pois a autora se trata de empresa privada que atua no mercado visando ao lucro, e a energia elétrica por ela consumida serve de insumo para a sua atividade econômica.
Deste modo, não pode ser considerada hipossuficiente em relação à parte contrária, sendo incabível a inversão do ônus da prova em seu favor.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
A pretensão autoral está fundada na suposta ilegalidade na modalidade tarifária utilizada em cobrança de prestação de serviços, durante o período de tempo compreendido de agosto de 2023 até novembro de 2023.
A norma que se aplica à matéria é a Resolução Normativa nº 1000, de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a qual dispõe, em seu art. 671-A, o seguinte: Art. 671-A.
A unidade consumidora do grupo A participante do SCEE em que foi exercida a opção pelo faturamento no grupo B de que trata a Seção III do Capítulo X do Título I em data anterior à 7 de janeiro de 2022 deve ser adequada aos critérios do § 3º do art. 292, no prazo de até 60 dias contados da entrada em vigor deste artigo. § 2º O não atendimento ao disposto no caput implica interrupção da aplicação da opção de faturamento pelo grupo B, devendo o faturamento passar a ser realizado pelo grupo A a partir do ciclo de faturamento subsequente ao término do prazo do caput. § 3º Caso se aplique o disposto no parágrafo anterior, a distribuidora deve aplicar o período de testes para permitir a adequação da demanda contratada e a escolha da da modalidade tarifária pelo consumidor, conforme disposto no inciso II do art. 311. § 4º Caso não haja indicação da demanda contratada após o período de teste tratado no parágrafo anterior, deve-se aplicar o previsto no art. 144 e no inciso I do § 2º do art. 655-F.(Grifei) É incontroverso que a autora se enquadra como consumidora pertencente ao “Grupo A”, mais especificamentepertencente ao “Grupo A4”, consumidora de tensão de fornecimento de 2,3 kV a 25kV, como é possível notar a partir das faturas acostadas aos autos.
Também não existe discussão sobre o fato da demandante ter sido notificada pela ré, em fevereiro de 2023, para que, até o dia 11/04/2023, adequesse o seu faturamento para as opções de tarifas do grupo A, conforme tela de e-mail acostada ao ID nº 125999403.
Ocorre que, diferente daquilo que foi sustentado na inicial, houve notificação pela ré acerca da necessidade da autora comunicar sua opção pela tarifa a ser aplicada (horo sazonal verde ou azul).
Nesse sentido, transcrevo o conteúdo do e-mail que foi encaminhado à demandante, constante no ID 125999403 - Pág. 2: O QUE VOCÊ PRECISA FAZER? O prazo para esta adequação é até o dia 11.04.2023.
Caso você não apresente sua decisão, será aplicado o período de teste para permitir a análise e definição da demanda contratada e modalidade tarifária, conforme disposto no inciso II do art. 311 da REN 1000/2021 e implicações, conforme REN 1000/2021, em seu art. 144, inciso II e III.
Caso opte pelo faturamento como Grupo A, é necessário que você informe a Neoenergia Cosern a modalidade tarifária escolhida (horo sazonal verde ou azul) bem com o montante da demanda contratada. (Grifei e sublinhei) (...) Decorrido o prazo informado pela COSERN, em abril/2023, iniciou-se o período de testes de 03 ciclos consecutivos para permitir a adequação da demanda contratada e a escolha da da modalidade tarifária pelo consumidor, nos termos do art. 311, da Resolução 1000/2021, da ANEEL, cujo término ocorreu em julho/2023, sem haver nos autos qualquer prova de que a autora tenha comunicado à concessionária acerca de sua opção pela tarifa horo-sazonal verde.
Diante disso, a partir do mês de agosto de 2023, até o mês de novembro de 2023, a concessionária aplicou a tarifa horo-sazonal azul, conforme autorizado pelo art. 144, c, da Resolução 1000/2021, da ANEEL.
Neste aspecto, causa estranheza a demandante afirmar que houve a imposição arbitrária da horo sazonal azul e, ao mesmo tempo, alegar que, em dezembro de 2023, após solicitação feita à ré, houve a alteração da modalidade tarifária.
Isto demonstra que a opção pela aplicação de uma modalidade tarifária em detrimento de outra constitui uma faculdade do consumidor, e não um dever do prestador de serviços, e que, no caso, a tarifa azul foi implantada em razão da inércia da demandante em comunicar à ré sobre a sua opção pela verde, mesmo após ter sido notificada para tanto.
Destarte, entendo não ter sido demonstrado qualquer ato ilícito praticado pela promovida, sendo as cobranças descrita nos autos realizadas de forma legítima, pois respaldadas tanto no contrato de prestação de serviços firmados entre as partes, como também na Resolução nº 1000/2021, da ANEEL, acima citada, não havendo que se falar em devolução de valores, muito menos em dobro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela promovida.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatício sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
P.I.
Mossoró/RN, 7 de maio de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
20/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 01:32
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816271-90.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA VANUBIA DE SOUSA - ME Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 137861126 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 6 de dezembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 137861126 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 6 de dezembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 12:58
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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27/11/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
12/11/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 15:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/11/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:46
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:54
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:28
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:28
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:26
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:26
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816271-90.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] Autor: ANTONIA VANUBIA DE SOUSA - ME Advogado(s) do reclamante: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do reclamado: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA DESPACHO CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Flávio César Barbalho de Mello Juiz de Direito em Substituição Legal -
16/08/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/11/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/08/2024 07:59
Recebidos os autos.
-
16/08/2024 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 19:14
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2024 11:00